Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.552, DE 17 DE ABRIL DE 2026

Institui a Medalha "Professor Eduardo de Oliveira", do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra de São Paulo - CPDCN, da Secretaria da Justiça e Cidadania, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM,

Decreta:

Artigo 1° - Fica instituída a Medalha "Professor Eduardo de Oliveira", do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra de São Paulo - CPDCN, da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Artigo 2° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Arthur Luis Pinho de Lima

REGULAMENTO
Medalha "Professor Eduardo de Oliveira"

CAPÍTULO I
Da Honraria

Artigo 1° - A Medalha "Professor Eduardo de Oliveira", do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra de São Paulo - CPDCN, da Secretaria da Justiça e Cidadania, tem por objetivo agraciar personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, que, por seus méritos, tenham dedicado suas vidas, talentos e esforços ao fortalecimento da comunidade negra e à promoção da justiça social, bem como para reconhecer os relevantes serviços prestados ao Estado de São Paulo e à população brasileira.

§ 1° - A medalha poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial.

§ 2° - A medalha poderá ser outorgada a título póstumo.

Artigo 2° - A Medalha "Professor Eduardo de Oliveira", do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra de São Paulo - CPDCN, da Secretaria da Justiça e Cidadania, tem a seguinte descrição:

I - anverso da venera: escudo de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C) em formato amendoado, de 27 mm (vinte e sete milímetros) de cumprimento, 40 mm (quarenta milímetros) de altura e 3 mm (três milímetros) de espessura, com campo de SINOPLE (Verde, CMYK 100;0;62;41/RGB 0;150;57/PANTONE 355C) e bordadura de 2,5 mm (dois milímetros e meio) de BLAU (Azul, CYMK 99;69;0;59/RGB 1;33;105/PANTONE 280C), ambos em baixo relevo de 1 mm (um milímetro) com orlas de 0,5 mm (meio milímetro) de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C); emergindo de seu flanco destro, a metade de 1 (um) escudo oval composto de 3 (três) bordaduras concêntricas, a primeira de 4,5 mm (quatro milímetros e meio) de cumprimento e 9,5 mm (nove milímetros e meio) de altura, de SINOPLE (Verde, CMYK 100;0;62;41/RGB 0;150;57/PANTONE 355C) em baixo relevo de 1 mm (um milímetro) com núcleo em formato oval de 1,5 mm (um milímetro e meio) de cumprimento e 4 mm (quatro milímetros) de altura e orla de 0,5 (meio milímetro) de espessura, ambos de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C) no mesmo nível da orla do escudo principal, a segunda de 6,5 mm (seis milímetros e meio) de cumprimento e 14,5 mm (catorze milímetros e meio) de altura, de GULES (Vermelho, CYMK 0;79;73;6/RGB 239; 51;64/PANTONE RED032C) em baixo relevo de 1 mm (um milímetro), com orla de 0,5 (meio milímetro) de espessura, um besante de 1 mm (um milímetro) em seu topo e outro em sua base tudo de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C) no mesmo nível da orla do escudo principal, a terceira de 9 mm (nove milímetros) de cumprimento e 22,5 mm (vinte e dois milímetros e meio) de altura, de SABLE (Preto, CMYK 0;9;16;82/RGB 45;41;38/PANTONE BLACKC) contraposta a um serrilhado de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C) no mesmo nível da orla do escudo principal; emergindo de seu flanco sinistro, a metade de 1 (um) escudo oval composto de 2 (duas) bordaduras concêntricas, a primeira de 7 mm (sete milímetros) de cumprimento e 14,5 mm (catorze milímetros e meio) de altura, de SINOPLE (Verde, CMYK 100;0;62;41/RGB 0;150;57/PANTONE 355C) em baixo relevo de 1 mm (um milímetro) com orla de 0,5 mm (meio milímetro) de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C) no mesmo nível da orla do escudo principal, com 1 (um) núcleo em formato triangular de 6 mm (seis milímetros) de cumprimento e 6 mm (seis milímetros) de altura de SABLE (Preto, CMYK 0;9;16;82/RGB 45;41;38/PANTONE BLACKC) em baixo relevo de 1 mm (um milímetro) com orla de 0,5 mm (meio milímetro) de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C), a segunda de 9 mm (nove milímetros) de cumprimento e 22,5 mm (vinte e dois milímetros e meio) de altura, de GULES (Vermelho, CYMK 0;79;73;6/RGB 239; 51; 64/PANTONE RED032C) em baixo relevo de 1 mm (um milímetro), com orla de 0,5 (meio milímetro) de espessura de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C) no mesmo nível da orla do escudo principal; acima de tudo, no coração do escudo principal, um escudo redondo de 17 mm (dezessete milímetros) de diâmetro em alto relevo de 0,5 mm (meio milímetro) das bordas do escudo principal, no coração do escudo redondo, a efígie do Professor Eduardo de Oliveira, oitavada à destra, de 14 mm (catorze milímetros) de cumprimento e 16 mm (dezesseis milímetros) de altura, em alto relevo de 1 mm (um milímetro) do escudo redondo, tudo de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C); suportando o escudo principal à destra, em chefe e contra chefe, 2 (dois) ramos de Arruda, em alto relevo de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C), de 14 mm (catorze milímetros) de cumprimento, 16 mm (dezesseis milímetros) de altura e 1,5 mm (um milímetro e meio) de espessura; suportando o escudo principal à sinistra, em chefe e contra chefe, 2 (dois) ramos de Erva-de-Guiné, em alto relevo de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C), de 14,5 mm (catorze milímetros e meio) de cumprimento, 13 mm (treze milímetros) de altura e 1,5 mm (um milímetro e meio) de espessura;

