Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.677, DE 09 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a criação de unidades escolares na Secretaria da Educação e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Ficam criadas nas Unidades Regionais de Ensino as seguintes unidades escolares:

I - na Unidade Regional de Ensino Barretos, no Município de Olímpia, a Escola Estadual Village Morada Verde;

II - na Unidade Regional de Ensino Bragança Paulista, no Município de Atibaia, a Escola Estadual Hideki Yukawa Cientista;

III - na Unidade Regional de Ensino Itapetininga, no Município de Itapetininga, a Escola Estadual Anésia Pinheiro Machado;

IV - na Unidade Regional de Ensino Limeira, no Município de Limeira, a Escola Estadual Jardim Lagoa Nova;

V - na Unidade Regional de Ensino Lins, no Município de Lins, a Escola Estadual Adhemar Ferreira da Silva;

VI - na Unidade Regional de Ensino Pirassununga:

a) no Município de Leme, a Escola Estadual Rosiris Máximo Nogueira;

b) no Município de Araras, a Escola Estadual Isaac Newton;

VII - na Unidade Regional de Ensino Ribeirão Preto, no Município de Ribeirão Preto:

a) Escola Estadual Madre Teresa de Calcutá;

b) Escola Estadual Laudelina de Campos Melo;

VIII - na Unidade Regional de Ensino São José do Rio Preto, no Município de São José do Rio Preto, a Escola Estadual José Antônio da Silva Artista;

IX - na Unidade Regional de Ensino São José dos Campos, no Município de São José dos Campos, a Escola Estadual Roberto Burle Marx;

X - na Unidade Regional de Ensino Sertãozinho:

a) no Município de Jardinópolis, a Escola Estadual Terezinha Costa Câmara Ferron;

b) no Município de Sertãozinho, a Escola Estadual Marta Maria Vieira Machado Sanches Professora;

XI - na Unidade Regional de Ensino Votorantim, no Município de Salto de Pirapora, a Escola Estadual Luciana Maria Pedroso Rossi da Silva;

XII - na Unidade Regional de Ensino São João da Boa Vista, no Município de São João da Boa Vista, a Escola Estadual Rita Levi-Montalcini Doutora.

Artigo 2° - A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias para o funcionamento das unidades escolares ora criadas e designará o pessoal técnico-administrativo mínimo necessário para o seu funcionamento, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto n° 52.630, de 16 de janeiro de 2008.

Artigo 3° - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Educação.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Renato Feder