Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.311, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre procedimentos para a execução de emendas parlamentares individuais e de transferências voluntárias decorrentes de indicação parlamentar no âmbito da Administração Pública estadual, e dá providências correlatas.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 854/DF, que estabeleceu diretrizes e condicionantes para a execução de recursos oriundos de emendas parlamentares, visando a garantir a publicidade, transparência, rastreabilidade, impessoalidade e eficiência na alocação e aplicação desses recursos;

Considerando o disposto na Resolução n° 17/2025 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a fiscalização, a transparência, a rastreabilidade e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares e estabelece normas destinadas a assegurar controle do gasto público; e

Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle, transparência e rastreabilidade na execução de emendas parlamentares individuais e de transferências voluntárias decorrentes de indicações parlamentares,

Decreta:

Seção I
Da Transparência, Rastreabilidade e Processamento Digital

Artigo 1° - Este decreto estabelece procedimentos obrigatórios para a execução de emendas parlamentares individuais e de transferências voluntárias decorrentes de indicação parlamentar no âmbito da Administração Pública estadual, visando ampliar a transparência, a rastreabilidade e o controle da aplicação dos recursos públicos.

Parágrafo único - Os procedimentos relativos às emendas e transferências mencionadas no "caput" deste artigo observarão os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e economicidade, bem como o disposto no Decreto n° 66.426, de 10 de janeiro de 2022, e demais normas aplicáveis.

Artigo 2° - Para fins deste decreto, a rastreabilidade é a capacidade de identificar e acompanhar todas as etapas da execução dos recursos públicos, desde a indicação parlamentar até a prestação de contas final.

Parágrafo único - A transparência e a rastreabilidade serão garantidas mediante:

1. o processamento integral das emendas parlamentares e transferências voluntárias, em ambiente digital "SP Sem Papel - Serviço Demandas";

2. a publicação de informações no Portal da Transparência do Estado de São Paulo;

3. a disponibilização de documentos e relatórios para controle social;

4. o registro detalhado de todas as etapas do processo de execução.

Artigo 3° - O processamento das emendas parlamentares individuais e das transferências voluntárias decorrentes de indicações parlamentares será realizado, integral e obrigatoriamente, no Serviço Demandas, integrante do ambiente digital de gestão documental instituído no âmbito do Programa SP Sem Papel e abrangerá todas as etapas da tramitação, inclusive as fases orçamentária, financeira e de prestação de contas final.

§ 1° - No sistema referido no "caput" deste artigo, deverão ser obrigatoriamente incluídos:

1. o instrumento jurídico vinculante (convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou instrumento congênere);

2. o plano de trabalho;

3. o cronograma físico-financeiro detalhado da execução;

4. todos os documentos comprobatórios das etapas de execução;

5. os relatórios de acompanhamento e de prestação de contas.

§ 2° - O cronograma físico-financeiro a que se refere o item 3 do § 1° deste artigo, deverá especificar:

1. as etapas de execução do objeto;

2. os prazos para cada etapa;

3. os valores a serem desembolsados em cada período.

Seção II
Das Transferências Especiais

Subseção I
Do Plano de Trabalho e Da Conta Bancária Específica

Artigo 4° - As transferências de recursos para Municípios, decorrentes de emendas parlamentares individuais, na modalidade transferência especial, observarão os procedimentos estabelecidos nesta seção.

Artigo 5° - A apresentação de plano de trabalho pelo Município e a abertura de conta bancária específica para cada transferência especial são condições obrigatórias para a sua execução.

Artigo 6° - O plano de trabalho das transferências especiais deverá conter, obrigatoriamente:

I - descrição detalhada do objeto e das metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas;

II - estimativa dos recursos financeiros necessários, com discriminação dos valores provenientes de transferências especiais e de outras fontes de recursos, se for o caso;

III - classificação orçamentária da despesa, informando o valor a ser aplicado em despesas correntes e em despesas de capital;

IV - previsão de prazo para conclusão do objeto a ser executado, com cronograma físico- financeiro detalhado;

V- dados da conta corrente específica para cada transferência especial.

§ 1° - A descrição do objeto deverá ser suficientemente clara para permitir a avaliação de sua exequibilidade e adequação à finalidade pública.

§ 2° - As metas deverão ser mensuráveis e compatíveis com os recursos disponibilizados e o prazo estabelecido.

§ 3° - A estimativa de recursos deverá demonstrar a viabilidade financeira do projeto e a adequação dos valores solicitados.

§ 4° - O cronograma físico-financeiro deverá estabelecer marcos de acompanhamento e indicadores de desempenho.

Artigo 7° - A aprovação do plano de trabalho será precedida de análise técnica pelo órgão processador que avaliará:

I - a viabilidade do plano proposto;

II - a adequação dos valores estimados em relação ao objeto;

III - a razoabilidade dos prazos estabelecidos;

IV - a conformidade com as normas legais aplicáveis.

