Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.522, DE 07 DE ABRIL DE 2026

Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante permissão de uso, a título precário e gratuito, por prazo indeterminado, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, parte do imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante permissão de uso, a título precário e gratuito, por prazo indeterminado, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, uma área de 525,16m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados e dezesseis decímetros quadrados) dentro da Estação do Metrô Marechal Deodoro, localizada na Praça Marechal Deodoro, esquina com a Rua Albuquerque Lins, no Município de São Paulo, parte do imóvel objeto da Matrícula n° 111.205 do 2° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, cadastrado no SGI sob o n° 21284 e identificado nos autos do Processo Digital n° 025.00005684/2025-97.

Parágrafo único - A área a que alude o "caput" deste artigo destinar-se-á à Secretaria da Segurança Pública, para instalação do Centro de Referência e Proteção às Vítimas Pessoas com Deficiência - PCD (ABRACE PCD).

Artigo 2° - A permissão de uso de que trata este decreto será formalizada por instrumento próprio, do qual deverão constar as condições impostas pela permitente.

Parágrafo único - A Fazenda do Estado poderá ser representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pelo Secretário da Segurança Pública, sem prejuízo dos poderes de representação inerentes ou atribuídos a outras autoridades, na forma da lei.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Osvaldo Nico Gonçalves