A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2° do artigo 10 da Constituição do Estado de São Paulo:
“Artigo 10 -......................................................................................
........................................................................................................
§ 2º - O voto será público.”
Artigo 2º - Suprima-se a expressão “secreto” do § 3° do artigo 14 da Constituição do Estado de São Paulo:
“Artigo 14 - ......................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.”
Artigo 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XII do artigo 20 da Constituição do Estado de São Paulo:
“Artigo 20 - ........................................................................................
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XII - aprovar previamente, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;”
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Artigo 4º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III do artigo 94 da Constituição do Estado de São Paulo:
“Artigo 94 - ......................................................................................
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III - destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa;”
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Artigo 5º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
a) Hamilton Pereira - 1º Secretário
a) Dorival Braga - 2º Secretário