Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, DE 20 DE MARÇO DE 1980

(Texto atualizado até a Emenda Constitucional nº 34, de 26 de novembro de 1982)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do inciso XV do artigo 17 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1.° - O artigo 8.° da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8.° - Os deputados são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a Segurança Nacional.
§ 1.° - Desde a expedição do diploma, até a inauguração da legislatura seguinte, os deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados, criminalmente, sem a prévia licença da Assembléia.
§ 2.° - Se a Assembléia não se pronunciar sobre o pedido de licença, dentro de 40 (quarenta) dias a contar de seu recebimento, ter-se-á como concedida a licença.
§ 3.° - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Assembléia, para que resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação da culpa.
§ 4.° - Os deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça, reunido em sessão plenária e secreta, quando se tratar de prática de crime, salvo se esse for contra a Segurança Nacional.
§ 5.° - Nos crimes contra a Segurança Nacional, cujo processo independe de licença da Assembléia, poderá o Procurador Geral da República, recebida a denúncia e atento à gravidade do delito, requerer à Assembléia Legislativa a suspensão do exercício do mandato parlamentar, até a decisão final de sua representação pelo Tribunal competente.
§ 6.° - A incorporação às forças armadas, ou às auxiliares, de deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Assembléia.
§ 7.° - As prerrogativas processuais dos deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de 30 (trinta) dias, ao convite judicial.”

"Artigo 8.° - Os deputados são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra.

§ 1.° - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 2.° - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Assembléia, para que resolva sobre a prisão.
§ 3.° - Nos crimes comuns, imputáveis a deputados, a Assembléia, por maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo.
§ 4.° - Os deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 5.° - Nos crimes contra a Segurança Nacional, poderá o Procurador-Geral da República, recebida a denúncia e considerada a gravidade do delito, requerer a suspensão do exercício do mandato parlamentar, até decisão final de sua representação pelo Tribunal competente.
§ 6.° - A incorporação às Forças Armadas, ou às auxiliares, de deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Assembléia.
§ 7.º - As prerrogativas processuais dos deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de 30 (trinta) dias, ao convite judicial."

- Artigo 8º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 26 de novembro de 1982.

Artigo 2.° - O § 2.° do artigo 10 e os §§ 1.° e 2.° do artigo 19 da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969) passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 10 - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
§ 2.° - Nos casos previstos nos incisos V e VI deste artigo e no § 5.° do artigo 8.°, a perda ou suspensão será automática e declarada pela Mesa.
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
Artigo 19 - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
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§ 1.° - A proposta será discutida e votada em duas sessões, dentro de 90 (noventa) dias a contar de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, os votos da maioria absoluta dos membros da Assembléia.

§ 1.° - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Assembléia.

- § 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 26 de novembro de 1982.
§ 2.º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio, ou do estado de emergência.”

Artigo 3.º - A Constituição do Estado de São Paulo (Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969) fica acrescida do seguinte artigo:
"Artigo - As imunidades dos deputados poderão ser suspensas durante o estado de sítio ou estado de emergência, por deliberação da Assembléia."

"Artigo - Revogado".

- Artigo revogado pela Emenda Constitucional nº 34, de 26/11/1982.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1980.

a) ROBSON MARINHO, Presidente
a) Luiz Carlos Santos, 1.° Secretário
a) M. A. Castello Branco, 2.° Secretário


- Texto retificado no Diário Oficial do Estado de 22/03/1980.