Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1974

Inclui, exclui cargos e retifica enquadramentos nos Anexos do Decreto-lei Complementar n. 11 , de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970 e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei complementar:
Artigo 1º - Ficam incluídos nos Anexos do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, os cargos abaixo discriminados, na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 2º - Ficam incluídos nos Anexos do Decreto-lei Complementar nº 21, de 20 de maio de 1970, os cargos abaixo discriminados, na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 3º - Ficam incluídos nos Anexos da Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970, os cargos abaixo discriminados, na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 4º - Ficam excluídos da Lei Complementar n. 32, de  15 de dezembro de 1970:

 

 

Artigo 5º - Ficam retificados os Anexos  a seguir indicados:
I - Do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970:

 

 

II - Da Lei Complementar n. 21, de 20 de maio de 1970:

 

 

III - Da Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970:

 

 

IV - Da Lei Complementar n. 44, de 3 de dezembro de 1971:

 

 

Artigo 6º - A Parte e Tabela, constantes da "Situação Atual" na Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970, relativas aos cargos de Artífice TP-22 e Artífice Auxiliar - PP-III-19 ficam retificadas, respectivamente, para Artífice PP-III 22 e Artífice Auxiliar - TP- 19.
Artigo 7º - Fica excluído da Lei Complementar n. 44, de 3 de dezembro de 1971, o seguinte enquadramento:

 

 

Artigo 8º - Os cargos de Operador de Telecomunicações, PP-II, referência «36», e os de Operador Especializado em Teletipo, TP, referência «38», ficam enquadrados no Anexo II do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, na seguinte conformidade:
I - até 23 de novembro de 1970, como Operador de Telecomunicações, referência «12»;
II - a partir de 24 de novembro de 1970, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 27 de novembro de 1972, alterada pela Lei Complementar nº 91, de 27 de maio de 1974 como Operador de Telecomunicações, referência «15».
Artigo 9º - Os cargos de Encarregado de Setor (Telecomunicações), PP-II, referência «16», ficam enquadrados na referência «17» do Anexo II do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, a partir da data da vigência da Lei Complementar nº 91, de 27 de maio de 1974.
Artigo 10 - Aplicam-se aos cargos de Linotipista, referência «11», da Parte Suplementar, as disposições do artigo 1º da Lei Complementar nº 70, de 11 de dezembro de 1972.
Artigo 11 - Os cargos de Secretário Auxiliar do Gabinete da Presidência e os de Subsecretário Auxiliar do Gabinete da Presidência, da PP-I, dos Quadros das Secretarias dos Tribunais de Alçada Civil e Criminal, enquadrados como Secretário do Gabinete da Presidência, referência «CD-4», no Anexo I, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, passam a denominar-se Diretor (Serviço), referência «CD-7».
Artigo 12 - Passa a ter a seguinte redação o artigo 7º, das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970:
«Artigo 7º - Os cargos de Subsecretário Assistente, Padrão «D», da Tabela II, da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias dos Tribunais correspondentes às unidades de Biblioteca e Comunidade, ficam enquadrados como Diretor Técnico (Divisão), referência «CD-10».
Artigo 13 - Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970 com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 14 - O prazo a que se refere o artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970 será contado, para os funcionários abrangidos pelos artigos 1º, 2º, 3º e 8º a partir da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 15 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 16 - Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos, relativamente a cargos, funções ou atribuições a elas correspondentes.
Artigo 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes elementos econômicos do Orçamento-Programa:
I - 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores - dos Códigos 21-02  - Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado; e
II - 3.1.1.0 - Pessoal - atribuído às unidades orçamentárias das Secretarias de Estado e Tribunais em cujos Quadros se encontrem integrados os cargos abrangidos por esta lei complementar.
Artigo 18 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1970, com exceção do disposto nos artigos 8º e 9º.
Palácio aos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior

Secretário da Justiça
Carlos Antônio Rocca

Secretário da Fazenda
Rubens Araujo Dias

Secretário da Agricultura
José Meiches

Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf

Secretário dos Transportes
Paulo Gomes Romeo

Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca

Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior

Secretário da Saúde
Sérgio Baptista Zacarelli

Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale

Secretário do Interior
Henri Couri Aidar

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

LEI COMPLEMENTAR N. 117, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1974

Inclui, exclui cargos e retifica enquadramentos nos Anexos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970 e dá providências correlatas.

Leia-se como segue e não como foi publicado:
Artigo 1º - Anexo II
Faixa I
Situação Nova - Denominação
"Vigia"
Faixa III
Situação Nova
"Parte e Tabela"
Na 3ª linha:
"PP-III"
Cartórios Oficais
Poder Executivo
Cargos de Provimento Efetivo
Faixa III
Parte e Tabela
CO
Artigo 3º -
- Anexo II - Faixa I - Situação Atual - Referência ou Vencimentos -
Na 8ª linha:
"Cr$ 105,00"
Na 17ª linha:
"Cr$ 105,00"
Situação Nova -
Parte e Tabela -
Na 18ª linha: -
"PP-III"
Artigo 4º -
"Ficam excluídos da Lei Complementar nº 32, de 16 de dezembro de 1970".
Anexo II - Faixa I
"** - Referência elevada de "5" para "10" -" Lei Complementar nº 63, de 16 de outubro de 1972",
Faixa II - Situação Atual - Nome
Na 12ª linha:
"Domenico De Fina"
Situação Nova - Denominação
Na 16ª linha:
"Escriturário (Nível I )."
Artigo 5º -
Anexo II - Faixa I - Situação Atual
"Porteiro do Gabinete de Secretário"
Anexo II - Faixa II - Situação Nova - Nome -
Na 4ª linha:
"Antonio Alves do Amaral Junior"
Tribunal de Alçada Criminal
Faixa II -
"Retificação
Nome
Edgard Benfati"
Anexo II Poder Executivo "Cargos de Provimento efetivo"
Artigo 12 -
Na 5ª linha:
"... Biblioteca e Contabilidade, ..."