Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46, DE 08 DE JUNHO DE 2018

(Texto atualizado até a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI nº 2116917-44.2018.8.26.0000)

(Proposta de Emenda Constitucional nº 5, de 2016, do Deputado Campos Machado - PTB e outros)

Confere nova redação ao inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo e dá outras providências

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - Dê-se a seguinte nova redação ao inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo:
“XII - para efeitos do disposto no § 12 do artigo 37 da Constituição Federal, fica fixado como limite único da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no âmbito do Estado de São Paulo e seus municípios, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativos e Executivos, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça deste Estado, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores;” (NR)

- Em 12/06/2018, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2116917-44.2018.8.26.0000, deferiu medida liminar para suspender a eficácia da expressão "e seus municípios", inserta no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 08 de junho de 2018, até o julgamento final da ação.
Artigo 2º - Para os fins da implantação do limite único estabelecido no inciso XII do artigo 115 da Constituição deste Estado, serão adotados os seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado:
I - 71% (setenta e um por cento), nos 12 (doze) meses imediatamente posteriores ao da promulgação desta emenda constitucional;
II - 80% (oitenta por cento), nos 12 (doze) meses subsequentes ao período referido no inciso anterior;
III - 90% (noventa por cento), nos 12 (doze) meses subsequentes ao período referido no inciso anterior;
IV - 100% (cem por cento), a partir do termo final do período previsto no inciso anterior.
Parágrafo único - O escalonamento previsto neste artigo, por força do disposto no inciso XVII do artigo 115 da Constituição Estadual, não se aplica aos servidores e demais agentes públicos que percebam, na data da promulgação desta Emenda, remuneração acima do limite fixado no inciso I do caput.
Artigo 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
a) LUIZ FERNANDO T. FERREIRA - 1º Secretário
a) ESTEVAM GALVÃO - 2º Secretário


- Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2116917-44.2018.8.26.0000, com efeito ex tunc, julgada em 31/10/2018.