Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.844, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

Oficializa, sem ônus para os cofres públicos, o Colar "Imperatória Brasília" - Alusiva às visões de Varnhagen e de Kubitschek, instituído pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba - IHGGS, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM,

Decreta:

SEÇÃO I
Da Honraria

Artigo 1° - Fica oficializado, sem ônus aos cofres públicos, o Colar "Imperatória Brasília" - Alusiva às visões de Varnhagen e de Kubitschek, instituído pelo Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba - IHGGS, que tem por objetivo reconhecer e galardoar pessoas físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham demonstrado o espírito de integração, unidade e de arrojado pensamento pioneiro patriota, a exemplo dos patronos dessa honraria, bem como aqueles que tenham prestado relevantes serviços às causas defendidas pelo IHGGS, ou relevantes serviços ao Estado de São Paulo e seu povo.

§ 1° - O Colar "Imperatória Brasília" - Alusiva às Visões de Varnhagen e de Kubitschek poderá ser outorgado aos estandartes de organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte do IHGGS.

§ 2° - O colar "Imperatória Brasília" - Alusiva às visões de Varnhagen e de Kubitschek poderá ser outorgado a título póstumo.

Artigo 2° - O colar "Imperatória Brasília" - Alusiva às visões de Varnhagen e de Kubitschek tem a seguinte descrição heráldica:

I - insígnia ou venera:

a) anverso: escudo romano retangular oblongo de sable, tendo em seu umbigo uma ponta de brilhante que encima dois pares de asas de águia romana de ouro, dispostas em aspas; em chefe a efígie de Francisco Adolfo de Varnhagen, e em ponta o busto de Juscelino Kubitschek de Oliveira, ambos oitavados à destra e de ouro; nos extremos dos quatro cantões, quatro pontas de brilhantes; escudo sobreposto ao brasão do Distrito Federal com seus esmaltes e metais próprios sobreposto a uma cruz de Santiago, ou São Tiago, de gules e filetado de ouro;

b) verso: no escudo retangular romano oblongo todo de ouro, no coração o escudo do IHGGS; na orla as seguintes inscrições todas em caracteres versais maiúsculos, em chefe "COLAR", e em contra-chefe "IMPERATÓRIA BRASÍLIA";

II - colar ou fita: de gorgorão de seda achamalotada bipartida com listra de amarelo à destra e de verde à sinistra;

III - passador ou contra-elo: a fixação da insígnia ou venera com a fita do colar é por meio de um passador retangular de sable, tendo ao centro a inscrição em caracteres versais maiúsculos "IMPERATÓRIA BRASÍLIA" de ouro; orlado do mesmo, tendo como coroa, um conjunto de três triângulos, dois menores nos flancos e um maior ao centro, tudo de sable, tendo o central em seu coração uma ponta de brilhante, orlado de ouro; sobreposto a uma pala de ouro, suportada pela fita;

IV - miniatura da venera:

a) anverso: os bustos de Varnhagen e Juscelino Kubitschek são substituídos apenas pelas iniciais dos seus respectivos nomes, em caracteres versais maiúsculos; dessa forma em chefe "FVA" e contra-chefe "JKO";

b) verso: escudo liso de jalne, tendo ao centro em caracteres versais maiúsculos, as iniciais do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba "IHGGS". A venera ou insígnia da miniatura pende de uma fita sem passador especial, apenas um único elo (argola);

V - barreta da venera: escudo retangular partido de jalne à destra e de sinople à sinistra; no coração, a insígnia do colar "Imperatória Brasília", mantendo seu escudo central de sable e em seu abismo apenas uma ponta de brilhante;

VI - roseta ou botão de lapela: escudo retangular romano oblongo de sable, com uma ponta de brilhante no centro, sobreposto ao brasão do Distrito Federal, com seus próprios esmaltes e metais; sobreposto de tudo a uma cruz de Santiago, ou de São Tiago.

Artigo 3° - O colar "Imperatória Brasília" - Alusiva às visões de Varnhagen e de Kubitschek tem a seguinte descrição técnica:

I - padrões: ouro (metal dourado); Gules (vermelho, RGB 239,51,64; CMYK 0,99,87,0); Jalne (amarelo, RGB 254,221,0; CMYK 2,9,100,0); Argento (branco, RGB 255,255,255; CMYK 0,0,0,0); Sinople (verde, RGB 0,150,57; CMYK 89,16,100,4); Sable (preto, RGB 45,41,38; CMYK 67,67,69,85);

II - significados: ouro: força, poder, incorruptibilidade; sable (preto): prudência, firmeza, vitória contra o adversário, raciocínio estratégico; gules (vermelho): coragem e desprendimento na busca de promover a grandeza de uma pátria unificada e desenvolvida; brilhante no umbigo: resistência, galhardia, pureza, nobreza de atitude e de ação; brilhante nos cantões: qualquer local de nosso território terá igual valor; asas romanas: autoridade, honra, triunfo e poder; brasão do Distrito Federal: vislumbrar de um novo amanhecer; cruz de Santiago ou São Tiago: fé; retângulo do passador: sabedoria e estabilidade; triângulos do passador: equilíbrio, Trindade Cristã, força, interconexão corpo - mente - espírito, liberdade, fraternidade e humanidade;

III - Referências: Escudo "scutum": integração e unidade do Império Romano; jalne (amarelo): Bandeira Nacional; gules (vermelho): sangue derramado pelo apóstolo Tiago; sinople (verde): nossas fronteiras e as riquezas de nossa Pátria; brilhante no umbigo: integração e conexão umbilical; brilhante nos cantões: pontos cardeais norte, sul, leste e oeste; asas romanas: conectam com um único propósito, sentimento de pertencimento, as visões de Varnhagen e de Kubitschek; brasão do Distrito Federal: Brasília de Kubitschek e Imperatória de Varnhagen; retângulo do passador: aspiração à retidão e à incorruptibilidade; três triângulos do passador: triângulo central é o Morro do Araçoiaba, localizado na região de Sorocaba-SP (Varnhagen), e a ponta de brilhante é a cidade de Diamantina-MG (Kubitschek), o triângulo à destra é a cidade de Sorocaba-SP, e o triângulo à sinistra é da bandeira do Estado de Minas Gerais;

IV - proporções:

a) insígnia ou venera do colar: escudo romano com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 40 mm (quarenta milímetros) de altura, bordadura de 1 mm (um milímetro) de espessura, campo de sable (preto) em baixo relevo de 1 mm (um milímetro); asas romanas em aspa com 12 mm (doze milímetros) de comprimento por 13 mm (treze milímetros) de altura e em alto relevo de 1 mm (um milímetro); efígies de Varnhagen e de Kubitschek medindo 10 mm (dez milímetros) de largura por 14 mm (quatorze milímetros) de altura e alto relevo de 2 mm (dois milímetros); strass cônico central SS38 de 8,16 mm (oito vírgula dezesseis milímetros); strass cônicos dos cantos SS20 de 4,8 mm (quatro vírgula oito); pilotis do brasão do Distrito Federal com 70 mm (setenta milímetros) de largura por 64 mm (sessenta e quatro milímetros) de altura, filetado de 0,5 mm (meio milímetro), campos em baixo relevo de 1 mm (um milímetro); cruz de Santiago com 70 mm (setenta milímetros) de largura por 75 mm (setenta e cinco milímetros) de altura, filetado de 0,5 mm (meio milímetro) e campos em baixo relevo de 1 mm (um milímetro); escudo IHGGS com 25 mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro e alto relevo de 2 mm (dois milímetros), inscrições em fonte Arial Black e baixo relevo de 1 mm (um milímetro);

b) passador: escudo retangular com 60 mm (sessenta milímetros) de largura por 9 mm (nove milímetros) de altura e bordadura de 2 mm (dois milímetros) de espessura com campo em baixo relevo de 1 mm (um milímetro); inscrição em fonte Times New Roman Bold em alto relevo de 1 mm (um milímetro); conjunto de triângulos com bordadura de 2 mm (dois milímetros) de espessura e 42 mm (quarenta e dois milímetros) de largura total, triângulo central com 21 mm (vinte e um milímetros) de altura e triângulos laterais de 14 mm (catorze milímetros) de altura, campo em baixo relevo de 1 mm (um milímetro); strass cônico SS38 de 8,16 mm (oito vírgula dezesseis milímetros), barra vertical com 6 mm (seis milímetros) de largura por 55 mm (cinquenta milímetros) de altura;

c) fita do colar: largura total de 35 mm (trinta e cinco milímetros) com duas faixas de 17,5 mm (dezessete milímetros e meio) cada;

