A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3° do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1° - O artigo 255 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 255 - O Estado aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências, para cumprir o disposto no "caput" do artigo 212 da Constituição Federal." (NR)
Artigo 2° - Fica acrescentado à Constituição do Estado o artigo 217-A, com a seguinte redação:
"Artigo 217-A - O Poder Executivo aplicará, anualmente, além dos recursos previstos no artigo 255 e no item 1 do parágrafo único do artigo 222 desta Constituição, no mínimo 5% (cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências, em despesas com educação ou em ações e serviços públicos de saúde ou em ambos, observando o disposto no § 2° do artigo 198 e no § 1° do artigo 212 da Constituição Federal." (NR)
Artigo 3° - Fica revogado o inciso IX do artigo 99 da Constituição do Estado.
Artigo 4° - Esta Emenda Constitucional e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Artigo único - Enquanto não for editada lei dispondo sobre a competência para a realização de procedimentos administrativos disciplinares não regulados por lei especial, caberá à Procuradoria Geral do Estado fazê-lo.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 27/11/2024.
ANDRÉ DO PRADO - Presidente
ROGÉRIO NOGUEIRA - 2° Secretário