Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 06 DE JULHO DE 1977

(Atualizada até a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 982)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do item XV do artigo 17 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1.º - O Capítulo IV do Título II da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte dispositivo:
«Artigo - O funcionário do Estado e de suas autarquias que exercer cargos em comissão ou em substituição durante cinco anos ininterruptos, ou dez intercalados, terá o cargo de que é titular transformado no correspondente ao que estiver exercendo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas condições, ao funcionário que estiver no exercício de fato de funções diversas das do seu cargo efetivo, bem como àqueles que, mediante percepção de «pro-labore», desempenhar atribuições próprias de encarregatura, chefia, ou direção.

Artigo 2.º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte dispostivo:
«Artigo - Ao servidor público do Estado e de suas autarquias que, à data da promulgação desta Emenda, esteja, a qualquer título, há mais de cinco anos no exercício de cargo ou função pública, fica assegurada a situação de efetividade em tais cargos ou em correspondentes, independentemente de qualquer título ou formalidade».

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1977.
NATAL GALE - Presidente
Jorge Fernandes - 1.º Secretário
Dulce Salles Cunha Braga - 2.ª Secretária


- Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação n° 982.