Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.625, DE 19 DE MAIO DE 2026

Oficializa, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha do Mérito Cultural "José Aleixo Irmão", instituída pelo Instituto Cultural José Aleixo Irmão e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM,

Decreta:

SEÇÃO I
Da Honraria

Artigo 1° - Fica oficializada, sem ônus aos cofres públicos, a Medalha do Mérito Cultural "José Aleixo Irmão", instituída pelo Instituto Cultural José Aleixo Irmão, com o objetivo de reconhecer e galardoar personalidades civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços em prol das causas defendidas pelo Instituto Cultural José Aleixo Irmão ou, de forma especial, em reconhecimento aos seus méritos no apoio e na realização de iniciativas voltadas às atividades cívicas e culturais e à população de Sorocaba; bem como aquelas que, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e seu povo.

§ 1° - A Medalha do Mérito Cultural "José Aleixo Irmão" poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no "caput" deste artigo.

§ 2° - A Medalha do Mérito Cultural "José Aleixo Irmão" poderá ser outorgada a título póstumo.

Artigo 2° - A Medalha do Mérito Cultural "José Aleixo Irmão" tem a seguinte descrição heráldica:

I - anverso: escudo redondo de ouro e bordado do mesmo metal; no abismo a efígie do patrono "José Aleixo Irmão", oitavado e voltado à destra, de ouro; na bordadura, em caracteres versais maiúsculos, os dizeres, em chefe "INSTITUTO" e "CULTURAL" separados por uma estrela de cinco pontas, e em contra chefe "JOSÉ", "ALEIXO" e "IRMÃO" separados por duas estrelas de cinco pontas, tudo de ouro;

II - verso: escudo redondo de ouro; no abismo o escudo do brasão de armas do Instituto Cultural José Aleixo Irmão; na orla superior, os dizeres em caracteres versais "In Jus Atque Litteras Ex Agro";

III - fita: a láurea pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com palas das seguintes cores: a central de sinople, ladeada de argento e sinople; ao centro, sobre a lista verde, uma cruz latina de goles perfilada de ouro; no topo, um passador retangular de ouro com os dizeres, em caracteres versais maiúsculos, "MÉRITO CULTURAL";

IV - complementos da medalha:

a) miniatura: a miniatura da medalha possui as mesmas características da medalha, em escala reduzida e sem a cruz de goles sobre a fita;

b) roseta: escudo redondo de sinople filetado de ouro; no campo, três estrelas de cinco pontas de ouro em roquete;

c) barreta: escudo retangular filetado de ouro, com palas das seguintes cores, a central de sinople, ladeada de argento e sinople; ao centro uma cruz latina de goles.

Artigo 3° - A Medalha do Mérito Cultural "José Aleixo Irmão" tem a seguinte descrição técnica:

I - padrões: Ouro (metal dourado). Sinople (verde): RGB 0; 150; 57 - CMYK 59; 16; 100; 4. Gules (vermelho): RGB 237; 50; 55 - CMYK 0; 100; 100; 0. Argento (branco): RGB 254; 254; 254 - CMYK 0; 0; 0; 0;

II - significados e referências: o formato do escudo redondo representa a proteção e a simplicidade. O ouro representa dignidade, esplendor, nobreza, força, vigor, pureza de intenções, constância diante dos objetivos traçados, sabedoria, pois se volta ao culto do civismo e da cultura. A efígie oitavada à destra simboliza a busca pela nobreza e pelo crescimento. A estrela de cinco pontas simboliza o homem, de forma integral, ou seja, dentro de seus cinco aspectos: físico, emocional, mental, intuitivo e espiritual. Os dizeres "In Jus Atque Litteras Ex Agro" significam "No Direito e nas Letras, vindo do Campo", resumindo a essência de José Aleixo Irmão. O sinople (verde) simboliza a esperança de que a obra atinja o fim destinado: transmitir alegria, compromisso, lealdade com o ideal escolhido, além de multiplicar-se. O argento (branco) simboliza a pureza nos hábitos, a integridade em relação às causas escolhidas, a firmeza nas decisões, mas também obediência, pois sem esta não pode haver disciplina e espírito de equipe. Verde e argento combinados são as cores de Nuporanga, cidade natal do patrono. O gules (vermelho) é a cor de Sorocaba, cidade de atuação do patrono. O gules também significa vitória, combate, sacrifício, ousadia, audácia, defesa de ideais e liberdade. A cruz latina é a mais comum e difundida das expressões de sacrifício pela pureza de espírito e devoção ao próximo, também nominada de Cruz do Val, presente no brasão d'armas de Nuporanga;

