Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.594, DE 13 DE MAIO DE 2026

Altera o Decreto n° 70.091, de 12 de novembro de 2025, que dispõe sobre a apresentação das declarações de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza pelos agentes públicos, sobre a publicidade das declarações de bens e direitos das autoridades da Administração Direta e Indireta e sobre o procedimento de apuração preliminar de evolução patrimonial de agentes públicos e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - O artigo 8° do Decreto n° 70.091, de 12 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 8° - O órgão ou entidade responsável pelo desenvolvimento, operação ou manutenção do sistema previsto no artigo 3° garantirá a segurança dos dados e das informações, por meio da implementação de políticas, processos e soluções tecnológicas que assegurem a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações, competindo-lhe:

I - armazenar as declarações de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua inserção no sistema eletrônico;

II - assegurar a rastreabilidade dos dados e das informações, em conformidade com a Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, e com o Decreto n° 65.347, de 9 de dezembro de 2020;

III - preservar a confiabilidade e a integridade do conteúdo de todas as informações inseridas no sistema de que trata o artigo 3° deste decreto;

IV - controlar o acesso aos dados e às informações, garantindo que esse acesso seja restrito exclusivamente a agentes públicos devidamente autorizados;

V - promover o aprimoramento contínuo do sistema eletrônico referido no artigo 3° deste decreto.

§ 1° - O sistema eletrônico poderá ser desenvolvido, operado ou mantido pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, pela própria Controladoria Geral do Estado ou por empresa especializada contratada para esse fim.

§ 2° - Na hipótese de contratação de empresa especializada, o respectivo instrumento contratual deverá prever, de forma expressa, as obrigações relativas à segurança da informação, à proteção de dados pessoais e ao cumprimento da legislação aplicável.

§ 3° - A Controladoria Geral do Estado adotará as providências necessárias à formalização das obrigações previstas neste artigo.". (NR)

Artigo 2° - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 16 do Decreto n° 70.091, de 12 de novembro de 2025, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Nas hipóteses das leis especiais a que alude o "caput" deste artigo, os órgãos disciplinares competentes deverão comunicar à Controladoria Geral do Estado sobre o recebimento de denúncia, representação ou notícia, bem como da instauração e conclusão de procedimento de apuração preliminar de evolução patrimonial de agente público.".

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho

Jorge Tatino Junior

Marcelo Henrique de Assis

Renato Feder

Rogerio Campos

Marcelo Cardinale Branco

Adriana Sampaio Liporoni

Arthur Luis Pinho de Lima

Natália Resende Andrade Ávila

Andrezza Rosalém Vieira

Lais Vita Merces Souza

Eleuses Vieira de Paiva

Osvaldo Nico Gonçalves

Marcello Streifinger

Marco Antonio Assalve

Ana Claudia Carletto

Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar

Marcos da Costa

Caio Mario Paes de Andrade

Rafael Antonio Cren Benini

Vahan Agopyan

Roberto Ribeiro Carneiro