O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os cargos de Diretor de Grupo Escolar, Diretor de Curso Primário, Diretor de Escola Pré-Primária e Diretor de Escola Primária, todos da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, referência «CD-3», cujos ocupantes tenham a formação de que trata o artigo 33 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, ou estejam com seus direitos ressalvados em conformidade com o disposto no artigo 84 dessa mesma lei, ficam com os seus vencimentos fixados na referência «CD-8».
Artigo 2º - Atendida a condição a que se refere o artigo anterior, relativamente aos seus ocupantes, os cargos de Inspetor Escolar e de Inspetor de Ensino Rural, referência «20», da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, com a denominação alterada para Inspetor do Ensino, ficam com os seus vencimentos fixados na referência «24», mantidos nas mesmas Tabelas e Partes desse Quadro e no Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 3º - A fixação de nova referência de que trata o artigo 1º e as alterações de denominação e referência previstas no artigo 2º, ambos desta lei complementar, aplicam-se aos cargos vagos de iguais denominações, que se sujeitam, no seu provimento, ao disposto no artigo 33 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Artigo 4º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar serão atendidas pela dotação consignada à Secretaria da Educação — Código 08 — Unidade Orçamentária 04 — Elemento 3.1.1.0 — do Orçamento Programa.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Paulo Gomes Romeo
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de abril de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substº.