Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.881, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Medalha do Mérito Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel da Fundação "Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Decreta:

Seção I
Da honraria

Artigo 1° - Fica instituída a Medalha do Mérito Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel, da Fundação "Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, que tem por objetivo galardoar personalidades físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído para a promoção da ressocialização plena e sustentável da pessoa privada de liberdade ou para sua transformação pessoal como indivíduo e cidadão, por meio do desenvolvimento humano, da educação e do trabalho, bem como aos que tenham prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e a seu povo.

§ 1° - A Medalha do Mérito Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no "caput".

§ 2° - A Medalha do Mérito Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel poderá ser outorgada a título póstumo.

Artigo 2° - A Medalha do Mérito Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel tem a seguinte descrição heráldica:

§ 1° - Medalha:

I - anverso: Escudo redondo de ouro, perfilado do mesmo metal e bordado de sinople; no coração, a efígie do patrono "Manoel Pedro Pimentel" oitavada à destra e de ouro; na bordadura, os dizeres, em caracteres versais maiúsculos, em chefe "PROFESSOR DOUTOR" e em contra chefe "MANOEL PEDRO PIMENTEL", separados por dois besantes, tudo de ouro; o escudo repousa sobre uma cruz pátea convexa de sinople e perfilada de ouro;

II - verso: escudo redondo de ouro perfilado e bordado do mesmo metal; no coração, uma fênix estendida rodeada por uma coroa de louros; na bordadura, os dizeres em caracteres versais maiúsculos "SUSCIPERE", "DIRIGERE", "RENOVARE" e "FUNAP 1976" separados por quatro arruelas, tudo de sinople; o escudo repousa sobre uma cruz pátea convexa de ouro e perfilada do mesmo metal;

III - fita: A láurea pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com uma pala central de argento, ladeada de palas de sinople e as laterais de jalne; no topo, um passador retangular de ouro perfilado do mesmo metal tendo no coração o logotipo da FUNAP.

§ 2° - Complementos da medalha:

I - miniatura:

a) anverso: escudo redondo de ouro perfilado do mesmo metal; no coração, a efígie do patrono "Manoel Pedro Pimentel" oitavada à destra e de ouro; o escudo repousa sobre uma cruz pátea convexa de sinople e perfilada de ouro;

b) verso: escudo redondo de ouro perfilado do mesmo metal; no coração, uma fênix estendida rodeada por uma coroa de louros; o escudo repousa sobre uma cruz pátea convexa de ouro e perfilada do mesmo metal;

c) fita: a miniatura pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com uma pala central de argento, ladeada de palas de sinople e as laterais de jalne; no topo, um passador retangular de ouro perfilado do mesmo metal tendo no coração o logotipo da FUNAP;

II - barreta: escudo retangular filetado de ouro com uma pala central de argento, ladeada de palas de sinople e as laterais de jalne; no coração, um escudo redondo de ouro com uma fênix estendida do mesmo metal;

III - roseta: escudo redondo de sinople filetado de ouro; no coração, uma fênix estendida e de ouro.

Artigo 3° - A medalha do Mérito Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel tem a seguinte descrição técnica:

I - padrões: ouro (metal); sinople (verde) - RGB 50; 100; 40 / CMYK 84; 38; 100; 35; argento (branco) - RGB 254; 254; 254 / CMYK 0; 0; 0; 0; jalne (amarelo) - RGB 255; 242; 18 / CMYK 0; 0; 100; 0;

II - significados e referências: Cruz Pátea: representa a aproximação, o acolhimento, o cuidado e a recuperação, bem como a consolidação de todas essas atitudes em atos concretos de amor ao próximo. Fênix: simboliza a eternidade, a ressurreição e a capacidade de renovação constante, expressando o direito de retornar ao bom caminho outrora perdido. Coroa de Louros: simboliza a vitória e o reconhecimento daqueles que puderam ter suas vidas transformadas por meio da ressocialização. Sinople (verde): simboliza a renovação, expressando a força que impulsiona indivíduos e comunidades a recomeçar, transformar realidades e construir novos caminhos com coragem, fé e determinação. Ouro (metal): simboliza o prestígio, a honra e o poder legítimo, evocando a grandeza daqueles que unem liderança, virtude e serviço em benefício da sociedade;

