O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Este decreto dispõe sobre a contagem do intervalo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como período aquisitivo de anuênios, triênios, adicionais por tempo de serviço ("quinquênios"), sexta-parte dos vencimentos, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, em cumprimento ao disposto no artigo 3° da Lei Complementar federal n° 226, de 12 de janeiro de 2026.
Artigo 2° - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as autarquias promoverão a revisão da contagem do tempo de serviço dos respectivos servidores e empregados públicos, exclusivamente para a finalidade de que trata o artigo 1°.
Parágrafo único - A revisão prevista no "caput" deste artigo produzirá efeitos funcionais e remuneratórios a partir de 13 de janeiro de 2026.
Artigo 3° - Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal adotarão as providências necessárias à revisão do tempo de serviço dos servidores e empregados públicos, na forma dos artigos 1° e 2°, e expedirão os atos de concessão ou de retificação cabíveis.
Parágrafo único - No exercício das competências de que trata o "caput" deste artigo, os órgãos responsáveis aplicarão estritamente a legislação cabível, sendo vedada a extensão de novas vantagens.
Artigo 4° - O pagamento dos valores atrasados decorrentes da contagem do período de que trata o artigo 8°-A da Lei Complementar federal n° 173, de 27 de maio de 2020, incluído pela Lei Complementar federal n° 226, de 12 de janeiro de 2026, somente poderá ser realizado mediante a edição de lei específica.
Artigo 5° - A Secretaria de Gestão de Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 6° - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas estatais dependentes e junto às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão, no que couber, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, em seus respectivos âmbitos.
Parágrafo único - O pagamento de valores atrasados, no âmbito das entidades descentralizadas referidas no "caput", fica condicionado à autorização da lei de que trata o artigo 4° deste decreto.
Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Roberto Ribeiro Carneiro
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho
Jorge Luiz Lima
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Adriana Sampaio Liporoni
Arthur Luis Pinho de Lima
Anderson Marcio de Oliveira
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Osvaldo Nico Gonçalves
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Marcos Rodrigues Penido