O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da deliberação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a outorgar o uso, mediante permissão de uso qualificada, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a título gratuito, em favor do Município de São Joaquim da Barra, do imóvel denominado "Casa da Agricultura de São Joaquim da Barra", localizado na Rua Guanabara, n° 79, Bairro Vila Armazéns Gerais, naquele Município, objeto da Transcrição n° 9.741 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Joaquim da Barra, cadastrado no SGI sob o n° 3562 e identificado nos autos do Processo Digital n° 007.00038288/2025-64.
Parágrafo único - O imóvel a que alude o "caput" deste artigo destinar-se-á à instalação da sede da Vigilância em Saúde, do Município, ficando reservada uma sala à Diretoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2° - A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela autoridade competente ou pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas ao Município.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva