Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1974

Inclui e exclui cargos e retifica enquadramentos nas Tabelas 1 e 2 da Lei Complementar n. 77, de 13 de junho de 1973

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam incluídos nas Tabelas 1 e 2 da Lei Complementar nº 77, de 13 de junho de 1973, os cargos abaixo discriminados na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 2º - Fica excluído da Tabela nº 2, da Lei Complementar nº 77, de 13 de junho de 1973, o cargo abaixo indicado:

 

 

Artigo 3º - Ficam retificados as Tabelas 1 e 2 da Lei Complementar nº 77, de 13 de junho de 1973, na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 4º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes:
Artigo 5º - Aplicam-se, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições da Lei Complementar nº 77, de 13 de junho de 1973.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes elementos econômicos do Orçamento-Programa:
I - 3.2.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores - dos Códigos 21-02 - Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado; e
II - 3.1.1.0 - Pessoal - dos Códigos 09-02; 09-03 e 09-05 - Secretaria da Saúde - Coordenadorias de Saúde da Comunidade, de Assistência Hospitalar e de Serviços Técnicos Especializados.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior

Secretário da Saúde
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de  1974.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.