O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 215 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968:
«Parágrafo único - No caso deste artigo, poderá o funcionário gozar o período restante de 45 (quarenta e cinco) dias, por inteiro ou em duas parcelas, de 30 (trinta) e de 15 (quinze) dias, independentemente da ordem estabelecida neste parágrafo a juízo da Administração quanto à oportunidade.»
Artigo 2° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1973.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva, Secretário da Justiça.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Rubens Araujo Dias, Secretário da Agricultura.
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes.
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação.
Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública.
Mário Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social.
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração.
Getúlio Lima Júnior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde.
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento.
Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior.
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 1973.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
Acrescenta parágrafo único ao artigo 215 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968
Onde se lê:
"Artigo 1° - …….. neste parágrafo a juízo …….."
Leia-se:
"Artigo 1° - …….. neste parágrafo, a juízo …….."