O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e na Lei Complementar n° 1.187, de 28 de setembro de 2012,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2° - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:
I - as quantidades de CCESP e seus valores unitários e totais;
II - as unidades da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP que atuam como órgão setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.
§ 1° - Os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2° - As extinções a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo serão registradas e identificadas em ato do Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.
Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP de nível inferior a 14 será feito em ato do Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Artigo 4° - As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.
Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n° 58.879, de 7 de fevereiro de 2013;
II - o Decreto n° 59.410, de 7 de agosto de 2013.
TARCÍSIO DE FREITAS
Roberto Ribeiro Carneiro
Jorge Luiz Lima
Artigo 1° - A Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP é entidade autárquica de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pela Lei Complementar n° 1.187, de 28 de setembro de 2012, e por este decreto.
Artigo 2° - Constituem o campo funcional da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP:
I - executar e administrar, no Estado de São Paulo, os serviços de Registro Público de Empresas Mercantis, de Agentes Auxiliares do Comércio e Atividades Afins, observadas as disposições contidas na Lei federal n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, e regulamentações posteriores;
II - fomentar, simplificar e facilitar o registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, em consonância com as políticas públicas de desenvolvimento econômico do Estado, observadas, ainda, as disposições contidas na Lei federal n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, na Lei federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - colaborar com as políticas públicas de desenvolvimento econômico do Estado.
Parágrafo único - A Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP subordina-se tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI, integrante do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e se vincula administrativamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, do Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 3° - A Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência, com:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
II - Vice-presidência;
III - Secretaria Geral;
IV - Diretoria de Tecnologia da Informação;
V - Diretoria de Relações Institucionais;
VI - Diretoria de Administração;
VII - Órgãos colegiados:
a) Plenário;
b) Turma de Vogais;
VIII - Conselho Consultivo.
Artigo 4° - A Presidência da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP é o órgão superior de direção e de representação, com a competência de dirigir, supervisionar e controlar as atividades da Autarquia, bem como exercer a governança corporativa, normatizar e decidir sobre as atividades da JUCESP.
Artigo 5° - A Vice-presidência da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP é o órgão correcional permanente dos serviços de registro mercantil e de atividades afins, e tem as seguintes competências:
I - efetuar correição permanente dos serviços relativos ao registro de empresas mercantis, de agentes auxiliares do comércio e atividades afins;
II - conduzir procedimentos preliminares destinados à análise e triagem de denúncias e representações, relativas às irregularidades funcionais, observadas as regulamentações aplicáveis;
III - promover, no exercício das atribuições de correição, as medidas necessárias ao fiel e rigoroso cumprimento dos prazos e disposições legais;
IV - propor, em conjunto com o Serviço de Integridade, medidas com o escopo de sanar irregularidades técnicas e administrativas e, quando necessário, propor responsabilidades.
Parágrafo único - A atribuição correcional da Vice-Presidência da JUCESP será exercida em conjunto com a Procuradoria da JUCESP e a Controladoria Geral do Estado, quando necessário, e observadas as regulamentações aplicáveis, nos termos da Lei federal n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, e do Decreto federal n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
Artigo 6° - O Gabinete tem as seguintes competências:
I - assessorar diretamente a Presidência;
II - propor e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
III - elaborar propostas de atos normativos de interesse da alta administração da Autarquia;
IV - fornecer à alta administração subsídio para tomada de decisões, bem como estimular a implementação de novas soluções;
V - acompanhar o cumprimento das ações de interesse da administração;
VI - assessorar na definição de diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico de Governo;
VII - analisar, instruir e informar processos e expedientes que lhe forem encaminhados, bem como acompanhar seu andamento e execução;
VIII - acompanhar a elaboração, a execução e a avaliação de programas, projetos, ações e atividades da Autarquia;
IX - promover a integração entre as atividades técnicas e os programas, projetos e ações da Autarquia;
X - orientar as unidades quanto à implementação de fluxogramas, procedimentos e instruções, bem como à elaboração de projetos;
XI - propor diretrizes e normas para a implementação de programas, ações e projetos relacionados a gestão de desempenho institucional;
XII - manter intercâmbio com órgãos e instituições do poder público, visando à troca e ao cruzamento de informações estratégicas;
XIII - propor, quando necessário, revisões da estrutura organizacional e quadros de pessoal;
XIV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as atividades ligadas à agenda oficial e de cerimonial e as ações de publicidade e comunicação institucional;
XV - examinar e preparar os expedientes encaminhados à deliberação do Presidente.
