Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.592, DE 13 DE MAIO DE 2026

Cria e organiza, no Gabinete do Governador, a Gerência de Apoio do Jaguaré, com vistas ao acompanhamento das medidas e providências necessárias ao atendimento das vítimas e restauração da área atingida pelo acidente ocorrido em 11 de maio de 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1° - Fica criada, no Gabinete do Governador, a Gerência de Apoio do Jaguaré, com vistas ao acompanhamento das medidas e providências necessárias ao atendimento das vítimas e restauração da área atingida pelo acidente ocorrido em 11 de maio de 2026.

Artigo 2° - Responderá pela gerência criada pelo artigo 1° deste decreto o ocupante de cargo de Assessor Especial V (Assessores Especiais do Governador) para esse fim designado.

Artigo 3° - À Gerência de Apoio do Jaguaré, além de outras funções compreendidas em sua área de atuação, cabe:

I - coordenar e articular as ações dos órgãos e entidades estaduais relativas à restauração do cotidiano das pessoas afetadas;

II - solicitar informações, apoio e providências específicas aos órgãos e entidades estaduais;

III - reunir e analisar dados e informações relacionados às necessidades das pessoas impactadas, de modo a orientar as ações do Governo;

IV - centralizar as relações com órgãos públicos, entidades e instituições, públicas ou privadas, que possam contribuir para a restauração da área afetada;

V - monitorar e avaliar as ações relativas à restauração da área afetada e recomposição dos danos.

Parágrafo único - As solicitações e requerimentos enviados aos órgãos e entidades estaduais terão grau de prioridade, devendo ser atendidos no prazo estabelecido.

Artigo 4° - Para os fins a que alude este decreto, o Assessor Especial poderá, mediante ato próprio, instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo de questões técnicas específicas e à elaboração de propostas para equacionamento da área afetada.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva