Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 15 DE AGOSTO DE 1974

Altera a classificação de cargos do Quadro da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os antigos cargos de Fiscal, referência "22", da Tabela II, da Parte Permanente, enquadrados como Fiscal de Ensino Artístico, referência "10", da Parte Suplementar e reenquadrados, pela Lei Complementar n. 63, de 16 de outubro de 1972, como Escriturário (Nível II), referência "14", da Tabela III, da Parte Permanente, passam a denominar-se Inspetor de Ensino Artístico, com os vencimentos fixados na referência "15", ficando mantidos na Tabela III, da Parte Permanente.
Artigo 2º - Os cargos de Inspetor, referência "12", da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, lotados no Serviço de Fiscalização Artística, ficam com a denominação alterada para Inspetor de Ensino Artístico e com os vencimentos fixados na referência "15".
Artigo 3º - Passa a integrar a Tabela III, da Parte Permanente, com a denominação alterada para Inspetor de Ensino Artístico, mantida a mesma referência,o cargo de Inspetor de Ensino Musical, referência "15", da Parte Suplementar, constante da Tabela nº 1, da Lei Complementar n. 63, de 16 de outubro de 1972.
Artigo 4º - As disposições desta lei complementar aplicam-se aos extranumerários ocupantes de funções correspondentes aos cargos ora alterados e aos aposentados nesses mesmos cargos.
Artigo 5º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 6º - Dentro de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta lei complementar, a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo encaminhará à aprovação do Governador, projeto de decreto disciplinando a sistemática de funcionamento dos serviços de fiscalização do ensino artístico.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações seguintes:
I - dos Códigos 10-02 - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo - Conselho Estadual de Cultura - Categoria Econômica 3.1.1.0 - Pessoal; e
II - do orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo com relação aos inativos.
Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração
Pedro de Magalhães Padilha

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de agosto de 1974.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.