O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM,
Decreta:
Artigo 1° - Fica instituída a Medalha "Cinquentenário do Comando de Policiamento de Área Metropolitana - 1" do Comando de Policiamento de Área Metropolitana - 1 (CPA/M-1) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de reconhecer e galardoar personalidades, físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído para o maior brilho do aludido Comando ou, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e seu povo, de maneira a engrandecer o nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 1° - A Medalha "Cinquentenário do Comando de Policiamento de Área Metropolitana - 1" poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no caput deste artigo.
§ 2° - A Medalha "Cinquentenário do Comando de Policiamento de Área Metropolitana - 1" poderá ser outorgada a título póstumo.
Artigo 2° - A Medalha "Cinquentenário do Comando de Policiamento de Área Metropolitana - 1" tem a seguinte descrição heráldica:
I - anverso: escudo redondo de ouro envelhecido e bordado em alto relevo do mesmo metal; no campo, em alto relevo de ouro envelhecido, a fachada da Igreja e do Museu Religioso do Padre Anchieta, primeiras edificações do Pátio do Colégio, tudo sobreposto a uma faixa serpenteante do Rio Tamanduateí; na bordadura, em alto relevo de ouro envelhecido, os dizeres em caracteres versais maiúsculos: em chefe "CINQUENTENÁRIO", em contra chefe "CPA/M-1", no flanco destro "1975" e no flanco sinistro "2025";
II - verso: escudo redondo de ouro envelhecido e bordado em alto relevo do mesmo metal; no campo, em alto relevo de ouro envelhecido, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo; na bordadura, em alto relevo de ouro envelhecido, os dizeres em caracteres versais maiúsculos: em chefe "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO" e em contrachefe "15-DEZ-1831";
III - a insígnia da medalha pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada partida em sete palas, a central de argento ladeada por palas de blau, argento e sable;
IV - Complementos da medalha:
a) miniatura: a miniatura da medalha tem as mesmas características da medalha em escala reduzida;
b) barreta: escudo retangular partido em sete palas, a central de argento ladeada por palas de blau, argento e sable; no coração a fachada da Catedral Metropolitana Nossa Senhora da Assunção e São Paulo - Catedral da Sé - em alto relevo de ouro envelhecido;
c) roseta: escudo redondo bordado de sable e orlado de argento; no campo de blau, os dizeres em caracteres versais maiúsculos "M-1" em alto-relevo de ouro envelhecido.
Artigo 3° - A Medalha "Cinquentenário do Comando de Policiamento de Área Metropolitana - 1" tem a seguinte descrição técnica:
I - padrões: ouro: metal dourado; argento: branco; blau: azul; sable: preto;
II - significados e referências: Formato redondo: referência à esfera do mundo, à eternidade e à perfeição. Sable: simbolizando honestidade, sabedoria e fartura. Argento: simbolizando paz e pureza. Blau: simbolizando justiça, zelo e lealdade. Pátio do Colégio: monumento emblemático e marco inicial do nascimento da cidade de São Paulo. Rio Tamanduateí: rio vital para a fundação e o comércio colonial da cidade de São Paulo que corria próximo ao Pátio do Colégio na época da fundação da cidade. "15-DEZ-1831": a data de criação da Polícia Militar de São Paulo. "1975": ano de criação do Comando de Policiamento de Área Metropolitana - 1. "2025": ano do cinquentenário da Unidade.
III - Proporções:
a) medalha: escudo redondo de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro; campo de 28 mm (vinte e oito milímetros) de diâmetro; composição do pátio do colégio e rio Tamanduateí de 17 mm (dezessete milímetros) de altura, 23 mm (vinte e três milímetros) de comprimento e 2 mm (dois milímetros) de alto relevo; bordadura de 1 mm (um milímetro) de alto relevo; dizeres "CINQUENTENÁRIO", "CPA/M-1", "1975" e "2025" em Arial, tamanho 10, em alto relevo de 1mm (um milímetro); Brasão da Polícia Militar de 18 mm (dezoito milímetros) de altura, 20 mm (vinte milímetros) de comprimento e 2 mm (dois milímetros) de alto relevo; dizeres "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO" e "15-DEZ-1831" em arial, tamanho 7 e alto relevo de 1 mm (um milímetro) de alto relevo; fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura; pala central de argento de 11 mm (onze milímetros) de largura, palas de blau de 6 mm (seis milímetros) de largura e palas laterais de argento e sable de 3 mm (três milímetros) de largura;
b) miniatura: escala reduzida para insígnia de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro e fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 15 mm (quinze milímetros) de largura;
c) barreta: escudo retangular de 10 mm (dez milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, pala central de argento de 11 mm (onze milímetros) de largura, palas de blau de 6 mm (seis milímetros) de largura e palas laterais de argento e sable de 3 mm (três milímetros) de largura; Catedral da Sé de 9 mm (nove milímetros) de altura e 7 mm (sete milímetros) de comprimento, 1 mm (um milímetro) de alto relevo;
d) roseta: escudo redondo de 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, orla de 8 mm (oito milímetros) de diâmetro e campo de 6 mm (seis milímetros) de diâmetro; dizeres "M-1" em fonte arial, tamanho 9, e alto relevo de 1 mm (um milímetro).
IV - diploma: o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Comando de Policiamento de Área Metropolitana - 1 (CPA/M-1), conforme orientações técnicas do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações:
a) anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Grão-mestre e do Chanceler da instituição;
b) verso: dados de registro do diploma na Instituição (livro e página/sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.
Artigo 4° - A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pela Comissão de Outorgas.
§ 1° - Heraldicamente o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo será o Grão-Mestre, o Comandante do Comando de Policiamento de Área Metropolitana - 1 (CPA/M-1) será o Chanceler e Presidente da Comissão de Outorgas.
§ 2° - Uma vez instituída por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-Mestre honorário e o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM passa a ser Chanceler Honorário desta honraria.
Artigo 5° - A Comissão de Outorgas será composta pelo Comandante do Comando de Policiamento de Área Metropolitana - 1 (CPA/M-1) e por militares da unidade por ele escolhidos.
Parágrafo único - O total de membros da Comissão de Outorgas, incluindo seu presidente, deve ser em número ímpar para evitar empates nas votações.
Artigo 6° - A Fonte de Honra (Fons Honorum) é mantida pela Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.
§ 1° - O Comandante do Comando de Policiamento de Área Metropolitana - 1 (CPA/M-1), como Chanceler, é o guardião da fonte de honra na instituição.
§ 2° - O Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM é o guardião da fonte de honra no Estado de São Paulo.
Artigo 7° - O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Comissão de Outorgas, que deve ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:
I - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-mestre, para o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM;
II - Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM para o Grão-Mestre;
III - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-Mestre, para o Comandante do Comando de Policiamento de Área Metropolitana - 1 (CPA/M-1), Chanceler;
IV - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-Mestre, para os demais membros da Comissão de Outorgas.
§ 1° - O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.
§ 2° - Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.
Artigo 8° - Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum), é de responsabilidade do Chanceler realizar a manutenção dela em casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da fonte de honra no novo membro.
Artigo 9° - Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que a Comissão de Outorgas seja dissolvida, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no Artigo 7° deste decreto.
Artigo 10 - As indicações ordinárias comuns para a concessão da honraria serão dirigidas à Comissão de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.
§ 1° - O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.
§ 2° - As indicações políticas estratégicas do Grão-Mestre são aceitas sem a necessidade do previsto no caput deste artigo, mas devem vir acompanhadas de justificativa.
Artigo 11 - A Comissão de Outorgas deve analisar todas as indicações para garantir a conduta ilibada das personalidades e o adequado enquadramento do perfil e da justificativa ao espírito da honraria.
§ 1° - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.
§ 2° - O Presidente da Comissão de Outorgas deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM para seu Ad Referendum.
Artigo 12 - Os assuntos a serem votados são resolvidos por meio de maioria simples de votos, levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.
§ 1° - O Presidente da Comissão de Outorgas terá voto de qualidade em caso de empate na votação.
§ 2° - O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados implicará em aceitação tácita.
Artigo 13 - A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão de Outorgas.
Artigo 14 - Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de Outorgas providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-Mestre, e pelo Comandante do Comando de Policiamento de Área Metropolitana - 1 (CPA/M-1), Chanceler.
Artigo 15 - É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o envio do ofício do Grão-Mestre ao indicado, bem como a confirmação de sua anuência em comparecer ao evento de agraciamento.
Parágrafo único - Caso o indicado, por motivos pessoais, decline do direito de receber a honraria, este deverá enviar carta para formalizar sua não anuência.
Artigo 16 - É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o registro de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e da manifestação do Grão-Mestre, no Livro de Ouro.
Parágrafo único - A lista contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, devem ser registradas em controle separado, ficando no Livro de Ouro somente o registro dos atos.
Artigo 17 - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou tenha praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 18 - O agraciamento por meio da outorga da honraria é de caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que garante a sua autenticidade.
Parágrafo único - O diploma é documento expedido somente uma vez. Em caso de perda dele, poderá ser expedida uma carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os dados de registro.
Artigo 19 - Conforme previsto no Artigo 3°, "IV", "b", é de responsabilidade da Comissão de Outorgas realizar controle dos agraciados, indicando o número do livro e o número da página/sequência em que cada personalidade foi registrada.
§ 1° - As informações citadas no caput deste artigo devem constar no verso de cada diploma.
§ 2° - A Comissão de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.
Artigo 20 - É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.
§ 1° - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará no cancelamento da indicação.
§ 2° - A Comissão de Outorgas deverá enviar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.
§ 3° - A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará na aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.
Artigo 21 - A entrega das medalhas será feita, anualmente, em solenidade pública, de preferência na cerimônia de aniversário da unidade, na presença do Grão-Mestre.
§ 1° - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM deverá ser notificado com antecedência sobre o local, data e hora da cerimônia para que possa se fazer representar.
§ 2° - A Chancelaria poderá realizar cerimônias em outras datas, além da data magna, devendo seguir todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.
Artigo 22 - A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Grão-mestre e pelo Chanceler, podendo eles ser representados por membros da Comissão de Outorgas.
§ 1° - Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM sobre o modo correto de imposição das honrarias.
§ 2° - As outorgas a título póstumo ou as que forem por meio de representantes devem ser realizadas em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante.
§ 3° - A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada ou com a entrega do conjunto da honraria ao representante.
Artigo 23 - O padrão de indumentária mínima a ser adotada para a cerimônia é o passeio completo e seus equivalentes para uniformes militares.
Parágrafo único - Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações (heraldicamente nus).
Artigo 24 - Na hipótese de extinção da condecoração de que trata este decreto, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM sem ônus para os cofres públicos.
Artigo 25 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência do Comando de Policiamento de Área Metropolitana - 1 (CPA/M-1) e submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.
Artigo 26 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na lei orçamentária vigente.
Artigo 27 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Nerylson Lima da Silva