O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas, a Comissão Fílmica Paulista - "São Paulo State Film Commission", com a finalidade de articular, promover e apoiar a realização de produções audiovisuais no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A Comissão Fílmica Paulista possui natureza articuladora e facilitadora, não substituindo as competências legais dos órgãos e entidades responsáveis pela gestão e autorização de uso de bens e serviços públicos estaduais.
Artigo 2° - Compete à Comissão Fílmica Paulista:
I - receber e processar os pedidos de autorização para uso de bens e serviços públicos estaduais destinados à realização de produções audiovisuais, por meio da interlocução com os órgãos e entidades públicas responsáveis por estes bens e serviços;
II - acompanhar a tramitação dos pedidos e consolidar as informações relativas às decisões proferidas pelos órgãos e entidades competentes;
III - manter registro sistematizado das autorizações concedidas, indeferidas ou condicionadas, para fins de controle, transparência e elaboração de indicadores setoriais;
IV - fomentar a imagem do Estado de São Paulo como destino de produções audiovisuais;
V - gerir o Portal Estadual de Filmagens, banco de locações e cadastro de profissionais;
VI - manter banco de dados e indicadores sobre o setor audiovisual;
VII - propor medidas de aperfeiçoamento institucional e administrativo voltadas ao fortalecimento do setor audiovisual;
VIII - apoiar os Municípios paulistas, de forma cooperativa e voluntária, na criação de Comissões Fílmicas locais e no desenvolvimento de políticas públicas para o setor audiovisual;
IX - editar manuais técnicos e procedimentos padronizados de caráter orientativo;
X - elaborar relatório anual de atividades e impactos.
Artigo 3° - A Comissão Fílmica Paulista será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, designados pelo Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas dentre os servidores vinculados à Pasta.
§1° - A Comissão será coordenada por Comissário Fílmico, designado pelo Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas dentre seus membros.
§2° - A participação na Comissão ocorrerá sem prejuízo das regulares atribuições dos servidores, não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Artigo 4° - O Comissário Fílmico terá as seguintes atribuições:
I - representar a Comissão perante órgãos e entidades públicos e privados;
II - coordenar a instrução e o acompanhamento dos pedidos de autorização submetidos à Comissão, observadas as competências decisórias dos órgãos responsáveis;
III - aprovar manuais técnicos e orientações internas;
IV - supervisionar as atividades da Comissão;
V - aprovar indicadores e relatórios anuais.
Artigo 5° - Fica instituído o Comitê do Audiovisual, de caráter consultivo, com a finalidade de prestar apoio técnico à Comissão Fílmica Paulista e contribuir para o aprimoramento das políticas públicas voltadas ao setor audiovisual no Estado de São Paulo.
§ 1° - O Comitê do Audiovisual será composto pelos seguintes membros:
I - o Comissário Fílmico, que o coordenará;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Turismo e Viagens;
V - até 3 (três) representantes da sociedade civil com atuação no setor audiovisual, designados pelo Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas.
§ 2° - Compete ao Comitê do Audiovisual:
I - opinar sobre propostas de aperfeiçoamento dos fluxos administrativos relativos à realização de filmagens;
II - sugerir diretrizes para o fortalecimento da cadeia produtiva do audiovisual no Estado;
III - acompanhar e avaliar os relatórios anuais de impacto elaborados pela Comissão;
IV - propor ações de articulação institucional com órgãos públicos e entidades privadas.
§ 3° - A participação no Comitê do Audiovisual será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4° - A organização e o funcionamento do Comitê poderão ser detalhados por ato do Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas.
Artigo 6° - O Portal Estadual de Filmagens será o meio preferencial para apresentação, instrução, acompanhamento e consolidação de pedidos de autorização relativos a bens e serviços públicos estaduais, integrado ao banco de locações e ao cadastro de profissionais vinculados ao setor audiovisual, sem prejuízo dos sistemas próprios dos órgãos e entidades responsáveis.
Artigo 7° - Os pedidos de autorização encaminhados por intermédio da Comissão Fílmica Paulista deverão ser apreciados pelos órgãos e entidades competentes em prazo compatível com a complexidade da demanda.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades responsáveis deverão observar prazo indicativo de até 15 (quinze) dias úteis para manifestação, ressalvadas as hipóteses que demandem análise técnica específica ou envolvam impacto operacional relevante.
Artigo 8° - A eventual remuneração pelo uso de bens públicos estaduais para fins de filmagem observará a legislação vigente e será disciplinada pelo órgão ou entidade responsável por sua gestão, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único - A Comissão deverá propor, por meio dos manuais técnicos e procedimentos padronizados de sua competência, regras e critérios orientativos visando à padronização dessas remunerações.
Artigo 9° - A Comissão Fílmica Paulista publicará, até 31 de março de cada ano, relatório anual de atividades e impactos contendo, em especial, dados de diárias de filmagem, estimativa de gastos locais, empregos gerados, distribuição regional das produções e eventuais contrapartidas sociais.
Artigo 10 - Para fins de execução deste decreto, a Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de todas as esferas federativas, bem como com entidades privadas, observada a legislação pertinente e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Artigo 11 - O Secretário da Cultura, Economia e Indústria Criativas poderá editar normas complementares necessárias à execução do presente decreto.
Artigo 12 - Ficam acrescentados ao Anexo I do Decreto n° 69.507, de 30 de abril de 2025, os dispositivos adiante indicados:
I - as alíneas "j" e "k" ao inciso VI do artigo 2°:
"j) Comissão Fílmica Paulista - "São Paulo State Film Commission";
k) Comitê do Audiovisual;";
II - o Artigo 30:
"Artigo 30 - A Comissão Fílmica Paulista - "São Paulo State Film Commission" e o Comitê do Audiovisual são regidos pelo Decreto n° 70.684, de 16 de junho de 2026.".
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Marilia Marton Correa
Jorge Luiz Lima
Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar