O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - O registro, o controle e a transmissão das informações prestadas pela Administração Pública direta e autárquica ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial serão realizados exclusivamente por meio de solução tecnológica oficial disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, por intermédio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1° - Os órgãos da Administração Pública direta e as autarquias deverão utilizar a plataforma tecnológica referida no "caput" para o cumprimento de suas obrigações no âmbito do eSocial, inclusive no que se refere aos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), nos termos da legislação federal aplicável.
§ 2° - Os órgãos da Administração Pública direta e as autarquias que utilizem sistema próprio deverão integrá-lo à solução tecnológica da Secretaria de Gestão e Governo Digital, observado o prazo previsto no artigo único da disposição transitória deste decreto.
§ 3° - A integração de que trata o § 2° deste artigo será coordenada pela Secretaria de Gestão e Governo Digital.
Artigo 2° - Observadas as disposições deste decreto, poderão aderir à solução tecnológica, mediante celebração de instrumentos específicos:
I - as universidades públicas estaduais;
II - as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;
III - os demais Poderes do Estado e os órgãos autônomos.
Artigo 3° - A Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão e Governo Digital poderá expedir instruções complementares, manuais técnicos e orientações operacionais aos órgãos e entidades usuários da solução tecnológica.
Artigo 4° - Compete aos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal garantir a consistência, integridade e veracidade das informações transmitidas, bem como o cumprimento dos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilização administrativa e civil, nos termos da legislação vigente.
Artigo 5° - Caberá à Secretaria da Fazenda e Planejamento monitorar a regularidade fiscal das informações transmitidas ao eSocial e os critérios que possam impactar a emissão da Certidão Negativa de Débitos - CND, comunicando e orientando as providências aplicáveis junto aos órgãos e entidades responsáveis pela correção das inconsistências.
Artigo 6° - A Controladoria Geral do Estado, respeitadas suas atribuições, acompanhará o cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 7° - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, bem como definir os requisitos técnicos para a integração e utilização do ambiente digital, inclusive quanto à padronização dos dados e dos procedimentos operacionais.
Artigo 8° - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 66.012, de 15 de setembro de 2021 .
Artigo único - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste decreto, para o tratamento e a regularização de inconsistências, omissões e informações não transmitidas até a data de sua entrada em vigor, bem como para a plena adequação dos órgãos da Administração Pública direta e das autarquias às diretrizes nele previstas.
§ 1° - No curso do prazo de que trata o "caput" deste artigo, competirá à Secretaria de Gestão e Governo Digital coordenar e orientar as medidas necessárias à garantia da continuidade, da segurança e da integridade das informações transmitidas ao eSocial, inclusive com apoio técnico dos órgãos da Administração Pública direta e das autarquias.
§ 2° - No curso do prazo de que trata o "caput" deste artigo, a Secretaria da Fazenda e Planejamento atuará em conjunto com a Secretaria de Gestão e Governo Digital no registro, controle e transmissão das informações.
§ 3° - Ao final do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, toda a transmissão de informações ao eSocial pela administração direta e autárquica passará a ser realizada exclusivamente por meio da solução tecnológica da Secretaria de Gestão e Governo Digital.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho
Jorge Luiz Lima
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Adriana Sampaio Liporoni
Arthur Luis Pinho de Lima
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Osvaldo Nico Gonçalves
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Ana Claudia Carletto
Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Roberto Ribeiro Carneiro