Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.551, DE 17 DE ABRIL DE 2026

Institui o Plano de Segurança Viária do Estado de São Paulo - PSV-SP 2025-2035, estabelece diretrizes para sua implementação e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I
Do Plano de Segurança Viária do Estado de São Paulo

Artigo 1° - Fica instituído o Plano de Segurança Viária do Estado de São Paulo - PSV‑SP 2025-2035, no âmbito do Sistema Estadual de Trânsito - SISTRAN-SP, sob a coordenação do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN.

Parágrafo único - O PSV-SP 2025-2035 será disponibilizado no sítio eletrônico .

Artigo 2° - O Plano de Segurança Viária do Estado de São Paulo - PSV‑SP 2025-2035 constitui instrumento de governo para redução de mortes e de lesões no trânsito e está alinhado com as abordagens de Sistema Seguro e de Visão Zero, assim como com o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - PNATRANS.

§ 1° - O PSV-SP 2025-2035 tem como meta reduzir em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) a taxa de mortalidade no trânsito até o ano de 2030, tomando como referência os dados consolidados do ano de 2020.

§ 2° - Para os fins do disposto no § 1°, as Matrizes de Ações, de que trata o parágrafo único do artigo 4° deste decreto, e o Manual de Diretrizes e Procedimentos do PSV‑SP 2025-2035 definirão as metas intermediárias, os percentuais anuais de redução e os indicadores estratégicos para monitoramento do plano.

Artigo 3° - São objetivos estratégicos do Plano de Segurança Viária do Estado de São Paulo - PSV‑SP 2025-2035:

I - institucionalizar a política estadual de segurança viária;

II - fortalecer a governança, a gestão e o monitoramento intersetorial;

III - promover infraestrutura viária segura, priorizando usuários vulneráveis;

IV - qualificar a fiscalização, a gestão de riscos e o uso de tecnologias;

V - aprimorar a gestão de dados, a produção de evidências e a avaliação de impacto;

VI - promover educação, comunicação e mobilização social para a mobilidade segura;

VII - fortalecer o atendimento e a assistência às vítimas de sinistros de trânsito.

Artigo 4° - O Plano de Segurança Viária do Estado de São Paulo - PSV‑SP 2025-2035 está estruturado nos seguintes eixos:

I - eixos temáticos:

a) vias seguras;

b) educação;

c) comunicação;

d) fiscalização;

e) veículos seguros;

f) atendimento às vítimas;

II - eixos estruturais:

a) gestão da segurança viária;

b) gestão da informação;

III - eixos transversais:

a) alinhamento ao Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - PNATRANS;

b) gestão dos fatores de risco;

c) aplicação, conformidade e melhoria normativa.

Parágrafo único - Os eixos estruturais e temáticos desdobram-se em Matrizes de Ações, compostas por produtos, metas, indicadores, prazos e órgãos e entidades da Administração Pública estadual responsáveis por sua implementação.

SEÇÃO II
Da Governança, do Monitoramento e da Transparência

Artigo 5° - A governança, o monitoramento e a avaliação do Plano de Segurança Viária do Estado de São Paulo - PSV‑SP 2025-2035 serão exercidos no âmbito do Sistema Estadual de Trânsito - SISTRAN‑SP, sob a coordenação do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN-SP.

Artigo 6° - Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Segurança Viária do Estado de São Paulo, responsável por:

I - acompanhar a implementação do Plano de Segurança Viária do Estado de São Paulo - PSV‑SP 2025-2035;

II - aprovar planos de ação, validar indicadores e analisar relatórios;

III - promover a articulação intersetorial;

IV - recomendar ajustes no plano.

Artigo 7° - O Comitê Gestor do Plano de Segurança Viária do Estado de São Paulo será composto por 13 (treze) membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão e Governo Digital, que coordenará o comitê;

II - 1 (um) representante da Casa Civil;

III - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;

IV - 5 (cinco) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo:

a) 3 (três) representantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ligados ao policiamento ostensivo de trânsito, ao policiamento rodoviário e ao Corpo de Bombeiros;

b) 1 (um) representante da Polícia Civil, preferencialmente ligado às unidades de enfrentamento a crimes de trânsito ou correlatos;

c) 1 (um) representante da Superintendência da Polícia Técnico-Científica - SPTC;

V - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

VI - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN-SP;

VII - 1 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP;

VIII - 1 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER;

IX - 1 (um) representante da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.

§ 1° - Os membros do comitê gestor de que trata este artigo serão designados pelo Secretário de Gestão e Governo Digital, mediante indicação dos Secretários de Estado, do Presidente do CETRAN-SP e dos dirigentes das autarquias, nos seus respectivos âmbitos.

§ 2° - O detalhamento das competências e do funcionamento do comitê gestor serão definidos em ato do Secretário de Gestão e Governo Digital.

Artigo 8° - A Secretaria de Gestão e Governo Digital disponibilizará e manterá atualizado o portal público de monitoramento do Plano de Segurança Viária do Estado de São Paulo - PSV‑SP 2025-2035, contendo dados, indicadores, relatórios, boas práticas, legislação correlata e informações de transparência.

SEÇÃO III
Da Integração Orçamentária e dos Instrumentos de Planejamento e Orçamento

Artigo 9° - As ações previstas no Plano de Segurança Viária do Estado de São Paulo - PSV‑SP 2025-2035 deverão ser incorporadas aos instrumentos de planejamento e orçamento do Estado, de forma progressiva, especialmente, ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual.

§ 1° - A Casa Civil e a Secretaria de Gestão e Governo Digital atuarão em conjunto para orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual quanto à vinculação de ações orçamentárias ao PSV-SP 2025-2035.

§ 2° - A elaboração e a publicação de relatórios de execução orçamentária e financeira vinculados ao PSV‑SP 2025-2035 ocorrerão anualmente.

SEÇÃO IV
Da Cooperação Federativa e da Articulação Regional

Artigo 10 - O Estado prestará suporte técnico aos Municípios paulistas para a elaboração de planos estratégicos e a operação de observatórios municipais de segurança viária, visando o fortalecimento da governança territorial da segurança viária.

§ 1° - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, caberá ao DETRAN-SP a elaboração e a publicação de guias técnicos específicos.

§ 2° - Os observatórios municipais de segurança viária atuarão de forma integrada ao Observatório de Segurança no Trânsito estadual, no que se refere à metodologia, e ao Sistema de Informações Gerenciais de Sinistros de Trânsito - Infosiga, no tocante à tecnologia, visando promover a centralização e a gestão das evidências referentes à mobilidade e à segurança viária no Estado.

Artigo 11 - Fica instituída, no âmbito do Sistema Estadual de Trânsito - SISTRAN-SP, a Rede de Cidades Paulistas pela Visão Zero como mecanismo de colaboração entre Estado e Municípios para a redução de mortes no trânsito, com adesão voluntária mediante assinatura de Termo de Compromisso.

SEÇÃO V
Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 12 - O Comitê Gestor instituído pelo artigo 6° deste decreto será designado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto.

Artigo 13 - A implementação do Plano de Segurança Viária do Estado de São Paulo - PSV-SP 2025-2035 será detalhada no Manual de Diretrizes e Procedimentos, que será publicado pela Secretaria de Gestão e Governo Digital no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste decreto.

Artigo 14 - O Plano de Segurança Viária do Estado de São Paulo - PSV‑SP 2025-2035 será revisto em curto, médio e longo prazo, conforme calendário a ser publicado pelo Sistema Estadual de Trânsito - SISTRAN‑SP em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste decreto.

Parágrafo único - As revisões a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser aprovadas pelo Comitê Gestor do Plano de Segurança Viária do Estado de São Paulo, com base nos relatórios de monitoramento, na avaliação de resultados e na atualização das Matrizes de Ações e do Manual de Diretrizes e Procedimentos, assegurada a transparência do processo.

Artigo 15 - Os órgãos e entidades estaduais responsáveis por ações do Plano de Segurança Viária do Estado de São Paulo - PSV-SP 2025-2035 adequarão seus planos setoriais, procedimentos e sistemas ao disposto neste decreto no prazo de até 12 (doze) meses, contados de sua publicação, observada a disponibilidade orçamentária.

Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Caio Mario Paes de Andrade

Eleuses Vieira de Paiva

Osvaldo Nico Gonçalves

Renato Feder