O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - O artigo 261 e seu parágrafo único da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 261 - Prescreverá a punibilidade:
I - da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos;
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria e disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
III - da falta também prevista em lei, como infração penal, no mesmo prazo correspondente à prescrição da punibilidade desta.
Parágrafo único - O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo."
Artigo 2° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva, Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Rubens de Araujo Dias, Secretário da Agricultura
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública
Mário Romer de Lucca, Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de agosto de 1972.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
Altera o artigo 261 e seu parágrafo único da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
Retificação
Onde se lê: «... José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas ...»
Leia-se: «... Mario Angelo Capocchi, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas...»