Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.396, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre o cumprimento do artigo 3° da Lei Complementar federal n° 226, de 12 de janeiro de 2026, para prever o cômputo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para a finalidade que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Este decreto dispõe sobre a contagem do intervalo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como período aquisitivo de anuênios, triênios, adicionais por tempo de serviço ("quinquênios"), sexta-parte dos vencimentos, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, em cumprimento ao disposto no artigo 3° da Lei Complementar federal n° 226, de 12 de janeiro de 2026.

Artigo 2° - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as autarquias promoverão a revisão da contagem do tempo de serviço dos respectivos servidores e empregados públicos, exclusivamente para a finalidade de que trata o artigo 1°.

Parágrafo único - A revisão prevista no "caput" deste artigo produzirá efeitos funcionais e remuneratórios a partir de 13 de janeiro de 2026.

Artigo 3° - Os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal adotarão as providências necessárias à revisão do tempo de serviço dos servidores e empregados públicos, na forma dos artigos 1° e 2°, e expedirão os atos de concessão ou de retificação cabíveis.

Parágrafo único - No exercício das competências de que trata o "caput" deste artigo, os órgãos responsáveis aplicarão estritamente a legislação cabível, sendo vedada a extensão de novas vantagens.

Artigo 4° - O pagamento dos valores atrasados decorrentes da contagem do período de que trata o artigo 8°-A da Lei Complementar federal n° 173, de 27 de maio de 2020, incluído pela Lei Complementar federal n° 226, de 12 de janeiro de 2026, somente poderá ser realizado mediante a edição de lei específica.

Artigo 5° - A Secretaria de Gestão de Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 6° - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas estatais dependentes e junto às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão, no que couber, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, em seus respectivos âmbitos.

Parágrafo único - O pagamento de valores atrasados, no âmbito das entidades descentralizadas referidas no "caput", fica condicionado à autorização da lei de que trata o artigo 4° deste decreto.

Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Roberto Ribeiro Carneiro

Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho

Jorge Luiz Lima

Marilia Marton Correa

Renato Feder

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Marcelo Cardinale Branco

Adriana Sampaio Liporoni

Arthur Luis Pinho de Lima

Anderson Marcio de Oliveira

Andrezza Rosalém Vieira

Lais Vita Merces Souza

Eleuses Vieira de Paiva

Osvaldo Nico Gonçalves

Marcello Streifinger

Marco Antonio Assalve

Helena dos Santos Reis

Roberto Alves de Lucena

Marcos da Costa

Caio Mario Paes de Andrade

Rafael Antonio Cren Benini

Vahan Agopyan

Marcos Rodrigues Penido