Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1972

Dispõe sobre o sistema de eletrificação rural e serviços complementares

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam instituídos, de conformidade com o disposto nos artigos 123 da Constituição do Estado (Emenda nº 2) e 11 a 15 do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970:
I - O Fundo Estadual de Eletrificação Rural - FEER, destinado ao financiamento da execução de obras, serviços e fornecimento de materiais, relacionados com a extensão de energia elétrica e telefonia à zona rural;
II - O Conselho de Orientação de Eletrificação Rural - COER, que funcionará junto à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, com a atribuição de orientar, coordenar e aprovar a captação e a aplicação dos recursos destinados ao financiamento dos programas a que se refere o disposto no artigo 5º desta lei complementar.
§ 1º - O FEER será administrado por instituição financeira do sistema de crédito do Estado, a ser designada, para tal fim, pela Junta de Coordenação Financeira.
§ 2º - Os membros do COER serão nomeados pelo Governador.
Artigo 2º - Ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE compete, como suporte técnico do desenvolvimento do programa da eletrificação rural e mediante unidade específica a ser criada, o processamento, em todas as suas fases, das atividades da eletrificação e telefonia rurais, incumbindo-lhe, especialmente, a elaboração, a análise, a fiscalização, a orientação e a assistência, relativas aos projetos de implantação dos sistemas, e ao acompanhamento e apoio às estruturas de operação resultantes das atividades do FEER.
Artigo 3º - Constituirão receitas do FEER:
I - dotação anual consignada no orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios;
III - doações de pessoas físicas e de pessoas jurídicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
V - produto das operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Artigo 4º - Sempre que os recursos do FEER excederem as necessidades das operações a que forem destinados, o COER poderá propor sua redução, à Junta de Coordenação Financeira, através de reversão do excesso ao Tesouro do Estado ou resgate de cotas de participação.
Artigo 5. º - Os programas plurianuais e anuais, bem assim os planos parciais de eletrificação e telefonia rurais serão elaborados pelo DAEE e aprovados pelo COER.
Artigo 6º - O Poder Executivo disciplinará em regulamento, a ser expedido dentro de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta lei complementar, as atividades do FEER, a composição e as atribuições do COER.
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá a coordenação das atividades do COER, do DAEE e da entidade administradora do Fundo, visando ao cumprimento do programa de eletrificação e telefonia rurais.
Artigo 7º - No mesmo prazo a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo expedirá decreto criando e dando estrutura à unidade técnica de que trata o artigo 2º desta lei complementar.
Artigo 8º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, ficando revogadas as Leis n.s 10.106, de 8 de maio de 1968; 10.300, de 6 de dezembro de 1968; 10.334, de 27 de dezembro de 1968, e o Decreto-Lei Complementar n. 5, de 1º de dezembro de 1969.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Os saldos de recursos orçamentários específicos, de financiamentos originários do Imposto Único sobre Energia Elétrica, destinados à eletrificação rural, serão transferidos para o FEER.

Artigo 2º - O retorno de capital, inclusive seus rendimentos, e os acréscimos oriundos das operações de crédito já realizadas pelo Estado, no campo da eletrificação rural, constituirão receitas do FEER.
Artigo 3º - Decorrido o prazo a que alude o artigo 8º desta lei complementar, ficará extinto o Fundo Estadual de Eletrificação Rural, criado junto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, pela Lei n. 10.106, de 8 de maio de 1968.
§ 1º - Extinto o Fundo, a instituição financeira designada para administrar o FEER, nos termos do § 1º do artigo desta lei complementar, se subrogará nos direitos e obrigações daquele Fundo. A diferença que se verificar entre o valor dos direitos e o das obrigações será levada a credito ou débito do FEER.
§ 2º - O DAEE assumirá a responsabilidade por todas as atividades técnicas desenvolvidas pelo Fundo a ser extinto.
§ 3º - Serão transferidos, por decreto, para o DAEE, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos técnicos e de escritório pertencentes ao mesmo Fundo.
§ 4º - O pessoal contratado pelo Fundo a ser extinto será transferido para o DAEE.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda
José Meiches

Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1972.
Nélson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.