Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1971

(Revogada por Consolidação pela Lei Complementar nº 1.004, de 11 de dezembro de 2006)

Estende o disposto na Lei Complementar n. 29, de 14 de dezembro de 1970, aos ocupantes, que menciona, dos cargos de Diretor (Serviço-Nível II), do Quadro da Justiça, e aos aposentados nesses cargos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Aplica-se a Lei Complementar nº 29, de 14 de dezembro de 1970, aos ocupantes dos cargos enquadrados na Faixa III do Anexo nº II do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com a denominação de Escrivão Judicial, referência "19", da Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Justiça, posteriormente alterada para a de Diretor (Serviço-Nível II) referência "CD-7", mantidos nas mesmas Tabela e Parte do referido Quadro e integrados no Anexo nº I, dêsse decreto-lei complementar, que optaram, nos têrmos do artigo 12 das Disposições Transitórias do mencionado Decreto-lei Complementar nº 11, pela situação retribuitória anterior.
Artigo 2º - Estende-se o disposto no artigo anterior aos aposentados nos cargos a que ele se refere, observadas as normas do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo de nº 13, de 25 de março de 1970, atinentes aos inativos.
Artigo 3º - Fica ressalvado aos ocupantes dos cargos e aos inativos de que tratam os artigos 1º e 2º o direito de permanecer na situação retribuitória em que se encontram, desde que, nesse sentido, manifestem sua vontade no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta lei complementar.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta dos recursos consignados nos elementos econômicos 3.1.1.0 - "Pessoal" e 3.2.3.0 - Transferência de Assistência e Previdência Social dos códigos 03-01 e 03-02 atribuídos ao Tribunal de Justiça e Justiça de Menores do orçamento.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de dezembro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva

Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei Complementar nº 1.004, de 11/12/2006.