Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, DE 13 DE MARÇO DE 1981

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do inciso XV do artigo 17 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único - O título VI, que trata das Disposições Gerais da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda n.° 2, de 30 de outubro de 1969), fica acrescido do seguinte dispositivo:
"Artigo - O Estado garantirá o acesso livre e amplo às praias situadas no litoral de seu território.
Parágrafo único - Sempre que for vedado ou dificultado o acesso às praias, por particulares ou pessoa de direito público municipal, o Estado adotará todas as medidas necessárias, inclusive desapropriações, para o efetivo cumprimento do disposto neste artigo".
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1981.
a) ROBSON MARINHO, Presidente
a) Luiz Carlos Santos, 1.° Secretário
a) M. A. Castello Branco, 2.° Secretário