Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 30 DE AGOSTO DE 1979

(Atualizada até a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1027)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do inciso XV do artigo 17 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1.° - O Capítulo IV do Título II da Constituição do Estado de São Paulo fica acrescido do seguinte dispositivo:
«Artigo - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários e servidores dos três Poderes do Estado e de suas autarquias serão reajustados automaticamente, no dia 1.° de março de cada ano, com base no fator de reajustamento salarial fixado pela legislação federal correspondente ao período anual anterior.

§ 1.° - No mês de setembro, a título de antecipação do reajuste anual previsto no «caput», aos vencimentos, salários e proventos será aplicada, também automaticamente, a partir do dia 1.°, correção monetária na mesma proporção da variação do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, ocorrida entre os meses de março e setembro.

§ 2.º - A lei poderá estabelecer reajustes superiores aos previstos neste artigo.»

Artigo 2.º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo fica acrescido do seguinte dispositivo:
«Artigo - Em 1979, a correção monetária aplicável automaticamente, a partir de 1.º de setembro, aos vencimentos, salários e proventos dos funcionários e servidores dos três Poderes do Estado e de suas autarquias, corresponderá à variação proporcional do valor nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, ocorrida entre os meses de janeiro e setembro de 1979.»

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de agosto de 1979.
a) ROBSON MARINHO - Presidente
a) Luiz Carlos Santos - 1.º Secretário
a) M. A. Castello Branco - 2.º Secretário


- Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação n° 1.027.