III - proporções:

a) medalha: anverso: escudo redondo de 30 mm (trinta milímetros) de diâmetro; bordadura de 1 mm (um milímetro) de largura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; efígie de 16 mm (dezesseis milímetros) de comprimento, 20 mm (vinte milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; bordadura de 3,5 mm (três e meio milímetros) de largura com inscrições "PROFESSOR DOUTOR" e "MANOEL PEDRO PIMENTEL", em fonte Copperplate Gothic Bold, tamanho 7 e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; besantes de 1 mm (um milímetro) de diâmetro e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; cruz de malta convexa de 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro, bordadura de 1,5 mm (um e meio milímetro) de largura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo. Verso: escudo redondo de 30 mm (trinta milímetros) de diâmetro; bordadura de 1 mm (um milímetro) de largura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; conjunto coroa de louros e Fênix de 20 mm (vinte milímetros) de diâmetro e alto-relevo de 1 mm (um milímetro); bordadura de 3,5 mm (três e meio milímetros) de largura com inscrições "SUSCIPERE", "DIRIGERE", "RENOVARE" e "FUNAP 1976", em fonte Copperplate Gothic Bold, tamanho 7 e 1 mm (um milímetro) de baixo-relevo; arruelas de 1 mm (um milímetro) de diâmetro e 1 mm (um milímetro) de baixo-relevo; cruz de malta convexa de 40 mm (quarenta milímetros) de diâmetro, bordadura de 1,5 mm (um e meio milímetro) de largura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo. Fita: comprimento total de 45 mm (quarenta e cinco milímetros) e largura total de 35 mm (trinta e cinco milímetros); largura das palas: de argento e de sinople de 11 mm (onze milímetros) cada, de jalne de 1 mm (um milímetro) cada; passador superior de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento e 9 mm (nove milímetros) de altura, bordado de 0,5 mm (meio milímetro) de largura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; logotipo de 20 mm (vinte milímetros) de comprimento, 7 mm (sete milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo;

b) miniatura: anverso: escudo redondo de 14 mm (catorze milímetros) de diâmetro, perfilado de 1 mm (um milímetro) de largura e alto-relevo; efígie de 10 mm (dez milímetros) de comprimento, 12 mm (doze milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; cruz de malta convexa de 20 mm (vinte milímetros) de diâmetro, bordadura de 1 mm (um milímetro) de largura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo. Verso: escudo redondo de 14 mm (catorze milímetros) de diâmetro, perfilado de 1 mm (um milímetro) de largura e alto-relevo; conjunto coroa de louros e Fênix de 12 mm (doze milímetros) de diâmetro e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; cruz de malta convexa de 20 mm (vinte milímetros) de diâmetro, bordadura de 1 mm (um milímetro) de largura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo. Fita de 40 mm (quarenta milímetros) de comprimento e 20 mm (vinte milímetros) de largura; palas de argento e sinople de 6 mm (seis milímetros) de largura cada e de jalne de 1 mm (um milímetro) de largura cada; passador retangular de 20 mm (vinte milímetros) de largura, 5 mm (cinco milímetros) de altura; bordadura de 0,5 mm (meio milímetro) de largura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo; logotipo de 11 mm (onze milímetros) de comprimento, 4 mm (quatro milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo;

c) roseta ou botão de lapela: escudo redondo com 10 mm (dez milímetros) de diâmetro e perfilado de 0,5 mm (meio milímetro); Fênix de 9 mm (nove milímetros) de diâmetro e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo;

d) barreta: comprimento total de 35 mm (trinta e cinco milímetros) e altura de 10 mm (dez milímetros), filetado de 0,5 mm (meio milímetro); largura das palas: de argento e de sinople de 11 mm (onze milímetros) cada, de jalne de 1 mm (um milímetro) cada; escudo redondo de 9 mm (nove milímetros) de diâmetro e 0,5 mm (meio milímetro) de alto-relevo; Fênix de 9 mm (nove milímetros) de diâmetro e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo;

IV - diploma: o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Fundação "Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, conforme orientações técnicas do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações:

a) anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Grão-mestre e do Chanceler da instituição;

b) verso: dados de registro do diploma na Instituição (livro e página/sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Seção II
Da Chancelaria e da Comissão de Outorgas

Artigo 4° - A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pela Comissão de Outorgas.

§ 1° - Heraldicamente, o Presidente da "Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP será o Grão-Mestre e indicará o Presidente da Comissão de Outorgas.

§ 2° - Heraldicamente, o Diretor Executivo da Fundação "Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP será o Chanceler.

§ 3° - Uma vez instituída por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-mestre honorário e o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM passa a ser Chanceler Honorário desta honraria.

Artigo 5° - A Comissão de Outorgas será composta por membros da Fundação "Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP indicados pelo seu presidente.

Parágrafo único - O total de membros da Comissão de Outorgas, incluindo seu presidente, deve ser em número ímpar para evitar empates nas votações.

Seção III
Da Fonte de Honra (Fons Honorum)

Artigo 6° - A Fonte de Honra (Fons Honorum) é mantida pela Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Presidente da Comissão de Outorgas e pelos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 1° - O Chanceler da Fundação "Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP é o guardião da Fonte de Honra na instituição.

