Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.624, DE 19 DE MAIO DE 2026

Oficializa, sem ônus para os cofres públicos, a condecoração Medalha do Mérito "General de Divisão Matheus Monte Serrat", instituída pela Sociedade Amigos da Segunda Divisão de Exército - SASDE e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Artigo 1° - Fica oficializada a condecoração Medalha do Mérito "General de Divisão Matheus Monte Serrat", sem ônus para os cofres públicos, instituída pela Sociedade Amigos da Segunda Divisão de Exército - SASDE.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

REGULAMENTO DA CONDECORAÇÃO

Capítulo 1
Da honraria

Artigo 1° - A Medalha do Mérito "General de Divisão Matheus Monte Serrat", da Sociedade Amigos da Segunda Divisão de Exército SASDE, tem por objetivo reconhecer e galardoar personalidades, físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, pelos relevantes serviços prestados ao Estado de São Paulo e a seu povo, com destaque especial para contribuições na disseminação dos valores e princípios do Exército Brasileiro; no fortalecimento da soberania nacional e dos valores patrióticos, e nas ações da Sociedade Amigos da Segunda Divisão de Exército SASDE.

§ 1° - A Medalha do Mérito "General de Divisão Matheus Monte Serrat" poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no caput.

§ 2° - A Medalha do Mérito "General de Divisão Matheus Monte Serrat" poderá ser outorgada à título póstumo.

Artigo 2° - A Medalha do Mérito "General de Divisão Matheus Monte Serrat" tem a seguinte descrição heráldica:

I - O anverso da insígnia ou venera da medalha: Escudo português de Argento filetado de Ouro; no flanco destro o símbolo da Segunda Divisão de Exército, composto por uma lisonja de Gules filetada de Ouro com o numeral "2" de Argento no coração, sobreposta a uma espada de Gules filetada de Ouro em pala e com punho brocante; no flanco sinistro a efígie de Ouro do General de Divisão Matheus Monte Serrat, oitavada a destra; listel de Argento filetado de ouro, com as inscrições em caracteres versais maiúsculos de Sable "GEN DIV" em chefe e "MATHEUS MONTE SERRAT" em contra chefe; dois ramos de louro de Ouro como suportes, um à destra e outro à sinistra; tudo em relevo.

II - O verso da insígnia ou venera da medalha: Escudo português de Ouro; no centro uma lisonja de Gules filetada de Ouro com o numeral "2" de Argento no coração, sobreposta a uma espada de Gules filetada de Ouro em pala e com punho brocante; em orla as inscrições de Sable em caracteres versais maiúsculos "SOCIEDADE DE AMIGOS" em chefe e "SEGUNDA DIVISÃO DE EXÉRCITO" em contra chefe; tudo em relevo.

III - Fita da Medalha: A insígnia ou venera da medalha pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada partida, com pala de Gules à destra e pala de Blau a sinistra; fixada à insígnia ou venera por meio de um passador instalado em timbre.

IV - Passador de fita: A insígnia ou venera da medalha é fixada à fita por meio de um passador composto de um escudo retangular curvo, cortado e filado de Ouro, com faixa de Gules em chefe e faixa de Blau em contra chefe, e inscrição de Argento em caracteres versais maiúsculos "SASDE" em abismo.

V - Complementos da medalha:

a) Miniatura: A miniatura da medalha possui as mesmas características da medalha em escala reduzida.

b) Roseta ou botão de lapela: Escudo português partido e filetado de Ouro, com pala de Gules à destra e pala de Blau à sinistra, no coração o símbolo da Segunda Divisão de Exército, composto por uma lisonja com o numeral "2" no coração, sobreposta a uma espada em pala e punho brocante, tudo em relevo.

c) Barreta: Escudo retangular partido e filetado de Ouro, com pala de Gules à destra e pala de Blau à sinistra; no centro uma lisonja de Ouro com o numeral "2" no coração; tudo em relevo.

Artigo 3° - A Medalha do Mérito "General de Divisão Matheus Monte Serrat" tem a seguinte descrição técnica:

I - Padrões: Ouro (metal dourado); Gules (vermelho, RGB 200,7,24; CMYK 13,100,100,7); Blau (azul, RGB 10,66,141; CMYK 100,85,20,10); Argento (branco, RGB 255,255,255; CMYK 0,0,0,0).

II - Significados e referências: escudo português - brasão da SASDE; ouro - a riqueza dos valores e princípios do Exército Brasileiro, em prol da soberania nacional e do patriotismo. blau (azul) - lealdade, justiça e nobreza; gules (vermelho) - vitória, fortaleza e valor; argento (branco) - virtude e o amor a Deus; ramos de louro - vitória e triunfo.

