O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 60.435, de 13 de maio de 2014, alterados pelo Decreto n° 69.418, de 12 de março de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do § 2° do artigo 5°:
"§ 2° - Os descontos de que trata este artigo somente serão admitidos com autorização expressa por escrito ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, do consignado junto à entidade, sendo que a autorização deverá ser mantida pela entidade consignatária, podendo a Diretoria da Folha de Pagamento, vinculada à Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, requisitar à mesma entidade, a qualquer momento:"; (NR)
II - o § 2° do artigo 11:
"§ 2° - A verificação do atendimento das condições, exigências e requisitos de que trata este artigo, bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pela Diretoria da Folha de Pagamento."; (NR)
III - o artigo 12:
"Artigo 12 - As entidades consignatárias a que se refere o artigo 6° deste decreto deverão fazer o seu recadastramento a cada 12 (doze) meses, na forma e data a serem estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Governo Digital."; (NR)
IV - o "caput" do artigo 18:
"Artigo 18 - Fica atribuída ao Secretário de Gestão e Governo Digital a competência para o descredenciamento de entidades consignatárias e ao Diretor da Diretoria da Folha de Pagamento a competência para decidir sobre a suspensão do código de consignação e a aplicação de multa e de advertência, de que tratam os artigos 14 e 15 deste decreto."; (NR)
V - o artigo 21:
"Artigo 21 - As entidades admitidas como consignatárias deverão obrigatoriamente, ouvida a Diretoria da Folha de Pagamento, celebrar contrato com a empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.". (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho
Jorge Luiz Lima
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Adriana Sampaio Liporoni
Arthur Luis pinho de Lima
Anderson Marcio de Oliveira
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Osvaldo Nico Gonçalves
Marcello Streifinge
Marco Antonio Assalve
Ana Claudia Carletto
Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Marcelo de Oliveira
Rinaldo de Araújo Monteiro
Rodrigo Fontenelle de Araujo Miranda
Inês Maria dos Santos Coimbra