Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 55, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a redação da Constituição do Estado na forma que especifica.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3° do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1° - O artigo 255 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 255 - O Estado aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências, para cumprir o disposto no "caput" do artigo 212 da Constituição Federal." (NR)

Artigo 2° - Fica acrescentado à Constituição do Estado o artigo 217-A, com a seguinte redação:

"Artigo 217-A - O Poder Executivo aplicará, anualmente, além dos recursos previstos no artigo 255 e no item 1 do parágrafo único do artigo 222 desta Constituição, no mínimo 5% (cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências, em despesas com educação ou em ações e serviços públicos de saúde ou em ambos, observando o disposto no § 2° do artigo 198 e no § 1° do artigo 212 da Constituição Federal." (NR)

Artigo 3° - Fica revogado o inciso IX do artigo 99 da Constituição do Estado.

Artigo 4° - Esta Emenda Constitucional e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Enquanto não for editada lei dispondo sobre a competência para a realização de procedimentos administrativos disciplinares não regulados por lei especial, caberá à Procuradoria Geral do Estado fazê-lo.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 27/11/2024.

ANDRÉ DO PRADO - Presidente

ROGÉRIO NOGUEIRA - 2° Secretário