Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 24 DE SETEMBRO DE 1974

Dá nova redação ao artigo 8.° do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970, suprimindo o seu parágrafo único

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 8º do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970, suprimido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 8º - O Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. é a instituição financeira incumbida das operações que se relacionem diretamente com o desenvolvimento econômico do Estado, cabendo-lhe, para esse fim e especificamente:
I - realizar as operações ativas e passivas definidas pelas autoridades monetárias como características de bancos de desenvolvimento;
II - tomar, junto a instituições financeiras nacionais, estrangeiras e Internacionais, medidas destinadas à obtenção de financiamento ou de participação societária, em favor de fundos especiais, entidades do Estado ou empresas de cujo capital ele participe;
III - incentivar a pesquisa tecnológica, aplicada à produção, e concorrer para a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos especializados nas técnicas de elaboração, análise e execução de projetos de desenvolvimento e de aumento de produtividade».
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 24 de setembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.º