O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - O procedimento para reconhecimento do domínio do Estado ou de Municípios paulistas de trechos da malha viária, em razão da respectiva afetação, observará as disposições deste decreto.
Artigo 2° - Fica o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística autorizado a reconhecer trechos da malha viária em território estadual como de domínio:
I - do Estado de São Paulo, nos casos de viários municipais afetados à malha rodoviária estadual;
II - de Município paulista, nos casos de via estadual afetada à respectiva malha viária municipal.
§ 1° - As disposições deste decreto pertinentes ao reconhecimento de que trata o inciso II deste artigo aplicam-se exclusivamente aos trechos rodoviários integrantes da malha sob administração direta do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, não se estendendo aos trechos rodoviários estaduais delegados à iniciativa privada, os quais permanecem submetidos ao respectivo regime contratual e à disciplina regulatória específica.
§ 2° - Em casos em que inexista afetação, o trespasse da operação de trechos da malha viária que se faça necessário por razões de ordem técnica, para otimização da gestão, será objeto de instrumento jurídico próprio, observada a disciplina normativa aplicável à espécie.
Artigo 3° - Para os fins deste decreto, os expedientes administrativos poderão ser instaurados de ofício, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, ou mediante solicitação do Prefeito Municipal, observadas as seguintes etapas:
I - solicitação do Prefeito Municipal quanto ao reconhecimento do domínio ou comunicação formal do Departamento de Estradas de Rodagem - DER ao Município, em razão da afetação do trecho da malha viária;
II - manifestação técnica do Departamento de Estradas de Rodagem - DER atestando a integração do trecho com a malha viária estadual ou municipal;
III - edição de ato formal pelo Prefeito Municipal reconhecendo o domínio, em razão da afetação do trecho da malha viária;
IV - reconhecimento do domínio do trecho da malha viária pelo Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
V - demonstração de disponibilidade orçamentário-financeira para fazer frente a eventuais despesas decorrentes da assunção do trecho da malha viária.
Parágrafo único - Não se aplica ao procedimento de reconhecimento do domínio em razão da afetação de que trata este decreto o disposto no inciso II do artigo 9° do Decreto n° 61.163, de 10 de março de 2015.
Artigo 4° - A manifestação técnica de que trata o inciso II do artigo 3° deste decreto atestará:
I - para os fins do inciso I do artigo 2°, o atendimento de, ao menos, um dos seguintes critérios técnicos:
a) inserção do trecho na dinâmica logística da malha viária estadual, com função de articulação regional já consolidada;
b) atendimento relevante e permanente a fluxos de acesso a serviços públicos essenciais ou a polos de interesse turístico de alcance regional;
c) exercício de função de conectividade intermunicipal compatível com a hierarquia funcional da malha rodoviária estadual;
d) predominância de tráfego de passagem de caráter regional, revelando interesse público estadual na manutenção do trecho sob gestão estadual;
II - para os fins do inciso II do artigo 2°, a presença de características compatíveis com o tráfego urbano e que:
a) não há segmentação da rodovia estadual;
b) não acarreta prejuízo à continuidade e à fluidez do tráfego;
c) é tecnicamente viável o seu destacamento funcional da malha rodoviária.
Parágrafo único - Na hipótese de segmentação da rodovia, a que alude a alínea "a" do inciso II deste artigo, o reconhecimento do domínio em razão da afetação poderá ser excepcionalmente admitido, desde que assegurada a substituição do trecho por alternativa viária que preserve a continuidade funcional da rodovia.
Artigo 5° - Observados os parâmetros a que alude o artigo 4° deste decreto, poderão ser estabelecidos critérios complementares aplicáveis à avaliação técnica para o reconhecimento do domínio, em razão da afetação, de que trata o artigo 2° deste decreto.
Artigo 6° - O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e o Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER poderão, mediante atos próprios, expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Natália Resende Andrade Ávila