Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971

(Revogada por Consolidação pela Lei Complementar nº 1.004, de 11 de dezembro de 2006)

Estabelece prazo para a elaboração do Programa de Ação de Emergência da Zona Litorânea

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Superintendência do Desenvolvimento do Literal Paulista (SUDELPA) elaborará e submeterá à apreciação da Secretaria de Economia e Planejamento, para posterior aprovação do Governador do Estado, no curso do exercício de 1972, o Programa de Ação de Emergência a que se refere o parágrafo único o artigo 6º do Decreto-lei Complementar nº 4, de 1º de setembro de 1969, acrescentado pelo artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei Complementar nº 22, de 29 de maio de 1970.
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Miguel Colasuonno

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 3 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei Complementar nº 1.004, de 11/12/2006.