Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.347, DE 27 DE JANEIRO DE 2026

Cria, junto à Secretaria da Educação, a Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado de São Paulo - CIBE-SP e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica criada a Comissão Intergestores Bipartite da Educação do Estado de São Paulo - CIBE-SP, instância permanente de pactuação do Sistema Nacional de Educação (SNE), instituído pela Lei Complementar federal n° 220, de 31 de outubro de 2025.

Parágrafo único - A CIBE-SP será responsável pela articulação, negociação e pactuação entre os gestores da educação do Estado de São Paulo e dos Municípios paulistas.

Artigo 2° - A CIBE-SP terá a seguinte composição:

I - 6 (seis) representantes do Estado e 6 (seis) respectivos suplentes, entre os quais o Secretário da Educação, que presidirá a comissão e indicará os demais representantes estaduais, entre os titulares dos órgãos da secretaria em nível de Secretaria Executiva, Subsecretaria ou equivalente;

II - 6 (seis) representantes dos Municípios e respectivos suplentes, titulares de Secretarias de Educação de Municípios paulistas, dos quais 5 (cinco) serão indicados pela União dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado de São Paulo e 1 (um) será indicado pela Secretaria de Educação do Município de São Paulo.

§ 1° - Os integrantes da CIBE-SP serão designados pelo Secretário da Educação.

§ 2° - A CIBE-SP poderá convidar especialistas e representantes do Conselho Estadual de Educação, de Conselhos Municipais de Educação e de instituições que, por seus trabalhos institucionais e competências de atuação na temática, sem direito a voto, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 3° - A organização e o funcionamento da CIBE-SP serão definidos em regimento próprio, observado o disposto na Lei Complementar federal n° 220, de 31 de outubro de 2025.

Artigo 3° - Compete à CIBE-SP, sob a coordenação da Secretaria da Educação, exercer atribuições específicas similares às da Comissão Intergestores Tripartite da Educação (Cite), no âmbito de sua competência e, especialmente, pactuar sobre as matérias de que tratam os incisos do artigo 14 da Lei Complementar federal n° 220, de 31 de outubro de 2025.

Parágrafo único - As pactuações realizadas pela CIBE-SP:

1. terão natureza de orientação ao Estado de São Paulo e aos Municípios;

2. serão consideradas pelos entes federativos sujeitos à sua competência na elaboração e implementação de políticas, programas e ações educacionais;

3. não implicam a aprovação ou a sujeição, à referida comissão, de políticas, programas e ações educacionais do Estado de São Paulo e dos Municípios.

Artigo 4° - A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias à instalação e ao funcionamento da CIBE-SP.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva da CIBE-SP será exercida por unidade a ser indicada pela Secretaria da Educação.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Roberto Ribeiro Carneiro

Vinicius Mendonça Neiva