§ 1° - Poderão ser solicitadas informações complementares ou ajustes no plano de trabalho quando necessário para sua aprovação.

§ 2° - A aprovação do plano de trabalho é condição obrigatória para a liberação dos recursos.

§ 3° - O plano de trabalho aprovado constituirá referência obrigatória para o acompanhamento e a avaliação da execução.

Artigo 8° - Os recursos das transferências especiais deverão ser aplicados exclusivamente na consecução do objeto aprovado no plano de trabalho.

§ 1° - É vedada a alteração do objeto e do cronograma físico-financeiro sem a prévia autorização do órgão processador.

§ 2° - A solicitação de alteração de que trata o § 1° será instruída com as justificativas e documentos pertinentes.

§ 3° - Os recursos não utilizados ou aplicados em desconformidade com o plano de trabalho deverão ser restituídos aos cofres estaduais.

Subseção II
Da Prestação de Contas

Artigo 9° - A prestação de contas das transferências especiais compreenderá a apresentação de relatório de gestão atualizado até o final da execução do objeto, contendo a verificação da conformidade entre o plano de trabalho e a respectiva execução.

§ 1° - O relatório de gestão deverá ser apresentado:

1. parcialmente, em períodos semestrais durante a execução;

2. integralmente, no prazo de 60 (sessenta) dias após a conclusão do objeto.

§ 2° - O relatório de gestão deverá conter, no mínimo:

1. descrição das atividades realizadas e metas alcançadas;

2. demonstrativo da execução física e financeira;

3. comprovação da aplicação dos recursos conforme o plano de trabalho;

4. documentação comprobatória das despesas realizadas;

5. avaliação dos resultados obtidos.

§ 3° - A documentação comprobatória deverá incluir, ao menos:

1. documentação relacionada aos procedimentos administrativos vinculados às contratações do objeto, de modo a evidenciar a correção dos procedimentos legais;

2. contratos celebrados, notas de empenho, notas fiscais, recibos, ordens bancárias, extratos da conta corrente de movimentação dos recursos e termos de recebimento de obras, fornecimento e serviços;

3. justificativa para os casos em que houver prorrogação do prazo de execução dos recursos;

4. declaração expressa, assinada pela autoridade competente encarregada da execução do objeto, de que cumpriu as condicionantes estabelecidas nos §§ 1°, 2°, item 3, e 5° do artigo 175-A da Constituição Estadual.

Artigo 10 - A verificação da conformidade entre o plano de trabalho e a execução do objeto abrangerá:

I - o cumprimento do objeto aprovado;

II - a observância do cronograma físico-financeiro;

III - a adequação das despesas realizadas;

IV - o alcance das metas estabelecidas;

V - a regularidade dos procedimentos adotados.

§ 1° - Eventuais divergências entre o planejado e o executado deverão ser devidamente justificadas.

§ 2° - A análise da prestação de contas será realizada pela área técnica competente do órgão processador.

Artigo 11 - A aprovação da prestação de contas será condicionada à comprovação da regular aplicação dos recursos e à execução integral do objeto.

§ 1° - Em caso de irregularidades ou pendências, será concedido prazo para regularização, conforme a natureza da questão.

§ 2° - Não sendo sanadas as irregularidades no prazo estabelecido, será instaurado processo para a devolução dos recursos, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3° - A aprovação da prestação de contas será formalizada mediante termo específico.

Artigo 12 - Os documentos relativos à prestação de contas deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação das contas, para fins de fiscalização pelos órgãos de controle.

Seção III
Disposições Finais

Artigo 13 - Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão adequar seus procedimentos internos ao disposto neste decreto a partir de 1° de janeiro de 2026, inclusive no que se refere aos processos em andamento, no que couber.

Artigo 14 - O Secretário de Governo e Relações Institucionais poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.

Artigo 15 - O § 2° do artigo 9° do Decreto n° 66.426, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2° - O Município beneficiário terá uma conta bancária para cada transferência especial a ser recebida.". (NR)

Artigo 16 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 11 e 12 do Decreto n° 66.426, de 10 de janeiro de 2022.

Disposição Transitória

Artigo único - Excepcionalmente para o ano de 2026, o objeto da transferência especial de que trata a Seção II deste decreto deverá obrigatoriamente constar no portfólio de ações da Secretaria de Governo e Relações Institucionais.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima

Alberto Pereira Gomes Amorim

Jorge Luiz Lima

Marcelo Henrique de Assis

Renato Feder

Rogerio Campos

Adriano Eli Correa

Adriana Sampaio Liporoni

Fábio Prieto de Souza

Natália Resende Andrade Ávila

Juliana Felicidade Armede

Lais Vita Merces Souza

Eleuses Vieira de Paiva

Osvaldo Nico Gonçalves

Marcello Streifinger

Marco Antonio Assalve

Helena dos Santos Reis

Roberto Alves de Lucena

Marcos da Costa

Caio Mario Paes de Andrade

Diego Allan Vieira Domingues

Vahan Agopyan

Gilberto Kassab