Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos têrmos do artigo 138 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1.º - Os artigos 19 e 22 da Constituição passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 19 - Os deputados perceberão ajuda de custo anual e subsídio mensal, fixados em cada legislatura para a subsequente. O subsídio divide-se em duas partes: uma fixa, paga no decurso de todo o ano, e outra variável, correspondente ao comparecimento.
Parágrafo único - Os deputados não poderão perceber, a qualquer título, remuneração superior a dois terços da que percebem os deputados federais.
Artigo 22 - A iniciativa das leis, inclusive as que dispuserem sôbre matéria financeira, cabe a qualquer deputado ou comissão da Assembléia e ao Governador.
§ 1.º - Ressalvada a competência da Assembléia e dos Tribunais estaduais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Governador a iniciativa das leis que criarem cargos, funções ou empregos públicos, aumentarem vencimentos ou a despesa pública e dispuserem sôbre a fixação do efetivo da Fôrça Pública.
§ 2.º - Aos projetos oriundos da competência exclusiva ao Governador, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
§ 3.º - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Governador devem estar concluídas dentro de 45 dias, a contar de seu recebimento.
§ 4.º - O Governador, se julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto a que se refere o parágrafo anterior se faça em 30 dias. Se julgar, por outro lado, que o projeto, não sendo urgente, merece maior debate pela extensão de seu texto, solicitará que sua apreciação se faça em prazo maior.
§ 5.º - Os projetos de que trata o § 3.º, não apreciados dentro dos prazos previstos nêste artigo, serão tidos como aprovados".
Artigo 2.º - O artigo 73 da Constituição passa a ser parágrafo único do mesmo artigo, cujo "caput" fica sendo o seguinte:
"Artigo 73 - Somente poderão ser criados municípios novos depois de feita a prova cabal de sua viabilidade econômico-financeira, perante a Assembléia Legislativa, na forma que a lei estabelecer".
Artigo 3.º - Ao artigo 75 da Constituição ficam acrescidos os parágrafos seguintes, passando o seu parágrafo único a ser o § 1.º:
"§ 2.º - Os vereadores não perceberão remuneração, seja a que título fôr.
§ 3.º - É vedado o exercício cumulativo do mandato de vereador com o de qualquer cargo ou função municipal.
§ 4.º - É permitida a acumulação do mandato com o exercício de cargo ou função federal ou estadual, contanto que haja compatibilidade de horários.
§ 5.º - É assegurada, enquanto durar o mandato, a permanência do servidor público estadual na localidade em que tiver de exercê-lo".
Artigo 4.º - O § 2.º do artigo 77 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2.º - Vigoram para os prefeitos e vereadores com exceção, no que concerne a êstes, do disposto no artigo 18, as obrigações e os impedimentos previstos nesta Constituição para os deputados".
Artigo 5.º - Fica acrescido à Constituição o seguinte artigo:
"Artigo 153 - Fica estabelecido, a partir desta data, o princípio da paridade na remunera dos servidores dos três Poderes do Estado, não admitida, de forma alguma, a correção monetária como privilégio de qualquer grupo ou categoria".
Artigo 6.º - Fica acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:
"Artigo 34 - Os atuais vereadores podem continuar a perceber remuneração até o fim do mandato, em quantia, porém, nunca superior à metade da que percebem os deputados estaduais.
Parágrafo único - Nesse caso, continuarão em vigor, para os referidos vereadores, tôdas as obrigações e impedimentos a que estão sujeitos."
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 20 de dezembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Costabile Romano, 1.º Secretário
Modesto Guglielmi, 2.º Secretário