Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.570, DE 05 DE MAIO DE 2026

Disciplina o procedimento para reconhecimento do domínio do Estado ou de Municípios paulistas de trechos de malha viária, em razão da respectiva afetação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - O procedimento para reconhecimento do domínio do Estado ou de Municípios paulistas de trechos da malha viária, em razão da respectiva afetação, observará as disposições deste decreto.

Artigo 2° - Fica o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística autorizado a reconhecer trechos da malha viária em território estadual como de domínio:

I - do Estado de São Paulo, nos casos de viários municipais afetados à malha rodoviária estadual;

II - de Município paulista, nos casos de via estadual afetada à respectiva malha viária municipal.

§ 1° - As disposições deste decreto pertinentes ao reconhecimento de que trata o inciso II deste artigo aplicam-se exclusivamente aos trechos rodoviários integrantes da malha sob administração direta do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, não se estendendo aos trechos rodoviários estaduais delegados à iniciativa privada, os quais permanecem submetidos ao respectivo regime contratual e à disciplina regulatória específica.

§ 2° - Em casos em que inexista afetação, o trespasse da operação de trechos da malha viária que se faça necessário por razões de ordem técnica, para otimização da gestão, será objeto de instrumento jurídico próprio, observada a disciplina normativa aplicável à espécie.

Artigo 3° - Para os fins deste decreto, os expedientes administrativos poderão ser instaurados de ofício, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, ou mediante solicitação do Prefeito Municipal, observadas as seguintes etapas:

I - solicitação do Prefeito Municipal quanto ao reconhecimento do domínio ou comunicação formal do Departamento de Estradas de Rodagem - DER ao Município, em razão da afetação do trecho da malha viária;

II - manifestação técnica do Departamento de Estradas de Rodagem - DER atestando a integração do trecho com a malha viária estadual ou municipal;

III - edição de ato formal pelo Prefeito Municipal reconhecendo o domínio, em razão da afetação do trecho da malha viária;

IV - reconhecimento do domínio do trecho da malha viária pelo Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

V - demonstração de disponibilidade orçamentário-financeira para fazer frente a eventuais despesas decorrentes da assunção do trecho da malha viária.

Parágrafo único - Não se aplica ao procedimento de reconhecimento do domínio em razão da afetação de que trata este decreto o disposto no inciso II do artigo 9° do Decreto n° 61.163, de 10 de março de 2015.

Artigo 4° - A manifestação técnica de que trata o inciso II do artigo 3° deste decreto atestará:

I - para os fins do inciso I do artigo 2°, o atendimento de, ao menos, um dos seguintes critérios técnicos:

a) inserção do trecho na dinâmica logística da malha viária estadual, com função de articulação regional já consolidada;

b) atendimento relevante e permanente a fluxos de acesso a serviços públicos essenciais ou a polos de interesse turístico de alcance regional;

c) exercício de função de conectividade intermunicipal compatível com a hierarquia funcional da malha rodoviária estadual;

d) predominância de tráfego de passagem de caráter regional, revelando interesse público estadual na manutenção do trecho sob gestão estadual;

II - para os fins do inciso II do artigo 2°, a presença de características compatíveis com o tráfego urbano e que:

a) não há segmentação da rodovia estadual;

b) não acarreta prejuízo à continuidade e à fluidez do tráfego;

c) é tecnicamente viável o seu destacamento funcional da malha rodoviária.

Parágrafo único - Na hipótese de segmentação da rodovia, a que alude a alínea "a" do inciso II deste artigo, o reconhecimento do domínio em razão da afetação poderá ser excepcionalmente admitido, desde que assegurada a substituição do trecho por alternativa viária que preserve a continuidade funcional da rodovia.

Artigo 5° - Observados os parâmetros a que alude o artigo 4° deste decreto, poderão ser estabelecidos critérios complementares aplicáveis à avaliação técnica para o reconhecimento do domínio, em razão da afetação, de que trata o artigo 2° deste decreto.

Artigo 6° - O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e o Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER poderão, mediante atos próprios, expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Natália Resende Andrade Ávila