Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.911, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Medalha "Cinquentenário do Décimo Sétimo Batalhão de Polícia Militar Metropolitano" e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM,

Decreta:

Artigo 1° - Fica instituída a Medalha "Cinquentenário do Décimo Sétimo Batalhão de Polícia Militar Metropolitano" do Décimo Sétimo Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (17° BPM/M) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de reconhecer e galardoar personalidades, físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído para o maior brilho do aludido Batalhão ou, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e seu povo, de maneira a engrandecer o nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 1° - A Medalha "Cinquentenário do Décimo Sétimo Batalhão de Polícia Militar Metropolitano" poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no caput deste artigo.

§ 2° - A Medalha "Cinquentenário do Décimo Sétimo Batalhão de Polícia Militar Metropolitano" poderá ser outorgada a título póstumo.

Artigo 2° - A Medalha "Cinquentenário do Décimo Sétimo Batalhão de Polícia Militar Metropolitano" tem a seguinte descrição heráldica:

I - anverso: escudo redondo e bordado de prata; no campo dois fuzis de sable voltados para cima em aspas; sobreposto aos fuzis, um escudete de lisonja de gules com o numeral "1" de prata; na orla, quatro estrelas de cinco pontas ligadas por um filete de prata; na bordadura, os dizeres em caracteres versais maiúsculos: em chefe "CINQUENTENÁRIO" e em contra chefe "17° BPM/M", no flanco destro o ano "1975" e no sinistro "2025", tudo de prata;

II - verso: escudo redondo e bordado de prata; no campo o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo de prata; na bordadura, os dizeres em caracteres versais maiúsculos: em chefe "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO" e em contra chefe "15 - XII - 1831", tudo de prata;

III- a insígnia da medalha pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada partida em sete palas, a central de blau ladeada por palas de argento, gules e sable; a fita é fixada à venera por um passador retangular de prata;

IV - complementos da medalha:

a) miniatura: a miniatura da medalha tem as mesmas características da medalha em escala reduzida;

b) barreta: escudo retangular partido em sete palas, a central de blau ladeada por palas de argento, gules e sable; no coração dois fuzis de sable voltados para cima em aspas; sobreposto aos fuzis, um escudete de lisonja de gules com o numeral "1" de prata;

c) roseta: escudo redondo gironado em oito partes, sendo dois girões maiores de blau e seis menores de argento, gules e sable.

Artigo 3° - A Medalha do "Cinquentenário do Décimo Sétimo Batalhão de Polícia Militar Metropolitano" tem a seguinte descrição técnica:

I - padrões: prata: metal prateado, sable: preto (RGB 45; 41; 38 - CMYK 67; 67; 69; 85), argento: branco (RGB 254; 254; 254 - CMYK 0; 0; 0; 0), gules: vermelho (RGB 239; 51; 64 - CMYK 0; 99; 87; 0), blau: azul (RGB 0; 175; 239 - CMYK 73; 13; 0; 0);

II - significados e referências: a prata simboliza a pureza e a nascente do Rio Tietê. A combinação das cores preto, vermelho e branco simbolizam o Estado de São Paulo, o qual tem seus cidadãos protegidos pelos componentes da 1ª Companhia Independente desde sua origem. A cor azul faz referência ao azul do Brasão de Armas do 17° Batalhão de Polícia Militar Metropolitano. O conjunto do escudete de lisonja de gules, o algarismo arábico "1" e os dois fuzis cruzados representa o símbolo da Infantaria que constitui remanescente histórico da 1ª Companhia Independente de Polícia Militar, matriz histórica do Batalhão. O gules no escudete de lisonja representa o sangue derramado pelos policiais que tombaram em defesa da Lei e da Ordem Pública. As quatro estrelas ligadas pelo filete de prata simbolizam os municípios Mogi das Cruzes, Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis abrangidos pelo Batalhão;

III- proporções:

a) medalha: escudo redondo de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro; campo de 28 mm (vinte e oito milímetros) de diâmetro e baixo relevo de 1 mm (um milímetro); conjunto de fuzis cruzados e escudete de lisonja de 16,5 mm (dezesseis e meio milímetros) de altura, 17,5 mm (dezessete e meio milímetros) de comprimento e 2 mm (dois milímetros) de alto relevo; estrelas de 3 mm (três milímetros) de diâmetro e 1 mm (um milímetro) de alto relevo; filetes de 0,5 mm (meio milímetro) de espessura e 1 mm (um milímetro) de alto relevo; dizeres em fonte arial bold tamanho 10, em alto relevo de 1 mm (um milímetro). Fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura; pala de blau de 11 mm (onze milímetros) de largura; palas de argento, gules e sable de 4 mm (quatro milímetros) de largura cada. Passador de 37 mm (trinta e sete milímetros) de largura, 5 mm (cinco milímetros) de altura e 2 mm (dois milímetros) de espessura;

b) miniatura: escudo redondo de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro. Fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 15 mm (quinze milímetros) de largura com palas reduzidas na mesma proporção;

c) barreta: escudo retangular de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento e 10 mm (dez milímetros) de altura; pala de blau de 11 mm (onze milímetros) de largura; palas de argento, gules e sable de 4 mm (quatro milímetros) de largura cada; conjunto de fuzis cruzados e escudete de lisonja de 9 mm (nove milímetros) de altura e comprimento e 1 mm (um milímetro) de alto relevo;

d) roseta: escudo redondo de 10 mm (dez milímetros) de diâmetro; girões de blau na proporção de 2/10, e girões de argento, gules e sable na proporção de 1/10 cada.

IV - diploma: o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Décimo Sétimo Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (17° BPM/M), conforme orientações técnicas do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações:

a) anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Grão-mestre e do Chanceler da instituição;

b) verso: dados de registro do diploma na Instituição (livro e página/sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Artigo 4° - A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pelo Conselho de Outorgas.

§ 1° - Heraldicamente, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo será o Grão-Mestre, o Comandante do Décimo Sétimo Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (17° BPM/M) será o Chanceler e Presidente da Comissão de Outorgas.

§ 2° - Uma vez instituída por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-Mestre Honorário e o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM passa a ser Chanceler Honorário desta honraria.

Artigo 5° - A Comissão de Outorgas será composta pelo Comandante do Décimo Sétimo Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (17° BPM/M) e por militares da unidade por ele escolhidos.

Parágrafo único - O total de membros da Comissão de Outorgas, incluindo seu presidente, deve ser em número ímpar para evitar empates nas votações.

Artigo 6° - A Fonte de Honra (Fons Honorum) é mantida pela Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

§ 1° - O Comandante do Décimo Sétimo Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (17° BPM/M) como Chanceler, é o guardião da fonte de honra na instituição.

§ 2° - O Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM é o guardião da fonte de honra no Estado de São Paulo.

Artigo 7° - O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Comissão de Outorgas, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:

I - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-Mestre, para o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM;

II - Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM para o Grão-Mestre;

III- Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-Mestre, para o Comandante do Décimo Sétimo Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (17° BPM/M), Chanceler;

IV - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-Mestre, para os demais membros da Comissão de Outorgas.

§ 1° - O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.

§ 2° - Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.

Artigo 8° - Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum), é de responsabilidade do Chanceler realizar a manutenção dela em casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da fonte de honra no novo membro.

Artigo 9° - Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que a Comissão de Outorgas seja dissolvida, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no artigo 7° deste decreto.

Artigo 10 - As indicações ordinárias comuns para a concessão da honraria serão dirigidas à Comissão de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.

§ 1° - O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.

§ 2° - As indicações políticas estratégicas do Grão-Mestre são aceitas sem a necessidade do previsto no caput deste artigo, mas devem vir acompanhadas de justificativa.

Artigo 11 - A Comissão de Outorgas deve analisar todas as indicações para garantir a conduta ilibada das personalidades e o adequado enquadramento do perfil e da justificativa ao espírito da honraria.

§ 1° - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

§ 2° - O Presidente da Comissão de Outorgas deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM para seu ad referendum.

Artigo 12 - Os assuntos a serem votados são resolvidos por meio de maioria simples de votos, levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.

§ 1° - O Presidente da Comissão de Outorgas terá voto de qualidade em caso de empate na votação.

§ 2° - O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados implicará em aceitação tácita.

Artigo 13 - A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão de Outorgas.

Artigo 14 - Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de Outorgas providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-Mestre, e pelo Comandante do Décimo Sétimo Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (17° BPM/M), Chanceler.

Artigo 15 - É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o envio do ofício do Grão-Mestre ao indicado, bem como a confirmação de sua anuência em comparecer ao evento de agraciamento.

Parágrafo único - Caso o indicado, por motivos pessoais, decline do direito de receber a honraria, este deverá enviar carta para formalizar sua não anuência.

Artigo 16 - É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o registro de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e da manifestação do Grão-Mestre, no Livro de Ouro.

Parágrafo único - A lista contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, deve ser registrada em controle separado, ficando no Livro de Ouro somente o registro dos atos.

Artigo 17 - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou tenha praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Artigo 18 - O agraciamento por meio da outorga da honraria é de caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que garante a sua autenticidade.

Parágrafo único - O diploma é documento expedido somente uma vez. Em caso de perda dele, poderá ser expedida uma carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os dados de registro.

Artigo 19 - Conforme previsto no artigo 3°, "IV", "b", é de responsabilidade da Comissão de Outorgas realizar controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.

§ 1° - As informações citadas no caput deste artigo devem constar no verso de cada diploma.

§ 2° - A Comissão de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Artigo 20 - É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.

§ 1° - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará no cancelamento da indicação.

§ 2° - A Comissão de Outorgas deverá enviar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.

§ 3° - A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará na aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Artigo 21 - A entrega das medalhas será feita, anualmente, em solenidade pública, de preferência na cerimônia de aniversário da unidade, na presença do Grão-Mestre.

§ 1° - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM deverá ser notificado com antecedência sobre o local, data e hora da cerimônia para que possa se fazer representar.

§ 2° - A Chancelaria poderá realizar cerimônias em outras datas, além da data magna, devendo seguir todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Artigo 22 - A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Grão-Mestre e pelo Chanceler, podendo eles ser representados por membros da Comissão de Outorgas.

§ 1° - Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM sobre o modo correto de imposição das honrarias.

§ 2° - As outorgas a título póstumo ou as que forem por meio de representantes devem ser realizadas em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante.

§ 3° - A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada ou com a entrega do conjunto da honraria ao representante.

Artigo 23 - O padrão de indumentária mínima a ser adotada para a cerimônia é o passeio completo, e seus equivalentes para uniformes militares.

Parágrafo único - Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações (heraldicamente nus).

Artigo 24 - Na hipótese de extinção da condecoração de que trata este decreto, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM sem ônus para os cofres públicos.

Artigo 25 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência do Décimo Sétimo Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (17° BPM/M) e submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Artigo 26 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na lei orçamentária.

Artigo 27 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva