Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 20 DE MAIO DE 1986

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do inciso XV, do artigo 17, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único - Os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, do artigo 47, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 33, de 30 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º - O Procurador Geral de Justiça, Chefe do Ministério Público, com prerrogativas e representação de Secretário de Estado, será nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, dentre os Procuradores de Justiça indicados, por votação plurinominal, em lista tríplice elaborada por todos os Procuradores de Justiça, ressalvado o mandato do atual titular do cargo de Procurador Geral da Justiça.
§ 2.º - O Conselho Superior do Ministério Público é constituído pelo Procurador Geral de Justiça, que o preside, pelo Corregedor Geral do Ministério Público e por Procuradores de Justiça eleitos, por votação plurinominal, em escrutínio secreto, por todos os membros do Ministério Público.
§ 3.º - Os Procuradores de Justiça, na forma a ser disciplinada em lei, e pelo voto de 2/3 (dois terços) da totalidade dos titulares desses cargos, poderão destituir o Procurador Geral de Justiça que, no curso do mandato, agir com a abuso de poder, assegurada ampla defesa."
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1986.
a) LUIZ CARLOS SANTOS, Presidente
a) Rubens Lara, 1.º Secretário
a) Arthur Alves Pinto, 2.º Secretário

RETIFICAÇÃO
Diário Oficial - Executivo, 22/05/1986, p. 38

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 20 DE MAIO DE 1986

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do inciso XV, do artigo 17, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:


Retificação

Onde se lê:

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"§ 3.º - Os Procuradores de Justiça, na forma a ser disciplinada em lei, e pelo voto de 2/3 (dois terços) da totalidade dos titulares desses cargos, poderão destituir o Procurador Geral de Justiça que, no curso do mandato, agir com a abuso de poder, assegurada ampla defesa."

Leia-se:

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"§ 3.º - Os Procuradores de Justiça, na forma a ser disciplinada em lei, e pelo voto de 2/3 (dois terços) da totalidade dos titulares desses cargos, poderão destituir o Procurador Geral de Justiça que, no curso do mandato, agir com abuso de poder, assegurada ampla defesa."

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