III - Proporções:

a) Medalha: Escudo português com 30mm (trinta milímetros) de comprimento por 35mm (trinta e cinco milímetros) de altura, filetado de 1mm (um milímetro de espessura), campo de argento em baixo relevo de 1mm (um milímetro); Efígie do General de Divisão Matheus Monte Serrat com 19,5mm (dezenove milímetros e meio) de comprimento por 32mm (trinta e dois milímetros) de altura, em alto relevo de 2mm (dois milímetros);Símbolo da 2ª Divisão de Exército com 9mm (nove milímetros) de comprimento por 22,5mm (vinte e dois milímetros e meio) de altura, em alto relevo de 2mm (dois milímetros), escudo retangular curvo com 20mm (vinte milímetros) de comprimento por 8mm (oito milímetros) de altura, filetado de 0,5mm (meio milímetro) de espessura, campos em baixo relevo de 1mm (um milímetro) e inscrições em alto relevo de 1mm(um milímetro); ramos de folhas de louro com 7,8mm (sete milímetros e oito décimos) de comprimento por 26,8mm (vinte e seis milímetros e oito décimos) de altura; listel com 40mm (quarenta milímetros) de comprimento por 9,5mm (nove milímetros e meio) de altura, filetado de 0,5mm (meio milímetro), campos de argento em alto relevo de 1mm(um milímetro) e inscrições em baixo relevo de 1mm(um milímetro); fita com largura total de 35mm (trinta e cinco milímetros) e comprimento total de 45mm (quarenta e cinco milímetros), com chanfrado na extremidade inferior a 45°, base de 10mm (dez milímetros) de largura, palas com 17,5mm (dezessete milímetros e meio) de largura.

b) Miniatura: Insígnia ou venera com 20mm (vinte milímetros) de comprimento e de altura, passador retangular curvo com 3mm (três milímetros) de altura, fita com largura total de 20mm (vinte milímetros) e comprimento total de 40mm (quarenta milímetros), com chanfrado a 45° nas extremidades inferiores, base de 5mm (cinco milímetros) de largura, palas com 10mm (dez milímetros) de largura.

c) Roseta ou botão de lapela: Escudo português com 10mm (dez milímetros) de comprimento e de altura, filetado de 0,5mm (meio milímetro), campos em baixo relevo de 1mm (um milímetro), palas com 4,5mm (quatro milímetros e meio) de comprimento, símbolo da 2ª Divisão de Exército com 5mm (cinco milímetros) de comprimento por 12mm (doze milímetros) de altura, em alto relevo de 1mm (um milímetro).

d) Barreta: Escudo retangular com 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10mm (dez milímetros) de altura, filetado de 0,5mm (meio milímetro), campos em baixo relevo de 1mm (um milímetro), palas com 16,5mm (dezesseis milímetros e meio) de comprimento, lisonja com numeral "2" com 7mm (sete milímetros) de comprimento por 10mm (dez milímetros) de altura, em alto relevo de 2mm (dois milímetros).

IV - Diploma: O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Sociedade Amigos da Segunda Divisão de Exército SASDE conforme orientações técnicas do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações:

a) Anverso: Nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Grão-Mestre e do Chanceler da instituição;

b) Verso: Dados de registro do diploma na Instituição (Livro e Página/Sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Capítulo 2
Da Chancelaria e da Comissão de Outorgas

Artigo 4° - A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pela Conselho de Outorgas.

§ 1° - Heraldicamente, o Presidente da Sociedade Amigos da Segunda Divisão de Exército SASDE será o Grão-Mestre, acumulando a função de Presidente da Comissão de Outorgas; o Comandante Militar da Segunda Divisão de Exército 2ª DE, do Exército Brasileiro, será o Chanceler.

§ 2° - Uma vez instituída por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-Mestre honorário e o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito passa a ser Chanceler Honorário desta honraria.

Artigo 5° - A Comissão de Outorgas será composta pelo Presidente da Sociedade Amigos da Segunda Divisão de Exército SASDE, como seu Grão-Mestre e Presidente do Conselho de Outorgas, pelo Comandante Militar da Segunda Divisão de Exército 2ª DE, do Exército Brasileiro, e por personalidades por eles escolhidas.

Parágrafo único - O total de membros da Comissão de Outorgas, incluindo seu presidente, deve ser em número ímpar para evitar empates nas votações.

Capítulo 3
Da Fonte de Honra (Fons Honorum)

Artigo 6° - A Fonte de Honra (Fons Honorum) é mantida pela Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, e pelos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 1° - O Controlador Geral do Estado de São Paulo, é o guardião da fonte de honra na instituição.

§ 2° - O Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito é o guardião da fonte de honra no Estado de São Paulo.

Artigo 7° - O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Comissão de Outorgas, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:

I - Presidente da Sociedade Amigos da Segunda Divisão de Exército SASDE, Grão-Mestre, para o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga;

II - Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM para o Grão-Mestre;

III - Presidente da Sociedade Amigos da Segunda Divisão de Exército SASDE, Grão-Mestre, para o Comandante Militar da Segunda Divisão de Exército 2ª DE, do Exército Brasileiro, Chanceler;

IV - Presidente da Sociedade Amigos da Segunda Divisão de Exército SASDE, Grão-Mestre, para os demais membros da Comissão de Outorgas.

§ 1° - O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.

§ 2° - Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.

§ 3° - As assinaturas dos diplomas no acendimento da fonte de honra devem ser da seguinte forma: Diploma do Grão-Mestre assinado somente pelo Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito; diploma do Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito assinado somente pelo Grão-Mestre; diploma do Chanceler assinado somente pelo Grão-Mestre; demais diplomas da chancelaria e nas demais outorgas devem ser assinados pelo Grão-Mestre e pelo Chanceler.

Artigo 8° - Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum) é de responsabilidade do Chanceler realizar a manutenção dela em casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da fonte de honra no novo membro.

Artigo 9° - Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que a Comissão de Outorgas seja dissolvida, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no Artigo 7°.

Capítulo 4
Do Direito de Honra (Jus Honorum)

Artigo 10 - As indicações ordinárias comuns para a concessão da honraria serão dirigidas a Comissão de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.

§ 1° - O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.

§ 2° - As indicações políticas estratégicas do Grão-Mestre são aceitas sem a necessidade do previsto no caput, mas devem vir acompanhadas de justificativa.

Artigo 11 - A Comissão de Outorgas deve analisar todas as indicações para garantir conduta ilibada das personalidades e o adequado enquadramento do perfil e da justificativa ao espírito da honraria.

§1° - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

§2° - O Presidente da Comissão de Outorgas deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para seu Ad Referendum.

Artigo 12 - Os assuntos a serem votados são resolvidos por meio de maioria simples de votos, levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.

§1° - O Presidente da Comissão de Outorgas terá voto de qualidade no caso de empate na votação.

§2° - O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados, implicará em aceitação tácita.

Artigo 13 - A medalha será outorgada por ato do Presidente da Sociedade Amigos da Segunda Divisão de Exército SASDE, Grão-Mestre, mediante proposta da Comissão de Outorgas.

Artigo 14 - Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de Outorgas providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Presidente da Sociedade Amigos da Segunda Divisão de Exército SASDE, Grão-Mestre, e pelo Comandante Militar da Segunda Divisão de Exército 2ª DE, do Exército Brasileiro, Chanceler.

Artigo 15 - É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o envio do ofício do Grão-Mestre ao indicado, bem como a confirmação de sua anuência em comparecer ao evento de agraciamento.

Parágrafo único - Caso o indicado, por motivos pessoais, declinar do direito de receber a honraria, este deverá enviar carta para formalizar sua não anuência.

Artigo 16 - É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o registro de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e da manifestação do Grão-Mestre, no Livro de Ouro.

Parágrafo único - A lista contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, devem ser registrados em controle separado, ficando no Livro de Ouro somente o registro dos atos.

Artigo 17 - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Capítulo 5
Do registro e das chancelas oficiais dos diplomas

Artigo 18 - O agraciamento por meio da outorga da honraria é de caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que garante a sua autenticidade.

Parágrafo único - O diploma é documento expedido somente uma vez. Em caso de perda dele, poderá ser expedida uma carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os dados de registro.

Artigo 19 - Conforme previsto no Artigo 3°, inciso IV, alínea "b", é de responsabilidade da Comissão de Outorgas realizar controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.

§ 1° - As informações citadas no caput devem constar no verso de cada diploma.

§ 2° - A Comissão de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 20 - É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.

§ 1° - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará no cancelamento da indicação.

§ 2° - A Comissão de Outorgas deverá enviar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.

§ 3° - A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará na aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Capítulo 6
Das cerimônias de outorga

Artigo 21 - A entrega das medalhas será feita, anualmente, em solenidade pública, de preferência na cerimônia de aniversário da Sociedade Amigos da Segunda Divisão de Exército SASDE ou em outra data magna relevante, na presença do Grão-Mestre.

§ 1° - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito deverá ser notificado com antecedência sobre o local, data e hora da cerimônia para que possa se fazer representar.

§ 2° - A Chancelaria poderá realizar cerimônias em outras datas, além da data magna, devendo seguir todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 22 - A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Grão-Mestre e pelo Chanceler, podendo ser representados por membros da Comissão de Outorgas.

§ 1° - Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito sobre o modo correto de imposição das honrarias.

§ 2° - As outorgas a título póstumo ou as que forem por meio de representantes devem ser realizadas em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante.

§ 3° - A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada ou com entrega do conjunto da honraria ao representante.

Artigo 23 - O padrão de indumentária mínima a ser adotada para a cerimônia é o passeio completo, e seus equivalentes para uniformes militares.

Parágrafo único - Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações (heraldicamente nus).

Capítulo 7
Das disposições finais

Artigo 24 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito sem ônus para os cofres públicos.

Artigo 25 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência da Sociedade Amigos da Segunda Divisão de Exército - SASDE e submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.