A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do inciso XV do artigo 17 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único - O Capítulo III do Título IV da Constituição do Estado de São Paulo fica acrescido do seguinte dispositivo:
“Artigo - O Estado, respeitadas as disposições de legislação federal aplicável, e em cooperação com os órgãos da União, promoverá a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e a educação dos excepcionais.
Parágrafo único - É vedado ao Estado aplicar medidas restritivas à natalidade.”
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de setembro de 1980.
a) ROBSON MARINHO, Presidente
a) Luiz Carlos Santos, 1.o Secretário
a) M. A. Castello Branco, 2.o Secretário