O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto n° 66.675, de 20 de abril de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Confere atribuição para os fins que especifica.";(NR)
II - o artigo 1°:
"Artigo 1° - Fica conferida aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado, ao Controlador Geral do Estado e aos dirigentes máximos das autarquias atribuição para, em relação aos imóveis que se encontrem sob sua administração, autorizar a demolição de construções que:
I - apresentem risco de colapso;
II - apresentem grau de risco crítico, considerado irrecuperável;
III - demandem, para sua recuperação e uso, o dispêndio de valores iguais ou superiores ao custo de demolição e nova edificação.";(NR)
III - do artigo 2°:
a) o inciso I:
"I - vistoria do imóvel e elaboração de laudo técnico, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;";(NR)
b) o inciso III:
"III - deliberação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria de Gestão e Governo Digital.".(NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho
Jorge Tatino Junior
Marcelo Henrique de Assis
Renato Feder
Rogerio Campos
Marcelo Cardinale Branco
Adriana Sampaio Liporoni
Arthur Luis Pinho de Lima
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Osvaldo Nico Gonçalves
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Ana Claudia Carletto
Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Roberto Ribeiro Carneiro