III - proporções:

a) medalha: escudo redondo de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro; bordadura de 3,5 mm (três e meio milímetros) de largura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; efígie de 21 mm (vinte e um milímetros) de comprimento, 24 mm (vinte e quatro milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; inscrições "INSTITUTO", "CULTURAL", "JOSÉ", "ALEIXO" e "IRMÃO" em fonte Arial, Bold, tamanho 8 e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; estrelas de 2,5 mm (dois e meio milímetros) de diâmetro e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; dizeres "In Jus Atque Litteras Ex Agro" em fonte Viner Hand ITC, tamanho 11, e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; escudo do brasão de armas do Instituto Cultural José Aleixo Irmão de 18 mm (dezoito milímetros) de comprimento, 21 mm (vinte e um milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo. Fita: Comprimento total de 45 mm (quarenta e cinco milímetros) e largura total de 35 mm (trinta e cinco milímetros); largura das palas: central de sinople de 15 mm (quinze milímetros); de argento e laterais de sinople de 5 mm (cinco milímetros); pin metálico da Cruz de Cristo de 10 mm (dez milímetros) de comprimento, 16 mm (dezesseis milímetros) de altura e perfilado de 0,5 mm (meio milímetro); passador de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento e 7 mm (sete milímetros) de altura; dizeres "MÉRITO CULTURAL" em fonte Arial, Bold, tamanho 10 e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo;

b) miniatura: insígnia de 20 mm (vinte milímetros) de comprimento e de altura; fita com comprimento total de 40 mm (quarenta milímetros) de comprimento por 20 mm (vinte milímetros) de largura; largura das palas: central de sinople, de 8 mm (oito milímetros), de argento e laterais de sinople, de 3 mm (três milímetros); passador de 20 mm (vinte milímetros) de comprimento e 4 mm (quatro milímetros) de altura; dizeres "MÉRITO CULTURAL", em fonte Arial Bold, tamanho 6, e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo;

c) roseta: escudo redondo com 10 mm (dez milímetros) de diâmetro e perfilado de 0,5 mm (meio milímetro); estrelas de 3 mm (três milímetros) de diâmetro e alto-relevo de 1 mm (um milímetro);

d) barreta: comprimento total de 35 mm (trinta e cinco milímetros) e altura de 10 mm (dez milímetros), filetado de 0,5 mm (meio milímetro); largura das palas: central de sinople, de 15 mm (quinze milímetros), de argento de 5 mm (cinco milímetros) e laterais de sinople, de 4,5 mm (quatro e meio milímetros); Cruz de Cristo de 6 mm (seis milímetros) de comprimento e 9 mm (nove milímetros) de altura;

IV - diploma: o diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pelo Instituto Cultural José Aleixo Irmão, conforme orientações técnicas do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações:

a) anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Grão-Mestre e do Chanceler da Instituição;

b) verso: dados de registro do diploma na Instituição (Livro e Página/Sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

SEÇÃO II
Da Chancelaria e da Comissão de Outorgas

Artigo 4° - A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pelo Conselho de Outorgas.

§ 1° - Heraldicamente, o Presidente do Instituto Cultural José Aleixo Irmão será o Grão-Mestre, o qual indicará o Chanceler, o Vice-Chanceler e o Presidente da Comissão de Outorgas.

§ 2° - Uma vez instituída por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-Mestre Honorário e o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM passa a ser Chanceler Honorário desta honraria.

Artigo 5° - A Comissão de Outorgas será composta pelo Presidente da Comissão de Outorgas e por membros do Instituto Cultural José Aleixo Irmão escolhidos pelo Grão-Mestre.

Parágrafo único - O total de membros da Comissão de Outorgas, incluindo seu Presidente, deverá ser em número ímpar, para evitar empates nas votações.

SEÇÃO III
Da Fonte de Honra (Fons Honorum)

Artigo 6° - A Fonte de Honra (Fons Honorum) é mantida pela Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

§ 1° - O Chanceler indicado pelo Grão-Mestre é o guardião da Fonte de Honra na Instituição.

§ 2° - O Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM é o guardião da Fonte de Honra no Estado de São Paulo.

Artigo 7° - O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deverá ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorrer a posse da Comissão de Outorgas, devendo obedecer a seguinte ordem de agraciamento:

I - o Presidente do Instituto Cultural José Aleixo Irmão, Grão-Mestre, para o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM;

II - o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM para o Grão-Mestre;

III - o Presidente do Instituto Cultural José Aleixo Irmão, Grão-Mestre, para o Chanceler e Vice-Chanceler;

IV - o Chanceler, para o Presidente e Membros da Comissão de Outorgas.

§ 1° - O agraciamento como Fonte de Honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.

§ 2° - Todos os atos da Chancelaria deverão ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.

Artigo 8° - Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum), é de responsabilidade do Chanceler realizar sua manutenção em casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da Fonte de Honra no novo membro.

Artigo 9° - Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada ou nos casos em que a Comissão de Outorgas seja dissolvida, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no artigo 7° deste decreto.

SEÇÃO IV
Do Direito de Honra (Jus Honorum)

Artigo 10 - As indicações ordinárias comuns para a concessão da honraria serão dirigidas à Comissão de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.

§ 1° - O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.

§ 2° - As indicações políticas estratégicas do Grão-Mestre são aceitas sem a necessidade do previsto no "caput", mas devem vir acompanhadas de justificativa.

Artigo 11 - A Comissão de Outorgas deve analisar todas as indicações para garantir conduta ilibada das personalidades e o adequado enquadramento do perfil e da justificativa ao espírito da honraria.

§ 1° - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

§ 2° - O Presidente da Comissão de Outorgas deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM para seu Ad Referendum.

Artigo 12 - Os assuntos a serem votados são resolvidos por meio de maioria simples de votos, levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.

§ 1° - O Presidente da Comissão de Outorgas terá voto de qualidade no caso de empate na votação.

§ 2° - O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados, implicará em aceitação tácita.

Artigo 13 - A medalha será outorgada pelo Grão-Mestre, mediante proposta da Comissão de Outorgas.

Artigo 14 - Aprovado o ato concessório da honraria, a Comissão de Outorgas providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Grão-Mestre e pelo Chanceler.

Artigo 15 - É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o envio do ofício do Grão-Mestre ao indicado, bem como a confirmação de sua anuência em comparecer ao evento de agraciamento.

Parágrafo único - Caso o indicado, por motivos pessoais, declinar do direito de receber a honraria, este deverá enviar carta para formalizar sua não anuência.

Artigo 16 - É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o registro de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e da manifestação do Grão-Mestre, no Livro de Ouro.

Parágrafo único - A lista contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, devem ser registrados em controle separado, ficando no Livro de Ouro somente o registro dos atos.

Artigo 17 - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

SEÇÃO V
Do Registro e das Chancelas Oficiais dos Diplomas

Artigo 18 - O agraciamento por meio da outorga da honraria possui caráter personalíssimo e intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que atesta sua autenticidade.

Parágrafo único - O diploma é documento expedido somente uma vez. Em caso de perda dele, poderá ser expedida uma carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os dados de registro.

Artigo 19 - Conforme previsto no artigo 3°, inciso IV, alínea "b" deste decreto, é de responsabilidade da Comissão de Outorgas realizar controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.

§ 1° - As informações citadas no "caput" devem constar no verso de cada diploma.

§ 2° - A Comissão de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Artigo 20 - É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.

§ 1° - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará no cancelamento da indicação.

§ 2° - A Comissão de Outorgas deverá enviar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.

§ 3° - A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará na aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

SEÇÃO VI
Das Cerimônias de Outorga

Artigo 21 - A entrega das medalhas será feita, anualmente, em solenidade pública, de preferência na data de 10 de julho, na presença do Grão-Mestre.

§ 1° - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM deverá ser notificado com antecedência sobre o local, data e hora da cerimônia para que possa se fazer representar.

§ 2° - A Chancelaria poderá realizar cerimônias em outras datas, além da data magna, devendo seguir todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Artigo 22 - A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Grão-Mestre e pelo Chanceler, podendo eles ser representados por membros da Comissão de Outorgas.

§ 1° - Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM sobre o modo correto de imposição das honrarias.

§ 2° - As outorgas a título póstumo ou as que forem por meio de representantes devem ser realizadas em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante.

§ 3° - A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada ou com entrega do conjunto da honraria ao representante.

Artigo 23 - O padrão de indumentária mínima a ser adotada para a cerimônia é o passeio completo, e seus equivalentes para uniformes militares.

Parágrafo único - Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações (heraldicamente nus).

SEÇÃO VII
Disposições Finais

Artigo 24 - É vedada a comercialização da honraria, sob pena de revogação do decreto de oficialização.

Parágrafo único - Todas as normas de ética e de conduta, bem como as sanções em caso de desvios, estão previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Artigo 25 - Na hipótese da extinção dessa condecoração, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM sem ônus para os cofres públicos.

Artigo 26 - As propostas de alteração do presente regulamento deverão ser submetidas ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, após anuência do Instituto Cultural José Aleixo Irmão.

Artigo 27 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva