Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.591, DE 11 DE MAIO DE 2026

Altera o Decreto n° 67.683, de 3 de maio de 2023, que institui o Plano Estadual de Promoção de Integridade, para reorganizá-lo sob a denominação de Política Paulista de Promoção da Integridade - PPPI, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 67.683, de 3 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

"Disciplina a Política Paulista de Promoção da Integridade e dá providências correlatas"; (NR)

II - o artigo 1°:

"Artigo 1° - O Plano Estadual de Promoção de Integridade fica reorganizado, nos termos deste decreto, passando a ser denominado Política Paulista de Promoção da Integridade - PPPI, como o conjunto de diretrizes, instrumentos e ações voltados a promover a integridade, prevenir a corrupção e fortalecer a ética no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica."; (NR)

III - do artigo 2°:

a) o inciso I:

"I - programa de integridade: conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com os objetivos de:

a) prevenir, detectar e sancionar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública;

b) fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional."; (NR)

b) o inciso V:

"V - unidades de gestão de integridade: unidades dos órgãos e das entidades da Administração pública estadual, responsáveis pela promoção da integridade, em especial, pela elaboração, implantação, gestão e monitoramento do programa de integridade;". (NR)

IV - do artigo 3°:

a) o "caput":

"Artigo 3° - São diretrizes da Política Paulista de Promoção da Integridade - PPPI:"; (NR)

b) o inciso III:

"III - o compromisso da alta administração e dos agentes públicos de contribuir com uma cultura organizacional de integridade, transparência, ética e conformidade legal;". (NR)

V - o "caput" e o inciso I do artigo 4°:

"Artigo 4° - A Política Paulista de Promoção da Integridade - PPPI tem por objetivos:

I - estabelecer as diretrizes norteadoras das medidas e ações voltadas à promoção e à sistematização de mecanismos internos de prevenção, detecção, remediação e sanção de casos de corrupção, fraudes, desvios éticos e outros ilícitos, consolidando o Sistema Estadual de Integridade, que assegura padrões éticos para direcionar a conduta dos agentes públicos;"; (NR)

VI - do artigo 7°:

a) o inciso I:

"I - coordenar a elaboração, a execução, a comunicação, a implantação, o monitoramento e a revisão periódica do programa de integridade;"; (NR)

b) o item 2 do § 2°:

"2. adotar todas as providências necessárias para que o cronograma de implementação e revisão periódica do programa de integridade seja atendido."; (NR)

c) o § 3°:

"§ 3° - O agente público responsável pela Unidade de Gestão de Integridade e seu suplente serão designados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, dentre servidores da respectiva estrutura, com capacidade técnica e reputação ilibada e, preferencialmente, com vínculo funcional permanente.". (NR)

VII - o artigo 11:

"Artigo 11 - Os convênios, parcerias e instrumentos congêneres, celebrados entre a Administração Pública e pessoas jurídicas de direito público ou privado, deverão conter cláusula com declaração de ciência e concordância com a obrigatoriedade de observância, no âmbito e limites de suas atribuições, das normas e das diretrizes da Política Paulista de Promoção de Integridade.". (NR)

Artigo 2° - Ficam revogados os incisos IV e VI do artigo 4° do Decreto n° 67.683, de 3 de maio de 2023.

Artigo 3° - Ficam acrescidos ao Decreto n° 67.683, de 3 de maio de 2023, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 2°, os incisos VII e VIII:

"VII - integridade pública: alinhamento consistente e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados;

VIII - ambiente organizacional íntegro: órgão ou entidade que apresenta alinhamento consistente a valores, princípios e normas que induzem ao comportamento ético e à atuação responsável dos agentes públicos, com vistas a fortalecer a confiança institucional.";

II - ao artigo 3°, os incisos VI a XII:

"VI - gestão de riscos voltada à prevenção de desvios e ao aprimoramento da governança;

VII - monitoramento, avaliação e revisão periódica das ações de integridade;

VIII - o incentivo à participação social, por meio de interlocução e cooperação entre Administração Pública, sociedade, organismos internacionais, instituições acadêmicas e de pesquisa, públicas ou privadas;

IX - o estímulo e o reconhecimento das boas práticas institucionais;

X - a atuação integrada com outros entes federativos;

XI - a capacitação contínua e o desenvolvimento de agentes públicos;

XII - a promoção de ambiente organizacional íntegro, seguro e saudável.";

III - ao artigo 4°, os incisos VII e VIII:

"VII - fomentar a cultura de integridade e transparência em toda a sociedade, estabelecendo relações de cooperação com o setor privado, instituições acadêmicas e de pesquisa, públicas ou privadas;

VIII - estimular a implementação de programas de integridade por fornecedores, contratados e parceiros dos órgãos e entidades da Administração Pública.";

IV - ao artigo 8°, os incisos X a XIII:

"X - publicar o Relatório Anual de Integridade, consolidando dados sobre a execução dos programas de integridade pública dos órgãos e entidades;

XI - promover a interlocução com outros entes federativos, sociedade, organismos internacionais, instituições acadêmicas e de pesquisa, públicas ou privadas, para o fortalecimento da cultura de integridade;

XII - promover ações de educação e campanhas voltadas à valorização da cultura de integridade;

XIII - definir mecanismos de incentivo e reconhecimento a órgãos, entidades e agentes públicos que demonstrem excelência na implementação da PPPI.";

V - ao artigo 9°, o inciso V:

"V - desenvolver e qualificar lideranças.".

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho

Jorge Tatino Junior

Marcelo Henrique de Assis

Renato Feder

Rogerio Campos

Marcelo Cardinale Branco

Adriana Sampaio Liporoni

Arthur Luis Pinho de Lima

Natália Resende Andrade Ávila

Andrezza Rosalém Vieira

Lais Vita Merces Souza

Eleuses Vieira de Paiva

Osvaldo Nico Gonçalves

Marcello Streifinger

Marco Antonio Assalve

Ana Claudia Carletto

Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar

Marcos da Costa

Caio Mario Paes de Andrade

Rafael Antonio Cren Benini

Vahan Agopyan

Roberto Ribeiro Carneiro