Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971

Estabelece prazo para a elaboração do Programa de Ação de Emergência da Zona Litorânea

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Superintendência do Desenvolvimento do Literal Paulista (SUDELPA) elaborará e submeterá à apreciação da Secretaria de Economia e Planejamento, para posterior aprovação do Governador do Estado, no curso do exercício de 1972, o Programa de Ação de Emergência a que se refere o parágrafo único o artigo 6º do Decreto-lei Complementar nº 4, de 1º de setembro de 1969, acrescentado pelo artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei Complementar nº 22, de 29 de maio de 1970.
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Miguel Colasuonno

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 3 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Subst.