Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 70.916, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026

Estabelece a gratuidade dos serviços de transporte coletivo de passageiros do Estado de São Paulo, nos dias 4 e 25 de outubro de 2026, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 1.013;

Considerando a Resolução n° 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral,

Decreta:

Artigo 1° - Fica estabelecida a gratuidade dos serviços de transporte público coletivo de passageiros do Estado de São Paulo, nos dias 4 e 25 de outubro de 2026, na seguinte conformidade:

I - no transporte coletivo intermunicipal semiurbano e rodoviário regular de passageiros, das 0 (zero) às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos;

II - no sistema metroferroviário e nos serviços metropolitanos de transporte público coletivo de passageiros sobre pneus, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1° - A gratuidade a que se refere o "caput" deste artigo não será aplicável, no dia 25 de outubro de 2026, caso não haja eleições em segundo turno.

§ 2° - A perda de receita decorrente da gratuidade prevista neste decreto será ressarcida aos operadores, na forma definida pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos e pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, nos serviços sob sua competência.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Nerylson Lima da Silva

Marco Antonio Assalve

Rafael Antonio Cren Benini