Artigo 7° - A Procuradoria, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da JUCESP.
Parágrafo único - Além das funções de fiscalização, consultoria e assessoramento jurídico à JUCESP, compete à Procuradoria oficiar em juízo em questões relativas à prática de atos de registro público de empresas e de atividades afins.
Artigo 8° - A Secretaria Geral, como órgão de administração do processo de registro mercantil, tem como competência:
I - executar e supervisionar o registro mercantil dos atos decididos em regime de decisão singular ou colegiada;
II - organizar as sessões plenárias;
III - supervisionar a tramitação dos recursos previstos na legislação relativa ao registro mercantil, aos agentes auxiliares do comércio e às atividades afins, e garantir o fiel cumprimento das decisões neles proferidas;
IV - executar os demais registros de competência da JUCESP, definidos nas regulamentações pertinentes, incluindo o cumprimento de ordens judiciais e demais solicitações expedidas por autoridades públicas, no exercício de suas funções;
V - promover a guarda dos documentos levados a registro, zelando pela sua integridade, e certificar, para fins externos, as informações decorrentes;
VI - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas, voltadas à otimização dos processos e fluxos inerentes ao registro mercantil, agentes auxiliares e atividades afins, em conjunto com o Gabinete.
Artigo 9° - A Diretoria de Tecnologia da Informação tem as seguintes competências:
I - propor políticas de uso e planejar estrategicamente as ações de tecnologia da informação e comunicação, alinhando-as com as diretrizes governamentais;
II - planejar, coordenar, gerir e supervisionar o desenvolvimento, manutenção e operação de sistemas, incluindo a comunicação de voz e dados, infraestrutura computacional, suporte de informática e demais atividades relativas à tecnologia da informação e comunicação;
III - hospedar e manter os sistemas de informação e os dados relativos ao registro público de empresas mercantis, agentes auxiliares do comércio e atividades afins;
IV - hospedar e manter os ambientes de integração com órgãos e instituições, ligados à viabilidade, licenciamento e legalização de empresas e negócios;
V - garantir a segurança, integridade, disponibilidade e inviolabilidade das informações e dados armazenados sob responsabilidade da JUCESP;
VI - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovação tecnológica, o desenvolvimento de soluções e a otimização de processos e atividades, em conjunto com o Gabinete.
Artigo 10 - A Diretoria de Relações Institucionais tem as seguintes competências:
I - gerir, orientar e supervisionar as atividades de atendimento e de relacionamento com os usuários, promovendo a comunicação eficiente e a resolução de demandas;
II - propor indicadores relativos à qualidade, satisfação e eficiência do atendimento ao público;
III - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovação, modernização e aperfeiçoamento do atendimento ao público, em conjunto com o Gabinete;
IV - manter intercâmbio com órgãos e instituições, visando à troca de informações, integração de processos e prestação de serviços;
V - gerir, orientar e coordenar a capacitação e treinamento, inclusive provendo e atualizando o respectivo material educativo e informativo.
Artigo 11 - A Diretoria de Administração tem as seguintes competências:
I - apoiar e prover o suporte técnico e administrativo para consecução das atividades desenvolvidas pela Autarquia;
II - coordenar as atividades relacionadas à gestão econômica, financeira e contábil, de material e patrimônio, dos bens móveis e imóveis e de serviços;
III - coordenar as atividades relacionadas à gestão de recursos humanos;
IV - promover a gestão do conhecimento, a cooperação e a inovação em gestão pública;
V - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovação, modernização e aperfeiçoamento da gestão pública, em conjunto com o Gabinete.
Artigo 12 - São competências comuns à Vice-Presidência, Gabinete, Secretaria Geral e Diretorias, além daquelas fixadas em leis ou em outras normas federais ou estaduais:
I - apoiar, mutuamente, as demandas das demais unidades organizacionais;
II - exercer outras atividades delegadas ou determinadas pelo Presidente.
Artigo 13 - O Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP tem as seguintes atribuições:
I - exercer a direção superior da JUCESP, coordenando as atividades de planejamento, orçamento e modernização;
II - admitir, dispensar, promover, aplicar penalidades e praticar todos os demais atos de administração de pessoal da JUCESP, observada a legislação aplicável;
III - representar a JUCESP extrajudicialmente;
IV - convocar para o exercício e dar posse aos Vogais e suplentes, nos termos da legislação e regulamentação aplicável;
V - aprovar a pauta, convocar e presidir as sessões do Plenário de Vogais;
VI - designar Vogal, servidor e/ou empregado público habilitado, nos termos da legislação aplicável, para fins de proferir decisões singulares e autenticar instrumentos e escrituração mercantil;
VII - submeter ao exame e à deliberação do Plenário de Vogais propostas sobre:
a) as proposições de perda de mandato de Vogal ou suplente;
b) o valor da caução fixada para os leiloeiros públicos oficiais;
c) o assentamento de usos e práticas mercantis;
d) a tabela de preços públicos relativos aos serviços da JUCESP;
VIII - emitir normas gerais, no âmbito da JUCESP, observada a legislação aplicável;
IX - determinar o número e a composição das Turmas de Vogais;
X - assinar carteiras de exercício profissional;
XI - nomear e proceder à matrícula de tradutores públicos e intérpretes comerciais, bem como proceder à matricula de leiloeiros e seus prepostos, observada a legislação pertinente;
XII - celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;
XIII - autorizar despesas, dentro dos limites orçamentários disponíveis. Quando for o caso, autorizar também a assinatura de contratos e seus eventuais aditamentos;
XIV - criar comissões e grupos de trabalho;
XV - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades e integrantes subordinados ao Quadro de Pessoal da JUCESP;
XVI - participar das reuniões do Conselho Consultivo, como membro nato e Presidente do Conselho;
XVII - delegar atribuições, observadas as regulamentações aplicáveis.
Artigo 14 - O Vice-Presidente tem as seguintes atribuições:
I - substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e licenças, bem como na vacância do respectivo cargo;
II - representar, ao Presidente, quaisquer irregularidades de que tiver ciência sobre o funcionamento da JUCESP;
III - exercer as funções de corregedor permanente dos serviços relativos ao registro de empresas mercantis, aos agentes auxiliares do comércio e atividades fins;
IV - presidir os procedimentos preliminares destinados à análise e triagem de denúncias e representações, relativas a irregularidades funcionais, observadas as regulamentações aplicáveis;
V - participar das reuniões do Conselho Consultivo, como membro nato e Secretário do Conselho.
Artigo 15 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Presidente na análise sistemática, relacionada à elaboração, implantação, avaliação, revisão e ajustes de programas, projetos e ações;
II - propor soluções para problemas de caráter organizacional e avaliar propostas de criação ou modificação da estrutura administrativa;
III - fornecer subsídios à tomada de decisões, inclusive no campo econômico e financeiro, no planejamento e controle de atividades, bem como no desenvolvimento de indicadores de desempenho;
IV - elaborar relatórios, a pedido do Presidente, sobre as atividades da JUCESP;
V - assistir o Presidente na elaboração e implantação de políticas de qualidade, pautadas por diretrizes e indicadores estratégicos, que visem modernizar continuamente a gestão e os serviços prestados;
VI - responder pelo expediente no caso de impedimento, cumulativo, do Presidente e do Vice-Presidente, em eventuais faltas e licenças, bem como na vacância dos respectivos cargos;
VII - preparar o relatório anual de atividades, a ser apresentado ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI.
Artigo 16 - O Secretário Geral tem as seguintes atribuições:
I - supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro mercantil e de atividades afins;
II - participar e secretariar as sessões do Plenário, como órgão de execução dos atos de registro;
III - assinar as certidões expedidas pela JUCESP, podendo delegar;
IV - elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da JUCESP.
Parágrafo único - O Secretário Geral será nomeado pelo Governador, escolhido dentre brasileiros de notória idoneidade moral e conhecimentos em Direito Empresarial, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 17 - O Diretor de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:
I - propor, para aprovação do Presidente:
a) o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), observando as políticas e diretrizes governamentais;
b) a política de utilização de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - mapear novas tecnologias, visando a melhoria dos processos e serviços da JUCESP;
III - acompanhar a implantação de novos sistemas e tecnologias, bem como projetos de modernização.
Artigo 18 - O Diretor de Relações Institucionais tem as seguintes atribuições:
I - propor, para aprovação do Presidente:
a) o Plano Anual de Capacitações e Treinamentos, voltados ao público interno e externo da Autarquia;
b) o Plano de Atendimento e Relacionamento com o público externo;
II - mapear novas ferramentas, metodologias e abordagens, visando a qualidade dos serviços de atendimento;
III - articular a integração com órgãos e instituições, visando à troca de informações e integração de processos.
Artigo 19 - O Diretor de Administração tem as seguintes atribuições:
I - autorizar pagamento de despesas já empenhadas;
II - deliberar sobre assuntos relativos à matéria de licitações, mediante delegação do Presidente;
III - assinar os contratos relativos à prestação de serviços, aquisição de bens, execução de obras e congêneres, inclusive eventuais aditamentos;
IV - autorizar a movimentação interna de pessoal;
V - propor, para aprovação do Presidente:
a) o planejamento orçamentário anual, bem como suas respectivas suplementações e reprogramações;
b) o planejamento de compra de bens e contratações de serviços, obras e congêneres;
c) o plano de carreira de evolução funcional dos integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P, do Quadro de Pessoal da JUCESP.
Artigo 20 - São atribuições comuns ao Vice-Presidente, Chefe de Gabinete, Secretário Geral e Diretores, em suas respectivas áreas de atuação:
I - assistir o Presidente no desempenho de suas funções;
II - coordenar e orientar os planos, metas, projetos, ações e atividades desenvolvidas nas unidades subordinadas, compatibilizando-os com o planejamento e diretrizes estratégicas da Autarquia;
III - atender às demandas e requisições dos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado;
IV - gerir o desenvolvimento e desempenho das suas equipes;
V - realizar atividades de direção de natureza estratégica;
VI - promover a execução e a programação das ações e dos serviços afetos a sua área, dentro dos prazos previstos;
VII - garantir a integração e articulação de programas e projetos designados a sua equipe às políticas públicas e de governo;
VIII - estabelecer processos de desenvolvimento e acompanhamento dos programas e projetos de sua equipe, alinhadas as estratégias de governo, reportando-se à autoridade superior;
IX - tomar decisões referentes ao desempenho da sua equipe, em consonância com as diretrizes político-governamentais, reportando-se à autoridade superior;
X - interagir com as demais áreas afins para promover a integração e o compartilhamento de informações referentes à sua área de atuação;
XI - responder pelo conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão e definidas por legislação;
XII - propor melhorias para os serviços prestados pela organização, na busca da eficiência e da transparência administrativa, com ações norteadas em princípios éticos, morais e constitucionais;
XIII - exercer outras atividades afins determinadas pelo superior hierárquico;
XIV - corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
XV - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos inerentes ao cargo ou função, conforme legislação aplicável;
XVI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências de quaisquer unidades, autoridades ou servidores subordinados.
Artigo 21 - As Turmas e o Plenário são órgãos deliberativos colegiados da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, compostos por Vogais.
I - os Vogais e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, com exceção do Vogal e suplente representantes da União, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, e escolhidos dentre integrantes de lista encaminhada pelo Presidente da JUCESP,
II - o quadro de Vogais será composto na seguinte proporção:
a) metade do número de Vogais e suplentes será designada mediante a indicação, em lista tríplice, pelas confederações e federações sindicais patronais e pelas associações comerciais com sede na jurisdição da JUCESP;
b) 01 (um) Vogal e respectivo suplente representando a União, nos termos do inciso II, do artigo 12, da Lei Federal n° 8934, de 18 de novembro de 1994;
c) 04 (quatro) Vogais e respectivos suplentes, representando a classe dos advogados, a dos contadores, a dos economistas e a dos administradores, todos mediante indicação em lista tríplice, respectivamente, da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, do Conselho Regional de Economia do Estado de São Paulo e do Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo;
d) os demais Vogais e suplentes, por livre escolha do Governador, extraídos de lista apresentada pelo Presidente da JUCESP, observando a necessária indicação de representantes da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP, nos termos da Lei n° 12.226, de 11 de janeiro de 2006.
Artigo 22 - São competências das Turmas:
I - julgar, originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada;
II - julgar os pedidos de reconsideração de seus despachos.
Artigo 23 - Cada Turma, em número a ser fixado pelo Presidente da JUCESP, será composta por 03 (três) Vogais, escolhidos e designados pelo Presidente da JUCESP.
Artigo 24 - É atribuição do Vogal e do suplente, este último quando convocado:
I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias de sua Turma e do Plenário, se dele integrante, participar dos debates e votar;
II - integrar outra Turma, temporariamente, por designação do Presidente;
III - examinar e relatar os processos que lhe tiverem sido distribuídos;
IV - examinar e despachar, por designação do Presidente, os pedidos de arquivamento sob o regime singular de julgamento;
V - integrar grupos de trabalho ou comissões, por designação do Presidente.
Artigo 25 - O Plenário será constituído pelo mínimo de onze e no máximo de vinte e três Vogais, considerando o Presidente e o Vice-Presidente.
Parágrafo único - Por ato do Presidente, será fixado o número de vogais do próximo mandato.
Artigo 26 - São competências do Plenário:
I - julgar:
a) os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas;
b) as denúncias sobre irregularidades praticadas por leiloeiros públicos oficiais e tradutores públicos e intérpretes comerciais;
II - deliberar, por proposta do Presidente, sobre:
a) as proposições de perda de mandato de Vogal ou suplente;
b) o valor da caução fixada para os leiloeiros públicos oficiais;
c) o assentamento de usos e práticas mercantis.
Artigo 27 - Compõem o Conselho Consultivo:
I - o Presidente da JUCESP, como membro nato e presidente;
II - o Vice-Presidente, como membro nato e secretário;
III - 3 (três) ex-Presidentes da JUCESP;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
VI - 1 (um) representante da Controladoria Geral do Estado;
VII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - 1 (um) representante do SEBRAE-SP - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo;
IX - 5 (cinco) representantes de entidades empresariais.
Parágrafo único - Os integrantes do Conselho Consultivo serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias de Estado, pelo Controlador Geral do Estado, pelo Procurador Geral do Estado e pelos dirigentes das entidades representativas, e serão designados pelo Presidente da JUCESP, sendo de sua livre escolha os integrantes a que se referem os incisos III e IX deste artigo.
Artigo 28 - Compete ao Conselho Consultivo:
I - analisar os relatórios de atividades da JUCESP e emitir recomendações;
II - apresentar propostas para a melhoria do atendimento aos usuários e agentes vinculados;
III - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados pelo Presidente.
Artigo 29 - São atribuições do Presidente do Conselho Consultivo:
I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - zelar pelo encaminhamento das proposições do Conselho Consultivo;
III - definir a pauta dos assuntos a serem tratados na reunião;
IV - dirigir os trabalhos, buscar consenso quanto às propostas apresentadas e encaminhar votações, quando julgar necessário, das matérias submetidas à apreciação do Colegiado;
V - autorizar adiamentos;
VI - determinar, quando for o caso, o reexame de assuntos retirados de pauta;
VII - designar coordenadores, relatores e comitês;
VIII - convidar para as reuniões do Conselho, representantes de instituições públicas e privadas, especialistas e técnicos sobre assuntos de interesse;
IX - decidir sobre questões de ordem;
X - fixar prazos para relatórios e comitês;
XI - suspender discussões e outras situações para esclarecimentos ou convocações de terceiros;
XII - representar o Conselho Consultivo ou designar representante para atos específicos;
XIII - baixar atos decorrentes das proposições que forem acatadas pelo Conselho;
XIV - instituir Câmaras Técnicas Setoriais e Comitês Técnicos Temporários.
Artigo 30 - Na ausência do Presidente, os trabalhos serão presididos pelo Vice-Presidente da JUCESP, que indicará um dos integrantes do Conselho Consultivo para secretariar os trabalhos interinamente.
Artigo 31 - O Presidente do Conselho Consultivo, além do voto simples, terá também o de qualidade.
Artigo 32 - São atribuições dos demais membros do Conselho Consultivo:
I - participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas e pareceres em relação às matérias em pauta;
II - solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, propondo, inclusive, a convocação de especialistas;
III - apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas;
IV - coordenar e participar de Comitês Técnicos Temporários, quando designados;
V - requerer preferência ou urgência para discussão de assuntos em pauta ou apresentados extra pauta;
VI - apresentar propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados pelo Conselho Consultivo;
VII - desempenhar outras atividades e funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente.
Artigo 33 - Os Conselheiros não serão remunerados e poderão permanecer como membros pelo prazo de 03 (três) anos, vedada a sua recondução, exceto no caso dos ex-Presidentes da JUCESP.
| UNIDADE | QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | CÓDIGO CCESP |
| Presidência | 1 | Presidente | CCESP 1.17 |
| Vice-Presidência | 1 | Vice-Presidente | CCESP 1.16 |
| 2 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| 1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCESP 1.15 |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Assessoria Técnica do Gabinete | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.12 |
| 5 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| Divisão de Comunicação e Eventos | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| Ouvidoria | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
| 1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| Serviço de Auditoria | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Serviço de Integridade | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Procuradoria | 3 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 |
| Coordenadoria de Análises | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Divisão de Análise Singular | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
| 50 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| Divisão de Análise Colegiada | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
| 3 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Secretaria Geral | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| Coordenadoria de Registro | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Serviço de Registro e Cadastro | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 2 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| 2 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| Serviço de Gestão de Arquivos e Informações | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 3 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| Coordenadoria de Recursos e Expedientes | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Serviço de Recursos | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 4 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| Serviço de Expedientes | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 4 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| Coordenadoria de Serviços Auxiliares do Comércio | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Serviço dos Agentes Auxiliares do Comércio | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 2 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Serviço de Livros | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 2 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Diretoria de Tecnologia da Informação | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| Coordenadoria de Sistemas | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Serviço de Desenvolvimento de Sistemas | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 2 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Serviço de Requisitos | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Coordenadoria de Operações | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Serviço de Operações | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| Serviço de Indicadores | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Diretoria de Relações Institucionais | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| 1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
| Coordenadoria de Integração e Relação com Órgãos Públicos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| 3 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| Coordenadoria de Capacitação e Treinamento | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| 2 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| Coordenadoria de Relacionamento com o Cidadão e Qualidade de Serviço | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| 1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
| 4 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| Serviço de Protocolo e Distribuição | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
| 1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| Diretoria de Administração | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
| Coordenadoria de Orçamento e Finanças | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Serviço de Orçamento e Finanças | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Serviço de Contabilidade | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| Coordenadoria de Recursos Humanos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Serviço de Gestão de Pessoas | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| Serviço de Desenvolvimento Humano e Organizacional | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Coordenadoria de Patrimônio e Contratos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
| Serviço de Licitação | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 2 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| Serviço de Contratos e Convênios | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
| 1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
| Serviço de Logística e Manutenção | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
| 2 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 |
| CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO | SITUAÇÃO NOVA | ||
| QUANTIDADE | VALOR TOTAL | |||
| CCESP 1.17 | 8,00 | 1 | 8,00 | |
| CCESP 1.16 | 7,00 | 1 | 7,00 | |
| CCESP 1.15 | 6,00 | 5 | 30,00 | |
| CCESP 1.13 | 4,50 | 12 | 54,00 | |
| CCESP 1.12 | 4,00 | 1 | 4,00 | |
| CCESP 1.09 | 3,00 | 3 | 9,00 | |
| CCESP 1.08 | 2,75 | 19 | 52,25 | |
| CCESP 1.07 | 2,50 | 2 | 5,00 | |
| CCESP 2.08 | 2,75 | 11 | 30,25 | |
| CCESP 2.07 | 2,50 | 95 | 237,50 | |
| CCESP 2.06 | 2,25 | 3 | 6,75 | |
| CCESP 2.04 | 1,75 | 2 | 3,50 | |
| CCESP 2.03 | 1,50 | 17 | 25,50 | |
| SUBTOTAL 1 | 172 | 472,75 | ||
| FCESP | 0 | 0 | 0 | |
| SUBTOTAL 2 | 0 | 0 | ||
| TOTAL | 172 | 472,75 | ||
| ÓRGÃO CENTRAL | ORGÃO SETORIAL | ÓRGÃO SUBSETORIAL | |
| Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária | Coordenadoria de Orçamento e Finanças | ||
| Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados | Coordenadoria de Patrimônio e Contratos | Serviço de Logística e Manutenção | |
| Sistema de Administração de Pessoal | Coordenadoria de Recursos Humanos | Serviço de Gestão de Pessoal | |
| Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo | Gabinete | ||
| Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado | Gabinete | Coordenadoria de Patrimônio e Contratos | |
| Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado | Coordenadoria de Patrimônio e Contratos | Serviço de Logística e Manutenção | |
| Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG | Gabinete | ||
| Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM | Gabinete | ||
| Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC | Diretoria de Tecnologia da Informação | ||
| Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto | Auditoria | ||
| Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP | Ouvidoria | ||
| Sistema de Informações Gerenciais | Gabinete | ||
| Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo | Ouvidoria | ||
| Sistema Estadual de Controladoria | Vice-Presidência |
| NOME | QUANTIDADE |
| Presidente | 1 |
| Vice-Presidente | 1 |
| Secretário-Geral | 1 |
| Secretário Executivo | 3 |
| Diretor Executivo II | 2 |
| Diretor Executivo I | 10 |
| Assessor Técnico da Presidência | 10 |
| Assessor Técnico da Vice-Presidência | 3 |
| Assessor Técnico do Registro Público | 134 |
| Ouvidor | 1 |
| Assistente de Serviços | 19 |
| SUBTOTAL 1 | 185 |
| Dirigente da Assessoria Técnica da Presidência | 1 |
| Dirigente da Assessoria Técnica de Decisão Singular | 1 |
| Gerente da classe de Especialista em Tecnologia e Processos | 6 |
| Gerente da classe de Analista em Processos do Registro Público | 18 |
| Gerente da classe de Técnico em Processos do Registro Público | 5 |
| SUBTOTAL 2 | 31 |
| TOTAL | 216 |
| NATUREZA | DEFINIÇÃO |
| Adicional de tempo de serviço | Art. 127, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e art. 129, da Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação. |
| "Prolabore" - Dirigentes | Art. 30, da Lei Complementar n° 1.187, de 28 de setembro de 2012 - O exercício da função de dirigente da Assessoria Técnica da Presidência, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Presidência, e da função de dirigente da Assessoria Técnica de Decisão Singular, caracterizada como função específica de Assessor Técnico do Registro Público, será retribuído por "pro labore", calculado mediante a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência do respectivo emprego público. |
| "Prolabore" - Gerentes | Art. 31, da Lei Complementar n° 1.187, de 28 de setembro de 2012 - O exercício das funções de gerência que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras, de que trata o inciso I do artigo 21 desta lei complementar, será retribuído por "pro labore", calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes. |