§ 2° - O Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM é o guardião da Fonte de Honra no Estado de São Paulo.

Artigo 7° - O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Comissão de Outorgas, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:

I - Presidente da Fundação "Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel " - FUNAP, Grão-Mestre, para o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM;

II - Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM para o Grão-Mestre;

III - Presidente da Fundação "Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, Grão-Mestre, para os demais membros da Chancelaria.

§ 1° - O agraciamento como Fonte de Honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.

§ 2° - Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.

Artigo 8° - Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum), é de responsabilidade do Chanceler realizar a manutenção dela em casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da Fonte de Honra no novo membro.

Artigo 9° - Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que a Comissão de Outorgas seja dissolvida, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no Artigo 7° deste decreto.

Seção IV
Do Direito de Honra (Jus Honorum)

Artigo 10 - As indicações ordinárias comuns para a concessão da honraria serão dirigidas à Comissão de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.

§ 1° - O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.

§ 2° - As indicações políticas estratégicas do Grão-Mestre são aceitas sem a necessidade do previsto no caput deste artigo, mas devem vir acompanhadas de justificativa.

Artigo 11 - A Comissão de Outorgas deve analisar todas as indicações para garantir a conduta ilibada das personalidades e o adequado enquadramento do perfil e da justificativa ao espírito da honraria.

§ 1° - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

§ 2° - O Presidente da Comissão de Outorgas deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM para seu ad referendum.

Artigo 12 - Os assuntos a serem votados são resolvidos por meio de maioria simples de votos, levando em consideração o número de participantes presentes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.

§ 1° - O Presidente da Comissão de Outorgas terá voto de qualidade no caso de empate na votação.

§ 2° - O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados, implicará em aceitação tácita.

Artigo 13 - A medalha será outorgada pelo presidente da Fundação "Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP mediante proposta da Comissão de Outorgas.

Artigo 14 - Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de Outorgas providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Diretor Executivo da Fundação "Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP.

Artigo 15 - É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o envio do ofício do Grão-Mestre ao indicado, bem como a confirmação de sua anuência em comparecer ao evento de agraciamento.

Parágrafo único - Caso o indicado, por motivos pessoais, decline do direito de receber a honraria, este deverá enviar carta para formalizar sua não anuência.

Artigo 16 - É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o registro de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e da manifestação do Grão-Mestre, no Livro de Ouro.

Parágrafo único - A lista contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, devem ser registradas em controle separado, ficando no Livro de Ouro somente o registro dos atos.

Artigo 17 - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Seção V
Do registro e das chancelas oficiais dos diplomas

Artigo 18 - O agraciamento por meio da outorga da honraria é de caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que garante a sua autenticidade.

Parágrafo único – O diploma é documento expedido somente uma vez. Em caso de perda dele, poderá ser expedida uma carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os dados de registro.

Artigo 19 - Conforme previsto no Artigo 3°, item IV, alínea "b", é de responsabilidade da Comissão de Outorgas realizar o controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.

§ 1° - As informações citadas no caput devem constar no verso de cada diploma.

§ 2° - A Comissão de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Artigo 20 - É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.

§ 1° - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará no cancelamento da indicação.

§ 2° - A Comissão de Outorgas deverá enviar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.

§ 3° - A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará na aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Seção VI
Das cerimônias de outorga

Artigo 21 - A entrega das medalhas será feita, anualmente, em solenidade pública, em data magna para a Fundação "Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, na presença do Grão-Mestre.

§ 1° - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito CEHM deverá ser notificado com antecedência sobre o local, data e hora da cerimônia para que possa se fazer representar.

§ 2° - A Chancelaria poderá realizar cerimônias em outras datas, além da data magna, devendo seguir todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Artigo 22 - A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Grão-mestre e pelo Chanceler, podendo eles ser representados por membros da Comissão de Outorgas.

§ 1° - Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM sobre o modo correto de imposição das honrarias.

§ 2° - As outorgas a título póstumo ou as que forem por meio de representantes devem ser realizadas em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante.

§ 3° - A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada ou com a entrega do conjunto da honraria ao representante.

Artigo 23 - O padrão de indumentária mínima a ser adotado para a cerimônia é o passeio completo e seus equivalentes para uniformes militares.

Parágrafo único - Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações (heraldicamente nus).

Seção VII
Das disposições finais

Artigo 24 - Na hipótese da extinção dessa condecoração, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM sem ônus para os cofres públicos.

Artigo 25 - As propostas de alteração do presente regulamento deverão ser submetidas ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, após anuência da Fundação "Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP.

Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva