Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 13 DE JUNHO DE 1973

Inclui cargos no Anexo II do Decreto-lei Complementar n. 11, de 02/03/1970

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam incluídos no Anexo II - Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, os cargos constantes da Tabela nº 1, que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - São incluídos no Anexo II - Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, observados os critérios e exigências do artigo 10 desse decreto-lei complementar, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, os cargos de Artífices discriminados na Tabela nº 2, que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 3º - As inclusões de que tratam os artigos anteriores se referem ao pessoal que, percebendo gratificação por folhas de laborterapia, foi abrangido pelo artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 13 de maio de 1967, e Integrado no funcionalismo público pela Lei nº 10.118, de 20 de maio de 1968.
Artigo 4º- Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei, serão deduzidas as importâncias já percebidas, a qualquer título, a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos, relativamente a cargos, funções ou atribuições que lhes eram conferidas.
Artigo 5º - Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11. de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 6º - O disposto nesta lei complementar não se aplica aos servidores que, eventualmente, venham percebendo pensões, salvo se a estas renunciarem.
Parágrafo único - A renúncia a que alude este artigo deverá ser manifestada, por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 7º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão a conta das seguintes dotações:
I - Administração Geral do Estado - Código 21; U.O. - Encargos Gerais do Estado - Código 02; Categoria de Programação 09.62.02.00; Elemento 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores; e,
II - Secretaria da Saúde - Código 09; U.O. - Coordenadoria de Saúde da Comunidade - Código 02; Categoria de Programação 72.14.01.00; Elemento 3.1.1.0 - Pessoal U.O. Coordenadoria de Assistência Hospitalar - Código 03; Categoria de Programação 71.14.51.03; Elemento 3.1.1.0 - Pessoal; - U O. - Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados - Código 05; Categoria de Programação 70.14.00.00; Elemento 3.1.1.0 - Pessoal.
Artigo 9º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de junho de 1973
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substº.