Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.857, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante permissão de uso, a título precário e gratuito, por prazo indeterminado, do Município de Campinas, o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante permissão de uso, a título precário e gratuito, por prazo indeterminado, do Município de Campinas, o imóvel objeto da Matrícula n° 301.422 do 3° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, localizado no Equipamento Público Comunitário (EPC) da Quadra A2 do Loteamento Conjunto Habitacional Parque Itajaí - Continuação, no referido Município, com área de 4.908,03m² (quatro mil novecentos e oito metros quadrados e três decímetros quadrados), identificado e descrito nos autos do Processo Digital n° 001.00010094/2025-63.

Parágrafo único - O imóvel a que alude o "caput" deste artigo destinar-se-á à implantação de uma unidade do Programa Praça da Cidadania, no âmbito do qual serão realizados projetos e cursos de capacitação sob a coordenação do Fundo Social de São Paulo - FUSSP, nos termos do Decreto n° 64.160, de 28 de março de 2019.

Artigo 2° - A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de instrumento próprio, observados os termos do convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Civil, e esta pelo Fundo Social de São Paulo - FUSSP, e o Município de Campinas para a implantação, manutenção e gestão do Programa Praça da Cidadania.

Parágrafo único - A Fazenda do Estado será representada, no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo, pela Subsecretária de Gestão Corporativa do Fundo Social de São Paulo - FUSSP, nos termos do artigo 16, inciso II, alínea "b", do Anexo I do Decreto n° 70.050, de 5 de novembro de 2025.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva