O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° – Os policiais civis que tiveram férias indeferidas em decorrência da aplicação dos Decretos n° 64.362, de 5 de agosto de 2019, n° 65.310, de 27 de novembro de 2020, n° 66.265, de 26 de novembro de 2021, n° 67.131, de 28 de setembro de 2022, n° 68.188, de 11 de dezembro de 2023, n° 68.988, de 21 de outubro de 2024, que mantiveram a excepcionalidade da medida, poderão usufruí-las:
I - até o final do exercício de 2027, quando se tratar de férias acumuladas referentes aos exercícios de 2019 a 2022;
II - até o final do exercício de 2028, quando se tratar de férias acumuladas referentes aos exercícios de 2023 a 2026.
Parágrafo único – Caberá ao superior hierárquico adotar as medidas administrativas cabíveis, a fim de que, necessária e obrigatoriamente, o policial civil usufrua as férias não gozadas, observados os prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva
Osvaldo Nico Gonçalves