II - verso da venera: escudo de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C) em formato amendoado, de 27 mm (vinte e sete milímetros) de cumprimento, 40 mm (quarenta milímetros de altura) e 3 mm (três milímetros) de espessura, com campo de GULES (Esmalte Vermelho, CYMK 0;79;73;6/RGB 239; 51; 64/PANTONE RED032C) e bordadura de 2,5 mm (dois milímetros e meio) de BLAU (Azul, CYMK 99;69;0;59/RGB 1;33;105/PANTONE 280C), ambos em baixo relevo de 1 mm (um milímetro) com orlas de 0,5 mm (meio milímetro) de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C); emergindo do contra chefe ao coração do escudo, 1 (um) Baobá com raízes expostas, de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C), de 13 mm (treze milímetros) de cumprimento e 23,5 mm (vinte e três milímetros e meio) de altura, em alto relevo de 2 mm (dois milímetros); em chefe, os dizeres em caracteres versais maiúsculos, em Arial Black, tamanho 9, "C.P.D.C.N."; suportando o escudo principal à destra, em chefe e contra chefe, 2 (dois) ramos de Erva-de-Guiné, em alto relevo de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C), de 14,5 mm (catorze milímetros e meio) de cumprimento, 13 mm (treze milímetros) de altura e 1,5 mm (um milímetro e meio) de espessura; suportando o escudo principal à sinistra, em chefe e contra chefe, 2 (dois) ramos de Arruda, em alto relevo de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C), de 14 mm (catorze milímetros) de cumprimento, 16 mm (dezesseis milímetros) de altura e 1,5 mm (um milímetro e meio) de espessura;

III- fixação: a medalha é fixada em uma fita de gorgorão achamalotado, de 30 mm (trinta milímetros) de largura e 38 mm (trinta e oito milímetros) de altura, dividida em 5 (cinco) listras, sendo a central de GULES (Vermelho, CYMK 0;79;73;6/RGB 239; 51; 64/PANTONE RED032C) de 5 mm (cinco milímetros) de largura, ladeada por 2 (duas) faixas de SABLE (Preto, CMYK 0;9;16;82/RGB 45;41;38/PANTONE BLACKC) de 5 mm (cinco milímetros) de largura, estas, ladeadas por 2 (duas) faixas de SINOPLE (Verde, CMYK 44;0;65;16/RGB 120;214;75/PANTONE 7488C) de 7,5 mm (sete milímetros e meio) de largura; em seu topo, uma barreta de SABLE (Esmalte Preto, CMYK 0;9;16;82/RGB 45;41;38/PANTONE BLACKC), de 30 mm (trinta milímetros) de cumprimento e 10 mm (dez milímetros) de altura, com orla de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C), contendo os dizeres em caracteres versais maiúsculos, de Arial Black, tamanho 8, "PROF. EDUARDO DE OLIVEIRA"; a parte inferior da fita é presa a um passador de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C), de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de cumprimento e 8 mm (oito milímetros) de altura, com um campo de GULES (Esmalte Vermelho, CYMK 0;79;73;6/RGB 239; 51; 64/PANTONE RED032C), de 32 mm (trinta e dois milímetros) de cumprimento e 4 mm (quatro milímetros) de altura, contendo os dizeres em caracteres versais maiúsculos, de Arial Black, tamanho 8, "S.J.C.S.P."; O passador é fixado à medalha por meio de 3 (três) argolas de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C), sendo 2 (duas) de 8 mm (oito milímetros) de diâmetro e 1 (uma) de 5 mm (cinco milímetros) de diâmetro, todas de 1 mm (um milímetro) de espessura;

