Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 21 DE AGOSTO DE 1984

(Atualizada até a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1268)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do inciso XV do artigo 17 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1.° - O inciso VI do artigo 92 da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969) passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - retribuição nunca inferior ao salário-mínimo da região da Capital do Estado”;
Artigo 2.° - É acrescido ao artigo 92 da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969) o seguinte inciso:
“XIV - concessão de salário-família por filho de qualquer condição, enteado ou dependente econômico, sem meios próprios de subsistência, desde que menores de dezoito anos, ou inválidos, independentemente de idade”.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de agosto de 1984.
a) NÉFI TALES, Presidente
a) Vanderlei Macris, 1.° Secretário
a) Sérgio Santos, 2.° Secretário


- Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação n° 1.268.