O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam criadas nas Unidades Regionais de Ensino as seguintes unidades escolares:
I - na Unidade Regional de Ensino Campinas Oeste, no município de Campinas:
a) Escola Estadual Olavo Bilac;
b) Escola Estadual Paula Frassinetti Bezerra Dantas Professora;
c) Escola Estadual Paulo Vanzolini;
d) Escola Estadual Ivanei dos Santos Calabrio Professor;
II - na Unidade Regional de Ensino Capivari, no município de Indaiatuba:
a) Escola Estadual Luiz Gonzaga;
b) Escola Estadual Fernando Sabino;
III - na Unidade Regional de Ensino Carapicuíba:
a) no município de Cotia, a Escola Estadual Pontes de Miranda;
b) no município de Carapicuíba:
1 - Escola Estadual Newton da Costa;
2 - Escola Estadual Rui Barbosa;
3 - Escola Estadual Otto de Alencar;
IV - na Unidade Regional de Ensino Guarulhos Norte, no município de Guarulhos, a Escola Estadual Jardim Santa Lídia - Unidade II;
V - na Unidade Regional de Ensino Guarulhos Sul, no município de Guarulhos:
a) Escola Estadual Zilda Romeiro Pinto Moreira da Silva Professora - Unidade II;
b) Escola Estadual João Cavalheiro Salém Professor - Unidade II;
VI - na Unidade Regional de Ensino Itapevi, no município de Itapevi:
a) Escola Estadual Senor Abravanel;
b) Escola Estadual Ediner Ferreira de Moraes Professora;
c) Escola Estadual Michela Trevisan Professora;
VII - na Unidade Regional de Ensino Itaquaquecetuba, no município de Itaquaquecetuba:
a) Escola Estadual Jardim Odete III - Unidade II;
b) Escola Estadual Vicente Ferreira da Silva;
VIII - na Unidade Regional de Ensino Itu, no município de Itu, a Escola Estadual Anselmo Duarte;
IX - na Unidade Regional de Ensino Jundiaí, no município de Louveira:
a) Escola Estadual Joaquim Antonio Ladeira Professor - Unidade II;
b) Escola Estadual Odilon Leite Ferraz - Unidade II;
X - na Unidade Regional de Ensino Leste 2, no município de São Paulo, a Escola Estadual José de Alencar;
XI - na Unidade Regional de Ensino Leste 3, no município de São Paulo:
a) Escola Estadual Benjamin Samuel Bloom;
b) Escola Estadual Herbert José de Souza - Betinho;
c) Escola Estadual Chiquinha Gonzaga;
d) Escola Estadual Maria Tereza Simões de Almeida Professora;
e) Escola Estadual Floriano Peixoto;
f) Escola Estadual Josué de Castro;
g) Escola Estadual Leila Diniz;
h) Escola Estadual Leônidas da Silva;
i) Escola Estadual Djanira;
j) Escola Estadual Charlotte Maria Shaw Mason;
k) Escola Estadual Lima Barreto;
l) Escola Estadual Patrícia Galvão - Pagu;
m) Escola Estadual Rosa Parks;
XII - na Unidade Regional de Ensino Leste 4, no município de São Paulo, a Escola Estadual Maria Ferraz de Campos Professora - Unidade II;
XIII - na Unidade Regional de Ensino São Bernardo do Campo, no município de São Bernardo do Campo:
a) Escola Estadual Ruth de Souza;
b) Escola Estadual Maria Nilde Mascellani;
c) Escola Estadual Celso Furtado;
XIV - na Unidade Regional de Ensino São Vicente, no município de São Vicente, a Escola Estadual Luiz D'Aurea Professor - Unidade II;
XV - na Unidade Regional de Ensino Sul 1, no município de São Paulo, a Escola Estadual Maria Zilda Gamba Natel - Unidade II;
XVI - na Unidade Regional de Ensino Sul 2, no município de São Paulo:
a) Escola Estadual Antonio Manoel Alves de Lima - Unidade II;
b) Escola Estadual Café Filho Presidente - Unidade II;
XVII - na Unidade Regional de Ensino Sul 3, no município de São Paulo:
a) Escola Estadual Valdir Conceição da Silva Professor;
b) Escola Estadual Ernesto Nazareth.
Artigo 2° - A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias para o funcionamento das unidades escolares ora criadas e designará o pessoal técnico-administrativo mínimo necessário para o seu funcionamento, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto n° 52.630, de 16 de janeiro de 2008.
Artigo 3° - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Educação.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Roberto Ribeiro Carneiro
Renato Feder