IV - miniatura:

a) anverso da miniatura: escudo de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C) em formato amendoado, de 13,5 mm (treze milímetros e meio) de cumprimento, 20 mm (vinte milímetros) de altura, com campo de SINOPLE (Verde, CMYK 100;0;62;41/RGB 0;150;57/PANTONE 355C) e bordadura de 1 mm (um milímetro) de BLAU ( Azul, CYMK 99;69;0;59/RGB 1;33;105/PANTONE 280C), ambos em baixo relevo de 1 mm (um milímetro) com orlas de 0,5 mm (meio milímetro) de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C), emergindo do contra chefe ao coração do escudo, a efígie do Professor Eduardo de Oliveira, oitavada à destra, de 11 mm (onze milímetros) de cumprimento e 15 mm (quinze milímetros) de altura, de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C);

b) verso da miniatura: de 13,5 mm (treze milímetros e meio) de cumprimento, 20 mm (vinte milímetros) de altura, com campo de GULES (Esmalte Vermelho, CYMK 0;79;73;6/RGB 239; 51; 64/PANTONE RED032C) e bordadura de 1 mm (um milímetro) de BLAU ( Azul, CYMK 99;69;0;59/RGB 1;33;105/PANTONE 280C), ambos em baixo relevo de 1 mm (um milímetro) com orlas de 0,5 mm (meio milímetro) de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C), emergindo do contra chefe ao coração do escudo 1 (um) Baobá com raízes expostas, de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C), de 8,5 mm (oito milímetros e meio) de cumprimento e 15 mm (quinze milímetros) de altura;

c) fixação da miniatura: a miniatura é fixada em uma fita de gorgorão achamalotado, de 17 mm (dezessete milímetros) de largura e 30 mm (trinta milímetros) de altura, dividida em 5 (cinco) listras, sendo a central de GULES (Vermelho, CYMK 0;79;73;6/RGB 239; 51; 64/PANTONE RED032C) de 2,8 mm (dois vírgula oito milímetros) de largura, ladeada por 2 (duas) faixas de SABLE (Preto, CMYK 0;9;16;82/RGB 45;41;38/PANTONE BLACKC) de 2,8 mm (dois vírgula oito milímetros) de largura, estas, ladeadas por 2 (duas) faixas de SINOPLE (Verde, CMYK 44;0;65;16/RGB 120;214;75/PANTONE 7488C) de 4,3 mm (quatro vírgula três milímetros) de largura; em seu topo, 1 (uma) barreta de SABLE (Esmalte Preto, CMYK 0;9;16;82/RGB 45;41;38/PANTONE BLACKC), de 17 mm (dezessete milímetros) de cumprimento e 5,5 mm (cinco milímetros e meio) de altura, com orla de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C), contendo os dizeres em caracteres versais maiúsculos, de Arial Black, tamanho 8, "C.N.D.C.N."; a parte inferior da fita é presa a um passador de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C), de 20 mm (vinte milímetros) de cumprimento e 5,5 mm (cinco milímetros e meio) de altura, com um campo de GULES (Esmalte Vermelho, CYMK 0;79;73;6/RGB 239; 51; 64/PANTONE RED032C), de 18 mm (dezoito milímetros) de cumprimento e 3 mm (três milímetros) de altura; O passador é fixado à miniatura por meio de 3 (três) argolas de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C), sendo 2 (duas) de 5 mm (cinco milímetros) de diâmetro e 1 (uma) de 3 mm (três milímetros) de diâmetro, todas de 1 mm (um milímetro) de espessura;

V - barreta: a barreta de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C) terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, perfilada de 0,25 mm (zero vírgula vinte e cinco milímetros) do mesmo metal, dividida em 5 (cinco) faixas, sendo a central de GULES (Esmalte Vermelho, CYMK 0;79;73;6/RGB 239; 51; 64/PANTONE RED032C) de 8,5 mm (oito milímetros e meio) de largura, ladeada por 2 (duas) faixas de SABLE (Esmalte Preto, CMYK 0;9;16;82/RGB 45;41;38/PANTONE BLACKC) de 5 mm (cinco milímetros) de largura, estas, ladeadas por 2 (duas) faixas de SINOPLE (Esmalte Verde, CMYK 44;0;65;16/RGB 120;214;75/PANTONE 7488C) de 7,5 mm (sete milímetros e meio) de largura. Sobrepostas à barreta, 2 (duas) lanças cruzadas de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C), de 1,5 mm (um milímetro e meio) de cumprimento e 22,5 mm (vinte e dois milímetros e meio) de altura, em alto relevo de 1mm (um milímetro);

VI - roseta: a roseta será composta de 1 (um) escudo redondo de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C), de 10 mm (dez milímetros) de diâmetro e orla de 0,5 mm (meio milímetro) do mesmo metal, com campo de GULES (Esmalte Vermelho, CYMK 0;79;73;6/RGB 239; 51; 64/PANTONE RED032C), tendo em seu coração a face aberta 1 (uma) conta de búzios de OURO VELHO (Metal, CMYK 0;9;100;12/RGB 225;205;0/PANTONE 605C), de 4,5 mm (quatro milímetros e meio) de cumprimento e 6 mm (seis milímetros) de altura, em alto relevo de 1 mm (um milímetro);

VII- diploma: o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo CPDCN, conforme orientações técnicas do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações:

a) anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Chanceler da Instituição;

b) verso: dados de registro do diploma na Instituição (Livro e Página/Sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

CAPÍTULO II
Da Chancelaria e do Conselho de Outorgas

Artigo 3° - A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pelo Conselho de Outorgas.

§ 1° - É prerrogativa do Presidente do CPDCN, estabelecer a formação do Conselho de Outorgas do CPDCN para esta honraria.

§ 2° - Heraldicamente o Secretário da Justiça e Cidadania é o Grão-Mestre, o Presidente do CPDCN é o Chanceler, e o Presidente do Conselho de Outorgas do CPDCN é o Vice-Chanceler.

§ 3° - Uma vez instituída por decreto estadual, o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM passa a ser Chanceler Honorário desta honraria.

§ 4° - O Presidente do CPDCN tem a prerrogativa de estabelecer, de alterar e/ou de dissolver o Conselho de Outorgas do CPDCN a qualquer tempo, desde que o faça formalmente.

Artigo 4° - O Conselho de Outorgas do CPDCN será composto por um Presidente, e por demais membros da instituição, podendo ser designados suplentes, até o limite de 2 (dois).

Parágrafo único - O total de membros da Chancelaria ou Conselho de Outorgas do CPDCN, incluindo seu Presidente, deve ser em número ímpar para evitar empates nas votações.

CAPÍTULO III
Da Fonte de Honra (Fons Honorum)

Artigo 5° - A Fonte de Honra (Fons Honorum) é mantida pela Chancelaria do CPDCN, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler, e pelos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

§ 1° - O Vice-chanceler é o guardião da fonte de honra no CPDCN.

§ 2° - O Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM é o guardião da fonte de honra no Estado de São Paulo.

Artigo 6° - O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Chancelaria ou Conselho de Outorgas do CPDCN, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:

I - Secretário da Justiça e Cidadania, Grão-mestre, para o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM;

II - Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM para o Secretário da Justiça e Cidadania, Grão-Mestre;

III- Secretário da Justiça e Cidadania, Grão-Mestre, para o Presidente do CPDCN, Chanceler;

IV - Presidente do CPDCN, Chanceler, para o Vice-Chanceler Presidente do Conselho de Outorgas do CPDCN;

V - Presidente do CPDCN, Chanceler, para os demais membros e suplentes.

§ 1° - O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.

§ 2° - Todos os atos da Chancelaria do CPDCN devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.

Artigo 7° - Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum) é de responsabilidade do Presidente do CPDCN, Chanceler, realizar a manutenção dela em casos de alteração da composição da Chancelaria do CPDCN, promovendo o acendimento da fonte de honra no novo membro.

Artigo 8° - Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que o Conselho de Outorga do CPDCN seja dissolvido, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no artigo 6°.

CAPÍTULO IV
Do Direito de Honra (Jus Honorum)

Artigo 9° - As indicações ordinárias comuns para a concessão da honraria serão dirigidas ao Conselho de Outorgas do CPDCN em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.

§ 1° - O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.

§ 2° - As indicações políticas estratégicas do Secretário da Justiça e Cidadania são aceitas sem a necessidade do previsto no "caput".

Artigo 10 - O Conselho de Outorgas do CPDCN deve analisar todas as indicações para garantir conduta ilibada das personalidades e o adequado enquadramento do perfil e da justificativa ao espírito da honraria.

§ 1° - As personalidades pessoas físicas deverão apresentar:

I - certidão dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que tenha residido, nos últimos 5 (cinco) anos, da Justiça Federal (TRF) e Estadual (TJ) (podem ser emitidas pela internet);

II - folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia dos Estados onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos, expedida, no máximo, há 6 (seis) meses (pode ser emitida pela internet);

III- certidão de quitação eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE);

IV - certidão de quitação do serviço militar obrigatório, para pessoas físicas do sexo masculino.

§ 2° - O Presidente do Conselho de Outorgas do CPDCN deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM para seu Ad Referendum.

Artigo 11 - Os assuntos a serem votados são resolvidos por meio de maioria simples de votos, levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.

§ 1° - O Presidente do Conselho de Outorgas do CPDCN terá voto de qualidade no caso de empate na votação.

§ 2° - O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados, implicará em aceitação tácita.

Artigo 12 - Uma vez aprovadas as indicações para as outorgas ordinárias comuns, o Presidente do Conselho submeterá ao Secretário da Justiça e Cidadania a lista para sua aprovação.

Parágrafo único - A reprovação parcial ou total da lista de indicados por parte do Secretário da Justiça e Cidadania e/ou de parte do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM implicará no cancelamento da indicação reprovada.

Artigo 13 - Uma vez aprovadas as indicações enviadas pelo Presidente do CPDCN, Chanceler, o Secretário da Justiça e Cidadania, Grão-Mestre, se manifestará formalmente, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, por meio de publicação de ato próprio em Diário Oficial do Estado.

Artigo 14 - É de responsabilidade do Conselho do CPDCN o envio de ofício ao indicado, bem como a confirmação de sua anuência em comparecer ao evento de agraciamento.

Parágrafo único - Caso o indicado, por motivos pessoais, declinar do direito de receber a honraria, este deverá enviar carta para formalizar sua não anuência.

Artigo 15 - É de responsabilidade do Conselho de Outorgas do CPDCN o registro de todos os atos no Livro de Ouro.

Parágrafo único - A lista contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, devem ser registrados em controle separado, ficando no Livro de Ouro somente o registro dos atos.

Artigo 16 - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

CAPÍTULO V
Do Registro e das Chancelas Oficiais dos Diplomas

Artigo 17 - O agraciamento por meio da outorga da honraria é de caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que garante a sua autenticidade.

Parágrafo único - O diploma é documento expedido somente uma vez. Em caso de perda dele, poderá ser expedida uma carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os dados de registro.

Artigo 18 - Conforme previsto no artigo 2°, inciso VII, alínea "b", é de responsabilidade do Conselho de Outorgas do CPDCN realizar controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.

§ 1° - As informações citadas no "caput" devem constar no verso de cada diploma.

§ 2° - O Conselho de Outorgas do CPDCN deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Artigo 19 - É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.

§ 1° - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará no cancelamento da indicação.

§ 2° - O Conselho de Outorgas do CPDCN deverá enviar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.

§ 3° - A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará na aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

CAPÍTULO VI
Das Cerimônias de Outorga

Artigo 20 - A Chancelaria do CPDCN estabelecerá uma data magna para que seja realizada uma cerimônia de outorga oficial anual, preferencialmente pública.

§ 1° - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM deverá ser notificado com antecedência sobre o local, data e hora da cerimônia para que possa se fazer representar.

§ 2° - A Chancelaria do CPDCN poderá realizar cerimônias em outras datas, além da data magna, devendo seguir todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Artigo 21 - A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Secretário da Justiça e Cidadania, Grão-mestre, e pelo Presidente do CPDCN, Chanceler, que podem ser substituídos pelo Vice-Chanceler, Presidente do Conselho de Outorgas do CPDCN.

§ 1° - Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM sobre o modo correto de imposição das honrarias.

§ 2° - A outorga a título póstumo deve ser realizada em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante do agraciado falecido.

§ 3° - A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada.

Artigo 22 - O padrão de indumentária mínima a ser adotada para a cerimônia é o passeio completo, e seus equivalentes para uniformes militares.

§ 1° - Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações (heraldicamente nus).

§ 2° - Os convidados devem ser incentivados a comparecerem ostentando suas honrarias, respeitando o padrão civil de uso de condecorações do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

§ 3° - Os membros da Chancelaria do CPDCN devem ostentar ao menos a roseta (botão de lapela) da honraria a ser outorgada.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais

Artigo 23 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, sem ônus para os cofres públicos.

Artigo 24 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência da Secretaria da Justiça e Cidadania e submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.