d) miniatura: insígnia com 20 mm (vinte milímetros) de largura e 22 mm (vinte e dois milímetros) de altura; inscrições em fonte Arial Black; strass cônico SS3 de 1,5 mm; fita de 20 mm (vinte milímetros) de largura por 40 mm (quarenta milímetros) de comprimento, contendo duas faixas verticais de 10 mm (dez milímetros) de largura cada;

e) roseta ou botão de lapela: insígnia de 10 mm (dez milímetros) de largura e de altura; strass cônico SS7 de 2,3 mm (dois vírgula três milímetros);

f) barreta: escudo retangular de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, com duas faixas verticais de 17,5 mm (dezessete milímetros e meio) cada uma; insígnia de 10 mm (dez milímetros) de largura e de altura; strass cônico SS7 de 2,3 mm (dois vírgula três milímetros);

V - diploma: o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo IHGGS, conforme orientações técnicas do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações:

a) anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Grão-Mestre e do Chanceler da instituição;

b) verso: dados de registro do diploma na Instituição (Livro e Página/Sequência); chancela de registro do diploma junto ao CEHM.

SEÇÃO II
Da Chancelaria e da Comissão de Outorgas

Artigo 4° - A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pela Comissão de Outorgas.

§ 1° - Heraldicamente, o Presidente do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba - IHGGS será o Grão-Mestre, o qual indicará o Chanceler, o Vice-Chanceler e o Presidente da Comissão de Outorgas.

§ 2° - Uma vez instituída por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passará a ser Grão-Mestre Honorário e o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM passará a ser o Chanceler Honorário desta honraria.

Artigo 5° - A Comissão de Outorgas será composta pelo Presidente da Comissão de Outorgas e por membros do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba - IHGGS escolhidos pelo Grão-Mestre.

Parágrafo único - O número total de membros da Comissão de Outorgas, incluindo seu Presidente, deverá ser ímpar, a fim de evitar empates nas votações.

SEÇÃO III
Da Fonte de Honra (Fons Honorum)

Artigo 6° - A Fonte de Honra (Fons Honorum) é mantida pela Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, e pelos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

§ 1° - O Chanceler indicado pelo Grão-Mestre é o guardião da Fonte de Honra na instituição.

§ 2° - O Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM é o guardião da Fonte de Honra no Estado de São Paulo.

Artigo 7° - O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deverá ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Comissão de Outorgas, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:

I - o Presidente do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba - IHGGS, Grão-Mestre, agraciará o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM;

II - o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM agraciará o Grão-Mestre;

III - o Presidente do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba - IHGGS, Grão-Mestre, agraciará o Chanceler e Vice-Chanceler;

IV - o Chanceler agraciará o Presidente e membros da Comissão de Outorgas.

§ 1° - O agraciamento na condição de integrante da Fonte de Honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.

§ 2° - Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.

Artigo 8° - Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum), caberá ao Chanceler zelar por sua manutenção nos casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da Fonte de Honra no novo membro.

Artigo 9° - Caso a honraria permaneça por longo período sem ser outorgada e/ou nos casos em que a Comissão de Outorgas seja dissolvida, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no Artigo 7° deste decreto.

Seção IV
Do Direito de Honra (Jus Honorum)

Artigo 10 - As indicações ordinárias comuns para a concessão da honraria serão dirigidas à Comissão de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.

§ 1° - O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.

§ 2° - As indicações extraordinárias, de ordem político-estratégica, do Grão-Mestre serão aceitas sem a necessidade do previsto no "caput", devendo, contudo, ser acompanhadas de justificativa.

Artigo 11 - A Comissão de Outorgas deverá analisar todas as indicações, a fim de verificar a conduta ilibada das personalidades indicadas e o adequado enquadramento de seu perfil e da respectiva justificativa aos objetivos e ao espírito da honraria.

§ 1° - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar classificado, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pela prática de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pela prática de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

§ 2° - O Presidente da Comissão de Outorgas deverá encaminhar ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM a relação dos indicados aprovados, acompanhada de seus respectivos perfis, para apreciação "ad referendum".

Artigo 12 - Os assuntos submetidos à votação serão resolvidos por maioria simples de votos, levando-se em consideração o número de membros presentes e participantes da votação, ou seja, mais da metade dos votantes ou, no caso de haver dispersão de votos, o maior resultado obtido na votação.

§ 1° - O Presidente da Comissão de Outorgas terá voto de qualidade no caso de empate.

§ 2° - O silêncio do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, no exercício de seu direito de veto total ou parcial da relação de indicados, implicará aceitação tácita da proposta encaminhada.

Artigo 13 - A condecoração será outorgada pelo Grão-Mestre, mediante proposta da Comissão de Outorgas.

Artigo 14 - Aprovado o ato concessório da honraria, a Comissão de Outorgas providenciará a lavratura do respectivo diploma, que será assinado pelo Grão-Mestre e pelo Chanceler.

Artigo 15 - Compete à Comissão de Outorgas providenciar o envio do ofício do Grão-Mestre ao indicado, bem como obter a confirmação de sua anuência em comparecer à cerimônia de agraciamento.

Parágrafo único - Caso o indicado, por motivos pessoais, decline do recebimento da honraria, deverá encaminhar carta formalizando sua não anuência.

Artigo 16 - É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o registro de todos os atos praticados, bem como dos resultados das votações e das manifestações do Grão-Mestre, no Livro de Ouro.

Parágrafo único - A relação contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para as respectivas outorgas, deverá ser registrada em controle próprio e separado, permanecendo no Livro de Ouro apenas o registro dos atos oficiais.

Artigo 17 - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como deixará de fazer jus à honraria, aquele que vier a ser condenado à pena privativa de liberdade ou que praticar qualquer ato incompatível com a dignidade ou com o espírito da honraria.

SEÇÃO V
Do Registro e das Chancelas Oficiais dos Diplomas

Artigo 18 - O agraciamento por meio da outorga da honraria possui caráter personalíssimo e intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que atesta sua autenticidade.

Parágrafo único – O diploma será expedido uma única vez. Em caso de extravio, poderá ser emitida carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os respectivos dados de registro.

Artigo 19 – Conforme previsto na alínea "b" do inciso V do Artigo 3° deste decreto, compete à Comissão de Outorgas manter o controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página ou Sequência em que cada personalidade foi registrada.

§ 1° - As informações mencionadas no "caput" deverão constar no verso de cada diploma.

§ 2° - A Comissão de Outorgas deverá manter os registros atualizados e disponíveis para fiscalização pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Artigo 20 - É obrigatório o envio da relação de agraciados, acompanhada do resumo do perfil de cada personalidade, ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aposta no verso do diploma.

§ 1° - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM em registrar o diploma, mediante a emissão da respectiva chancela oficial numerada, implicará o cancelamento da indicação.

§ 2° - A Comissão de Outorgas deverá encaminhar a relação de agraciados para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.

§ 3° - A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará a aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

SEÇÃO VI
Das Cerimônias de Outorga

Artigo 21 - A entrega do colar será realizada, anualmente, em solenidade pública, em data magna a ser definida pelo IHGGS, na presença do Grão-Mestre.

§ 1° - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM deverá ser notificado, com antecedência sobre o local, a data e a hora da cerimônia, para que possa fazer-se representar.

§ 2° - A Chancelaria poderá realizar cerimônias em datas diversas da data magna, devendo observar todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico expedidas pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Artigo 22 - A imposição física da honraria será realizada, preferencialmente, pelo Grão-Mestre e pelo Chanceler, podendo ambos ser representados por membros da Comissão de Outorgas.

§ 1° - Deverão ser observadas as orientações do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM quanto à forma correta de imposição das honrarias.

§ 2° - As outorgas a título póstumo, bem como aquelas realizadas por intermédio de representantes, deverão ser efetuadas mediante entrega, em mãos, do conjunto da honraria ao respectivo representante.

§ 3° - A outorga destinada a pessoas jurídicas deverá ser realizada mediante a imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada ou com a entrega do conjunto da honraria ao representante.

Artigo 23 - O padrão mínimo de indumentária para participação na cerimônia será o traje passeio completo, ou seus equivalentes nos uniformes militares.

Parágrafo único - Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem o uso de outras condecorações (heraldicamente nus).

SEÇÃO VII
Disposições Finais

Artigo 24 - É vedada a comercialização da honraria, sob pena de revogação do ato de oficialização.

Parágrafo único - As normas de ética e de conduta, bem como as sanções aplicáveis em caso de desvios, são aquelas previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Artigo 25 - Na hipótese da extinção desta condecoração, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, sem ônus para os cofres públicos.

Artigo 26 – O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba - IHGGS e submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Artigo 27 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva