Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.783, DE 05 DE AGOSTO DE 2026

Altera o Decreto n° 60.435, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 60.435, de 13 de maio de 2014, alterados pelo Decreto n° 69.418, de 12 de março de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do § 2° do artigo 5°:

"§ 2° - Os descontos de que trata este artigo somente serão admitidos com autorização expressa por escrito ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, do consignado junto à entidade, sendo que a autorização deverá ser mantida pela entidade consignatária, podendo a Diretoria da Folha de Pagamento, vinculada à Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, requisitar à mesma entidade, a qualquer momento:"; (NR)

II - o § 2° do artigo 11:

"§ 2° - A verificação do atendimento das condições, exigências e requisitos de que trata este artigo, bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pela Diretoria da Folha de Pagamento."; (NR)

III - o artigo 12:

"Artigo 12 - As entidades consignatárias a que se refere o artigo 6° deste decreto deverão fazer o seu recadastramento a cada 12 (doze) meses, na forma e data a serem estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Governo Digital."; (NR)

IV - o "caput" do artigo 18:

"Artigo 18 - Fica atribuída ao Secretário de Gestão e Governo Digital a competência para o descredenciamento de entidades consignatárias e ao Diretor da Diretoria da Folha de Pagamento a competência para decidir sobre a suspensão do código de consignação e a aplicação de multa e de advertência, de que tratam os artigos 14 e 15 deste decreto."; (NR)

V - o artigo 21:

"Artigo 21 - As entidades admitidas como consignatárias deverão obrigatoriamente, ouvida a Diretoria da Folha de Pagamento, celebrar contrato com a empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.". (NR)

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Geraldo José da Câmara Ferreira de Melo Filho

Jorge Luiz Lima

Marilia Marton Correa

Renato Feder

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Marcelo Cardinale Branco

Adriana Sampaio Liporoni

Arthur Luis pinho de Lima

Anderson Marcio de Oliveira

Andrezza Rosalém Vieira

Lais Vita Merces Souza

Eleuses Vieira de Paiva

Osvaldo Nico Gonçalves

Marcello Streifinge

Marco Antonio Assalve

Ana Claudia Carletto

Ana Maria Figueiredo Biselli Aidar

Marcos da Costa

Caio Mario Paes de Andrade

Rafael Antonio Cren Benini

Vahan Agopyan

Marcelo de Oliveira

Rinaldo de Araújo Monteiro

Rodrigo Fontenelle de Araujo Miranda

Inês Maria dos Santos Coimbra